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ID
2342662
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Um adolescente cumpria medida de Prestação de Serviço à Comunidade há três meses, tendo sido concluído o processo no qual foi julgado pelo cometimento de ato infracional de dano ao patrimônio, quando ateou fogo a um contêiner de lixo.

Deixou de ir à escola e não compareceu mais ao local onde cumpria a medida. Em razão disso, o juiz regrediu sua medida. Está internado na FASE/RS há 6 meses. Questionado pelo defensor, manifesta-se o juiz no sentido de que não vai liberar o adolescente porque ele é suspeito de outro ato infracional.

Com relação ao quadro acima descrito, é possível afirmar que se trata de uma situação

Alternativas
Comentários
  • Essa questão merece um cuidado especial. Ao lê-la rapidamente podemos confindir o real objetivo dela.  Ela trata do inciso III do art 122 e do art 108.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • Irregular, pois o limite de tempo para esse tipo de internação é de 90 dias. Caso estivesse em internação provisória, em razão do novo ato, poderia ficar, no máximo, mais 45 dias.