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De acordo com a Lei nº. 6.830/80:
I) CORRETA.
Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de quinze dias:
I - remir o bem, se a garantia for real;
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.
II) CORRETA.
Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária;
III) ERRADA.
Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, prazo de trinta dias.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.
II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. ==> da de chegar nessa conclusao tendo em vista o principio daquela degradacao legal de penhora.
Ora, se a primeira coisa que se preza na execução é o dinheiro, nao ha como o juiz negar a tentativa de substituicao da penhora. Imagine que o executado tenha uma BMW. Só que a execução é de apenas de 10 mil pila. O juiz manda penhorar o carro do cara. Entrento, vislumbrando que é melhor ao executado a substituição da penhora por dinheiro, este requer a substituicao por money perante o juizo. Nesse caso, não há como o Juízo negar a substituicao. Isso obdece àquela ordem de degradacao legal da execucao. Primeiro é o dinheiro, depois o titulo de divida publica. E o resto, como todos sabem.
FONTE: como sou assistente de Juiz do TRT, trabalho com isso todos os dias. FALOW
III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.
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I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.
CORRETA. Art. 19, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal).
II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.
CORRETA. Art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80.
III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.
INCORRETA. A Fazenda poderá adjudicar os bens penhorados se, findo o leilão, não houver licitante, pelo preço da avaliação (art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80).
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Não vi previsão desta lei no edital para tecnico. Deveria ser anulada esta questão. Se eu tivesse feito essa prova teria entrado com recurso.
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Queridos, para acrescentar , vejam este enunciado do Fórum de Execuções Fiscais ( Forexec):
"9.O prazo de que dispõe a Fazenda, como exequente, para depositar o valor da diferença em caso de adjudicação de bem de valor superior ao crédito é de 30 dias conforme art.24, parágrafo único, da LEF, e não de imediato conforme a previsão do art. 876, § 4º do Novo Código de Processo Civil".
Fiquem com Deus!
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Alternativa Correta: D.
Vejamos cada um dos itens.
O item I está CORRETO, pois de acordo com o art. 19 da Lei 6.830/1980, prestada a garantia por terceiro, ele será intimado a pagar (remir) no prazo de 15 dias.
Confira:
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
O item II está CORRETO, em face do que prevê o art. 15 da Lei 6.830/1980:
Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como e reforço da penhora insuficiente.
A adjudicação de bens pela Fazenda Pública é admissível caso, findo o leilão, não houver licitantes desde que o faça pelo preço da avaliação. É o que temos no art. 24, II, “a”, da Lei 6830/1980:
Art. 24 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II – findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, a alternativa D é correta e gabarito da questão.
Autor Prof. Ricardo Torques do Estratégia Concursos.
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I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem. CORRETA
II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. CORRETA
III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação. ERRADO- A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados.
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I – Tá certa!
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II – Muita atenção com esse dispositivo bem abrangente contido no art. 15:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia
III – Ela pode adjudicar sim, de acordo com as seguintes condições:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Gabarito D
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da lei de execução fiscal.
A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da Lei de Execuções Fiscais:
"Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
(...)"
"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
(...)."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I - O art. 19, da LEF prevê a hipótese de garantia prestada por terceiros. Nesse caso, será concedido o prazo de 15 dias para ele remir o bem, se a garantia for real (inciso I). Correto.
II - Nos termos do art. 15, I, da LEF, em qualquer fase do processo o juiz pode deferir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Correto.
III - A possibilidade de a Fazenda Pública adjudicar bens penhorados está prevista no art. 24, da LEF. Há possibilidade de adjudicação mesmo antes do leilão, pelo preço de avaliação. Após o leilão, a adjudicação se dá pelo preço da avaliação se não houver licitantes. Se houver licitantes, a adjudicação deve dar em condições de igualdade com a melhor oferta, no prazo de 30 dias. Errado
Pela combinação, temos que estão corretos os itens, I e II, devendo ser assinalada a alternativa D.
Resposta: D
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Afirmativas:
- I - Correta.
- II - Correta.
- III - Incorreta.
LEF - Artigos 15, 19 e 24.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:
- I - remir o bem, se a garantia for real; ou
- II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na C.D.A pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
- I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
- II - findo o leilão:
- a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
- b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.