SóProvas


ID
2348752
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a prescrição intercorrente é

Alternativas
Comentários
  • LETRA A -  MESMO COM A REFORMA O GABARITO CONTINUA O MESMO , POIS A QUESTÃO PEDE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA E NÃO DA CLT. (ATÉ 16/03/2018 A SÚMULA AINDA NÃO FOI ALTERADA)

     

    Art. 11-A  CLT .  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

     

    Prescrição intercorrente é aquela dada no curso da execução.

     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o EXEQUENTE deixa de cumprir determinação judicial no curso da EXECUÇÃO.

     

    SUM 114 TST → É INAPLICÁVEL na JT a prescrição INTERCORRENTE.    

     

    Sumula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

     

     

    OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA A RESPONDER Q710796

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • fala galera

     

    o que é a prescricao intercorrente?

     

    entao. Ela é aquela prescricao, nao aplicada no processo do trabalho, a qual o autor fica inerte para impulsionar o processo. No cpc, temos a previsao dessa prescricao. Se o processo ficar parado por mais de um ano sem que o autor manifeste-se no sentido de dar prosseguimento, o Juiz vai intima-lo para que de impulsionamento. Se decorrer in albis o prazo para que ele faça isso, sera extinto o processo sem resolucao de merito.

     

    Nao se aplica no processo na medida em que o processo do trabalho é voltado ao principio do impulso oficial do Juiz. Inclusive, na pratica, o que se tem é que, na execuçao, todo o processo é impulsionado de oficio. Isso nao acontece no processo civil. Em outros termos, se o autor nao impulsionar a execução, e o processo como um todo, nao vai ser o juiz que vai fazer isso.

     

    Ademais, galera, é importante que se lembre que o processo do trabalho´, e o direito do trabalho, é voltado ao trabalhador super pobre (como regra geral). Imagine um trabalhador da roça indo ao judiciario trabalhista. Poow. O cara nao sabe nem direito escrever.

     

    Nao há como o Juizo trabalhista querer aplicar a prescricao intercorrente pq as partes nao deram impulsionamento à execução.

     

    Assim, a prescricao intercorrente nao se aplica ao processo trabalhista, tendo em vista os principios da efetividade da execução. Portanto, fiquem de olho nisso.

     

    fonte--- trabalho no dia dia ahahah

  • Súmula nº 114 do TST

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

     

    “Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em decorrência da inércia da parte que deveria realizar o ato processual. (...) No entanto, o TST não aceita a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista (...) fundamenta seu entendimento no fato de que, no processo do trabalho, há aplicação do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz do trabalho das andamento ao processo e iniciar, de ofício, a fase de execução”, CORREIA, Henrique, MIESSA, Élisson. Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por assunto.

  • Gabarito A

     

    SUM 114 TST

    É INAPLICÁVEL na Justiça do Trabalho a prescrição INTERCORRENTE.    

     

    Sumula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

     

    Prescricao Intercorrente

    É a prescricao (perda do direito de ação) porque houve inércia do autor.

    Não se aplica ao processo do trabalho, justamente porque o desenvolvimento do processo (até o final) acontece por impulso oficial (princípio inquisitivo).

     

    Dica: "Inter-Corrente"

    Inter = entre 

    Corrente = ( fluxo / desenvolvimento)

    Portanto, entre o desenvolvimento do processo trabalhista, NÃO se aplica a prescrição "Inter-Corrente".

     

    Obs: claro que, apenas exige-se que o início do processo seja provocado pela(s) parte(s) interessada(s). - princípio dispositivo (inércia).

  • Prescrição Intercorrente

    Para fim de provas, é conveniente saber a divergência jurisprudencial existente sobre seu cabimento no âmbito do Direito do Trabalho.
     

    O TST entende que a prescrição intercorrente não é aplicável:

    SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
     

    O STF, entretanto, entende que é, sim, cabível a prescrição intercorrente no

    direito trabalhista:

    SÚMULA Nº 327: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

    Em face da divergência, caso o assunto seja cobrado em prova deve-se ficar atento ao enunciado (“segundo o TST”, “conforme jurisprudência do STF”, etc.).

