SóProvas


ID
2348704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Um simpósio sobre os direitos das pessoas com deficiência tratou da Lei n°7.853/1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, além de estabelecer que os órgãos e entidades da Administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar ações em várias áreas, como a educação.

O palestrante comentou as seguintes ações:

I. Inclusão da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, a qual é obrigatória no sistema educacional público e facultativa no privado.

II. Matrícula compulsória de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares.

III. Oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados educandos portadores de deficiência por prazo igual ou superior a seis meses.

A forma como essas ações foram abordadas contrariou a mencionada legislação APENAS

Alternativas
Comentários
  • O art. 2º, I, da Lei 7.853/1989 estabelece as prioridades em relação à educação de pessoas com deficiência:

     

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes MEDIDAS:

     

    I - na área da EDUCAÇÃO:
    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; ( ITEM I)

     

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

     

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; ( ITEM III) 

     

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;( ITEM II) 

     

    ESTUDA QUE A VIDA MUDA . NÃO DESISTAM .

  • Não gostei da questão, to nem ai, o inciso não diz que é público e privado da questão  I.

  • I. Inclusão da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, a qual é obrigatória no sistema educacional público e facultativa no privado. ERRADO

    II. Matrícula compulsória de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares.

    III. Oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados educandos portadores de deficiência por prazo igual ou superior a seis meses. ERRADO

     

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    (....)

     

  • Onde diz que é obrigatória a oferta da educação especial em escolas particulares?

  • onde diz que é obrigatoria?

    Art. 2º

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa  que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e  reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e  públicas;

  • Humberto, está expresso no artigo 2°, § único inciso I alínea b) da lei 7.853/89

  • GABARITO LETRA  D

     

     

    LEI 7.853/89

     

     

    I)ERRADO.Art. 2º I - na área da educação:a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

     

     

    II)CERTO.Art. 2º I - na área da educação: f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

     

    III)ERRADO.Art. 2º I - na área da educação:d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 340 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • Artigo 2º da Lei 7.853/89:

    I - na área da educação:

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e
    congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de
    deficiência;
    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
    de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

  • Oww jesus, O estatuto deveria ter regulado tudo e revogado essas leis.

    Brasil  leis d+, realidade d-

  • Preguiça de quem só vem aqui para falar mal da banca e da questão - indagação difícil, mas TOTALMENTE PERTINENTE com a lei.  VÃO ESTUDAR!!!!!!  

  • questão massa hein gostei 

  • I. Inclusão da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, a qual é obrigatória no sistema educacional público e facultativa no privado.

    R: Facultativo no privado? O estatuto traz o conceito de autonomia e igualdade de condições com as demais pessoas,não se esqueça disso! É obrigatório atender todas as exigências de oportunidade de educação ditas na lei,  E-x-c-e-t-o dois pontos: 

    1)A oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    2)e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva

     

    III. Oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados educandos portadores de deficiência por prazo igual ou superior a 1 (um) ano

  • I. Inclusão da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, a qual é obrigatória no sistema educacional público e facultativa no privado.

     

     

    Primeira parte tal qual o art. 2º, I, a: 

    a) A inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; 

     

     

    A segunda parte:

    b) A inserção, no referido sistema educacional (EDUCAÇÃO ESPECIAL), das escolas especiais, privadas e públicas;

     

    Fiquei com um pé atrás quanto ao "obrigatória", mas analisando a lei, a oferta da EDUCAÇÃO ESPECIAL acontece realmente em estabelecimentos públicos e privados. Essa oferta só seria exclusiva para o estabelecimento público se a questão falasse que ela seria também GRATUITA.

    c) A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento PÚBLICO de ensino;

     

    Qualquer erro, corrijam-me :)

  • Questão bem feita e as assertivas parecem perguntas e afirmações que nos fazemos ao memorizar o conteúdo.

  • Olha a CaScA De banana ai...

  • que sensação boa pra porra

     

    em 05/05/2018, às 23:41:52, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 28/03/2018, às 14:26:06, você respondeu a opção B.

  • Gabarito: D

     

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

     

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    I - na área da educação:

     

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

     

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

     

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

     

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

     

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

  • Mayara Gonçalves mandou na lata da rapaziada que só reclama.

    Rss

  • Art. 1º da Lei nº 7.853/89: Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

    § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

    § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

    Há um dever de garantia dos direitos básicos das pessoas com deficiência. É necessário assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais por meio das ações governamentais necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais referentes às pessoas com deficiência, afastadas a discriminação e preconceitos de qualquer espécie.

    Art. 2º da Lei nº 7.853/89: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; [...]

  • EDUCAÇÃO ESPECIAL  E MATRÍCULA COMPULSÓRIA: OBG PARA PÚBLICA E PARTICULAR

  • Muito boa elaborada esta questão!

    LETRA D

  • Questão perigosa e difícil para quem não estudou atentamente!

    Primeiro cuidado: ela quer que você aponte as alternativas erradas.

    Vejamos cada uma delas:

    I)   Errada, pois contraria o artigo 2°, I da Lei 7.853/89 que diz que os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar tratamento prioritário adequado em algumas áreas, como a educacional.

    Releia o trecho da lei:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    Logo, não é facultativa no sistema privado. É obrigatória.

    II)          Está perfeita. A matrícula é compulsória, ou seja, obrigatória para todos que puderem se integrar ao sistema regular de ensino.

    III)        O erro está no prazo. O correto é o período de 12 meses.