Lei 12.086
Art. 5o Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.
(...)
Art. 6o No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
Art. 7o Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento.
Art. 8o Promoção por merecimento é aquela que se baseia:
I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; e
II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da Carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupe ao ser cogitado para a promoção.
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
A banca inverteu os conceitos nas letras C e D:
Promoção por merecimento é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um bombeiro militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.
Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares.
Substituindo-os, ficam corretos!