A) Vedado - Art. 167, X, CF - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
B) Vedado - Art 167, IX, CF - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa
D) Vedado - Art. 167, III, CF - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
E) Vedado - Art. 167, II, CF - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;