Art 43. A violação das obrigações ou dos deveres dos bombeiros-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º A violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art 45. O bombeiro-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, será dele afastado ou impedido de exercitá-la.