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ID
2347711
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 59/2001, a pena de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância serão aplicadas pelo

Alternativas
Comentários
  • Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos
    Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

  •  

    GABARITO - A

     

    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:


    I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;
    (Inciso com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


    II – (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


    III – (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)


    III – (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)


    IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;
    (Inciso com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.


    § 1º – A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.
    (Parágrafo com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


    § 2º – A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.

     

     

  • O Corregedor-Geral de justiça também tem competência para aplicar advertência e suspensão, conforme inciso IV. 

  • Questão incompleta passível de anulação.

    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos
    Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca. 

    A banca suprimiu esse trecho de azul,ou seja, O diretor do foro somente  poderá aplicar penalidade de advertência e suspensão a servidores lotados em sua comarca.

     

  • Charles Angelo, na alternativa A tem esse trecho de azul completando a questao.

  • Boanoite, 

     

    Meu prezado Charles Angelo, acostume-se, pois em 99,999% dos casos e das bancas o incompleto não é considerado errado.

     

    Bons estudos

  • Charles Angelo, 

     

    A alternativa se completa ao ser conjugada com o enunciado, veja:

     

    Enunciado:

    "De acordo com a Lei Complementar nº 59/2001, a pena de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância serão aplicadas pelo:"

     

    Alternativa:

    a) Diretor do Foro, a servidor lotado em sua comarca.

     

    Junção dos dois temos:

    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos
    Auxiliares da Justiça de Primeira Instância
    lotado em sua comarca.

     

    Desta forma, a alternativa A está correta e completa, sendo o GABARITO!

     

    Smj, 

     

    Avante!

     

     

  • Letra C também está correta !!

    Questão está desatualizada, pois o Corregedor Geral de Justiça também tem competência para isso !

  • De fato, a questão está desatualizada!

    Nova redação:

    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

    IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

    (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

  • Artigo 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

    INCISO PRIMEIRO – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;

     

    INCISO QUARTO – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no INCISO QUINTO;

    INCISO QUINTO – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

  • Aplicação de Penalidades

    Pelo PRESIDENTE : QUANDO PROPOSTA PELO CORREGEDOR OU DIRETOR nos casos Art 289 - I

    1. > DEMISSÃO
    2. > DESTITUIÇÃO CARGO EM COMISSÃO
    3. > DESTITUIÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA
    4. > CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

    Pelo CORREGEDOR QUANDO TRATAR DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO imposta aos Servidores Art 289 IV

    1. > DA SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    2. > DA CORREGEDORIA-GERAL
    3. > DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

    Pelo DIRETOR DO FORO QUANDO TRATAR DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO imposta aos Servidores Art 289 V

    1. > DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ( lotado em sua comarca)