Art. 74. Em casos extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência de vaga, poderá haver promoção por
ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
§ 1o O bombeiro militar será ressarcido de preterição quando:
I tiver solução favorável no recurso interposto;
II cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou
dolo do militar;
III for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por
conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;
IV for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou
V tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.