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ID
2348746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal, considere:

I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.

II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.

III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.830/80:

     

    I) CORRETA.

    Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de quinze dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real;

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

     

    II) CORRETA.

    Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária;

     

    III) ERRADA.

    Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, prazo de trinta dias.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.

    II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. ==> da de chegar nessa conclusao tendo em vista o principio daquela degradacao legal de penhora.

     

    Ora, se a primeira coisa que se preza na execução é o dinheiro, nao ha como o juiz negar a tentativa de substituicao da penhora. Imagine que o executado tenha uma BMW. Só que a execução é de apenas de 10 mil pila. O juiz manda penhorar o carro do cara. Entrento, vislumbrando que é melhor ao executado a substituição da penhora por dinheiro, este requer a substituicao por money perante o juizo. Nesse caso, não há como o Juízo negar a substituicao. Isso obdece àquela ordem de degradacao legal da execucao. Primeiro é o dinheiro, depois o titulo de divida publica. E o resto, como todos sabem.

     

    FONTE: como sou assistente de Juiz do TRT, trabalho com isso todos os dias. FALOW

    III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

  • I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.

    CORRETA. Art. 19, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal).

     

    II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.

    CORRETA. Art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80.

     

    III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

    INCORRETA. A Fazenda poderá adjudicar os bens penhorados se, findo o leilão, não houver licitante, pelo preço da avaliação (art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80).

     

  • Não vi previsão desta lei no edital para tecnico. Deveria ser anulada esta questão. Se eu tivesse feito essa prova teria entrado com recurso.

  • Queridos, para acrescentar , vejam este enunciado do Fórum de Execuções Fiscais ( Forexec):

     

    "9.O prazo de que dispõe a Fazenda, como exequente, para depositar o valor da diferença em caso de adjudicação de bem de valor superior ao crédito é de 30 dias conforme art.24, parágrafo único, da LEF, e não de imediato conforme a previsão do art. 876, § 4º do Novo Código de Processo Civil".

    Fiquem com Deus!

  • Alternativa Correta: D.

    Vejamos cada um dos itens.

     

    O item I está CORRETO, pois de acordo com o art. 19 da Lei 6.830/1980, prestada a garantia por terceiro, ele será intimado a pagar (remir) no prazo de 15 dias.

    Confira:

    Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I – remir o bem, se a garantia for real; ou

    II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

     

    O item II está CORRETO, em face do que prevê o art. 15 da Lei 6.830/1980:

    Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como e reforço da penhora insuficiente.

     

    A adjudicação de bens pela Fazenda Pública é admissível caso, findo o leilão, não houver licitantes desde que o faça pelo preço da avaliação. É o que temos no art. 24, II, “a”, da Lei 6830/1980:

    Art. 24 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II – findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único – Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Desse modo, a alternativa D é correta e gabarito da questão.

     

    Autor Prof. Ricardo Torques do Estratégia Concursos.

  • I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem. CORRETA

    II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. CORRETA

    III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação. ERRADO- A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados.

  • I – Tá certa!

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II – Muita atenção com esse dispositivo bem abrangente contido no art. 15:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia

    III – Ela pode adjudicar sim, de acordo com as seguintes condições:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Gabarito D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da lei de execução fiscal.


    A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da Lei de Execuções Fiscais:


    "Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou
    (...)"

    "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
    (...)."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I - O art. 19, da LEF prevê a hipótese de garantia prestada por terceiros. Nesse caso, será concedido o prazo de 15 dias para ele remir o bem, se a garantia for real (inciso I). Correto.


    II - Nos termos do art. 15, I, da LEF, em qualquer fase do processo o juiz pode deferir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Correto.


    III - A possibilidade de a Fazenda Pública adjudicar bens penhorados está prevista no art. 24, da LEF. Há possibilidade de adjudicação mesmo antes do leilão, pelo preço de avaliação. Após o leilão, a adjudicação se dá pelo preço da avaliação se não houver licitantes. Se houver licitantes, a adjudicação deve dar em condições de igualdade com a melhor oferta, no prazo de 30 dias. Errado


    Pela combinação, temos que estão corretos os itens, I e II, devendo ser assinalada a alternativa D.


    Resposta: D


  • Afirmativas:

    • I - Correta.
    • II - Correta.
    • III - Incorreta.

    LEF - Artigos 15, 19 e 24.

    15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:

    • I - remir o bem, se a garantia for real; ou
    • II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na C.D.A pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    • I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
    • II - findo o leilão:
    • a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
    • b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.