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ID
2347447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui, que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho. Sobre os benefícios concedidos pelo INSS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8213

    A)  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

    B) CERTO: Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar

    C)  Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
    Art. 86 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

    D) Art. 86  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

    E) Art. 86 § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

    bons estudos

  • Gabarito: B

     

    Errei essa questão por não saber que a pessoa que passou pela reabilitação profissional poderia ser incluída na cota das pessoas portadoras de deficiência. Pesquisando, encontrei o porquê da correção da assertiva:

     

    DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 (Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência)

     

    Art. 31.  Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

     

    Art. 36 § 2o  Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     

    Bons estudos!

  • b) o trabalhador que sofreu acidente de trabalho e teve concluído o processo de reabilitação profissional, com a emissão de certificado pela Previdência Social poderá fazer parte da cota de pessoas portadoras de deficiência.

    Apesar de ter acertado a questão, divirjo desse gabarito.

    A questão não deixa claro que o acidentado ficou com deficiência. 

  • José Maria,


    Na verdade, quando uma pessoa é REABILITADA, é porque ocorreu um fato que deixou ela com redução da sua capacidade laborativa, presume-se já que ela se acidentou, perdeu uma mão, um pé, etc...


    Pra isso que servem os centros de reabilitação profissional. Após reabilitados, eles ganham um certificado, tendo direito ao percentual oferecido pelas empresas para deficientes e reabilitados. Espero ter ajudado.

  • Qual o erro da letra E, afinal? O sujeito continuar no trabalho que exercia não implica que não houve redução da capacidade laborativa.
  • Lanna, o erro na letra E está no fato de que não é requisito o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais do segurado. O AUXÍLIO ACIDENTE requer três requisitos: a. acidente de qualquer natureza, qualquer lugar; b. sequela consolidada, ou seja, aquele não é um simples ferimento que vai se curar com o tempo; c. redução da capacidade de trabalhos, pois o segurado continuará nas atividades, mas terá limitações, por isso vai fazer jus a esse acréscimo pago pela Previdência enquanto continua recebendo seu salário da empresa. Espero ter ajudado.

  • Lanna e Vivian, a alternativa (E) cobra o conhecimento do §4º do art. 86 da lei 8.213 (com nova redação após a lei 9.528/97):

    § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    Vejam que especificamente nos casos relativos a diacusia (perda da capacidade auditiva), dois requisitos devem ser obedecidos para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente:

    a) A perda da capacidade auditiva tem que ter sido causada pela atividade laborativa (nexo causal)

    b) A perda tem que prejudicar o trabalho

    Entendo que a alternativa E esteja errada por ter suprimido o segundo requisito, que é obrigatório.

    Espero tê-las ajudado.

    Abs

  • Letra B

    Lei 8.213/91:

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados OU pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

           I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

           II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

           III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

           IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    § 1  A dispensa de pessoa com deficiência OU de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência OU beneficiário reabilitado da Previdência Social.   

    Por uma questão de interpretação, nota-se que a conjunção OU une os dois beneficiários (pessoa com deficiência e o trabalhador reabilitado). A cota é comum aos dois segurados.

  • a perda da audição, em qualquer grau, proporcionará a concessão do auxílio-acidente, se, for feito o reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, mesmo que continue a exercer a atividade de trabalho que realizava.

    ERRADO.

    De acordo com o § 5º do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

    Todavia, a jurisprudência do STJ definiu a questão em sede de análise de recursos repetitivos e também em Súmula:

    Tema 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.”

    Súmula n. 44: “A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”

  • D) O recebimento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação somente em caso de morte ou aposentadoria, não cabendo ao INSS estabelecer outras causas de cessação do benefício, como antes era previsto, de forma ilegal, pelo § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, finalmente modificado em 2008 para suprimir tal regra.

    No caso de novo auxílio-doença, ocasionado por outra enfermidade que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, o segurado receberá os dois benefícios (auxílio-acidente e auxílio-doença) cumulativamente.

    Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio--acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

    Por buscas na doutrina, não considero a assertiva D totalmente incorreta, apenas no tocante a concessão de outros benefícios, já que o auxílio acidente não poderá ser acumulado com outro auxílio-acidente.

    Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Em 07/07/19 às 15:55, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 18/07/19 às 15:55, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 01/08/19 às 14:01, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    NUNCA DESISTAM E BONS ESTUDOS!

  • E) Art. 86 § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia 

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.