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CORRETO O GABARITO...
A alternativa D diz rescindir sempre via judicial, e não é o que a lei 8666/93 determina....há várias maneiras de rescindir o contrato administrativo, como p. ex. a encampação e a caducidade...
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D)SEMPRE...... Via judicial é uma das hipóteses de rescindir um contrato, vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação
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Como todo e qualquer instituto do Direito Administrativo, os contratos tem como fim último a consecução do interese público. É nesse raciocínio que deve ser pautada a resolução da questão.
Imaginemos então que, após o processo licitatório (ou não, em casos de inexigibilidade ou dispensa) a Administração haja firmado certo contrato. Mas, após algum tempo, a prestação desse contrato não está de acordo com as cláusulas estipuladas. Que deve então fazer a Adm. Pública? Procurar a via judicial, que todos sabemos ser morosa e causticante e, durante esse tempo, ver o interesse público sendo lesado pela má consecução de um contrato?
Óbvio que não. Nesses casos, lembrando que nos contratos administrativos a Adm. Pública tem prerrogativas ( as chamadas cláusulas exorbitantes) que lhe põem em uma posição superior, justamente por estar defendendo, ali, o interesse público. Dessa maneira, poderá a Adm. Pública simplesmente rescindir o contrato alegando (ofensa ao) interesse público. Assim mesmo, de forma unilateral. Pior para o contratado, melhor para o interesse público.
Logo, o item D está errado. Pois há outras formas de recisão (a que citei aqui é apenas uma delas, a outra pauta-se no inadimplemento do contratado) do contrato administrativo, que não a via judicial.
Bons estudos a todos! ^^
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Bem, o único erro referente à questão está na afirmativa D!
A afirmativa D diz que a RECISÃO é sempre por via judicial, sendo que o art. 79 relata como poderá se dar a recisão contratual:
I. Determinada por ato unilatera l e escrito na Administração/
II. amigável, acordo entre as partes; e
III. Judicial, nos termos da legislação.
Conclui-se assim que não acontece apenas por via judicial!
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A Adm. tem a prerrogativa de rescindir o contrato unilateralmente nas hipóteses de não cumprimento de clausulas contratuais, especificaçoes, projetos ou prazos; cumprimento irregular de claus. contratuais, especificaçoes, projetos e prazos; lentidao de seu cumprimento a ponto de não ser possível sua conclusao no prazo estipulado; atraso injustificado no início; paralisaçao sem justa causa e prévia comunicaçao a adm.; subcontrataçao total ou parcial, associaçao do contratado com outrem, cessao ou transferencia, total ou parcial, bem como a fusao, cisao ou incorporaçao, não admitidas no edital ou no contrato; desatendimento das determinaçoes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execuçao, assim como a de seus superiores; cometimento reiterado da faltas na sua execuçao; decretaçao de falência ou a instauraçao de insolvencia civil; dissoluçao da sociedadeou o falecimento do contratado; alteraçao social ou a modificaçao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuçao do contrato; razoes de interesse publico, de ata relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pe'la máximaautoridade da esfera adm. a que está suordinado o contratante e exaradas no processo adm. a que se refere o contrato; ocorrência de caso fortuito e força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execuçao do contrato. (artigos 59, inc. II, 79, inc. I)
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Resposta: D
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.