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DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10 (...)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Gab. A
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Lei 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
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GABARITO = A
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Cuidado para não confundir com o seguinte ato:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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LETRA A CORRETA
LEI 8.429
ART. 10 XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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RECENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA, ALTERAÇÃO DESATUALIZAÇÃO DO GABARITO.
FOI INCLUÍDA NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOVA HIPÓTESE, QUE TRATA EXATAMENTE DO CASO EM APREÇO. CONFIRA-SE:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (inciso X inserido pela Lei nº 13.650/2018)
LOGO, PASSA A SER A LETRA "E". UMA RESSALVA IMPORTANTE: EMBORA A SUBSUNÇÃO VIA ACOPLAMENTO, AGORA, AO ART. 11., NADA IMPEDE A SUJEIÇÃO AOS DEMAIS - ENRIQUECIMENTO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO -, DESDE QUE CONFIGURADAS TAIS OCORRÊNCIAS
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Ótima resposta Niklas Luhmann. Eu também tinha ficado da dúvida e até marquei a letra E.
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sem observância das formalidades legais é prejuizo ao erario
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Discordo que a questão esteja desatualizada. Ainda que tenha havido o acréscimo do inciso X ao art. 11 da Lei 8.429, a resposta permaneceria a letra A.
O art. 11, X, Lei nº 8.429 diz: "transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080".
Não foi isso que a questão cobrou. A questão cobrou a literalidade do inciso XVIII, do art. 10: "celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie".
Trata-se, portanto, de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário e não ato que atenta contra os princípios.
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Prejuízo ao Erário:
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Atentam contra os Princípios:
X - TRANSFERIR RECURSO a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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“Considere que um servidor do Ministério da Saúde tenha celebrado uma parceria entre a administração pública e uma entidade privada, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.” Nos termos da Lei nº 8.429/92 ficou configurada a hipótese de ato de improbidade administrativa que:
A) Causa Prejuízo ao Erário.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [Gabarito]
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B) Importa Enriquecimento Ilícito.
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C) Importa em Crime de Responsabilidade.
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D) Decorre de Aplicação Indevida de Benefício Tributário.
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E) Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.