    Estratégia Concursos. Ainda bem que a questão mencionou conforme o TST.

    GAB LETRA A 

  • PESSOAL EU FIZ ESSA PROVA E, TODO MUNDO FICOU BESTA COM ESSA QUESTÃO.

    ERA O QUE MAIS SE FALAVA NOS CORREDORES E NO AEROPORTO, DESSA VEZ A FCC PEGOU PESADO.

  • Obs: a resolução do TST sobre a aplicação do CPC na seara trabalhista também dispõe ser inaplicável a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

  • ATENÇÃO!!!! Os posicionamentos do STF e do TST são opostos!

     

    TST -> não admite a presrição intercorrente

     

    STF -> admite a presrição intercorrente

  • SÚMULA 114 já era. 

    NOVA REFORMA TRABALHISTA ( agora está de acordo com o entendimento do STF)

     

    CLT.Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

     

     

  • Colegas, complementando o comentário do Eliel, de acordo com a Reforma Trabalhista, tem-se:

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    I - (revogado);
    II - (revogado).

     

    § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


    § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.


    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.


    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.


    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

     

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  • pela reforma trabalhista agora cabe prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

  • OU SEJA, agora é AO ENCONTRO DO STF: (ISSO SE O EDITAL COBRAR A NOVA REFORMA)
     

    SÚMULA Nº 327: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.


    AGORA DE ENCONTRO AO TST!!! 

    GAB HOJE SERIA LETRA E

  • Se não houver declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho, ficará mais fácil a vida do empregador.

  • Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
    e 21.11.2003.
    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.


    Em contrapartida, o STF, na Súmula 327, dizia que: “O Direito Trabalhista admite a
    prescrição intercorrente.”

     

    Veja que são entendimentos do TST e STF em sentido contrário, o que, por si só, já
    demonstra a polêmica do tema. 

     

    Agora, com a Reforma Trabalhista, não há mais dúvida: 

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  • Questão desatualizada 

    A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) prevê a prescrição intercorrente
    para créditos trabalhistas na CLT (art. 11-A da CLT), sendo o prazo de 2 anos

  • DESATUALIZADA - RESUMO INFORMAL

    A reforma trabalhista trouxe como novidade a prescrição intercorrente no direito do trabalho, Poderá ser arguida de oficio ou requerimento da parte, consiste na ausência de obediência dos atos pelo exequente na execução, contados 2 anos da não prática do ato. 

  • Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em decorrência da inércia da parte que deveria realizar o ato processual. 

    ( Henrique Correia e Elisson Miessa)

  • Prescrição intercorrente com a reforma: (art 11 CLT)

     

    1) prescrição intercorrente é aquela que ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução

     

    2) prazo: 2 anos 

     

    3) pode ser requerida ou declarada de ofício

  • “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  •  Ou seja, com a Reforma Trabalhista... a assertiva correta passa a ser a letra E..... Confere??

  • Cuidado com as conclusões precipitadas!!
    A resposta continua a mesma!!! 

  • Ao meu ver a questão não está desatualizada, pois o comando da questão é claro e objetivo: conforme a Súmula do TST, que ainda não sofreu alteração.

    Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

  • Considerando a Reforma, nao haveria nenhuma assertiva correta, uma vez que a prescricao intercorrente so se aplica na FASE DE EXECUCAO.

  • Galera tem que ficar atento ao comando da prova,pois por mais que aja uma divergência nas sumúlas do TST e STF,a banca esta especificando claramente a SUMÚLA DO TST.

     prescrição intercorrente QUANDO  ocorre dentro do processo,ou seja dentro da ação.

    totalmente diferente do prazo de prescrição no ART 11.

    Mas com a nova reforma em vigor considera o ART 11-A

  •  

    Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    - Na sumula diz que não, segundo a REFORMA DIZ QUE SIM

    - O enunciado deixou bem claro que queria somente a sumula do tst, prestem atençao 

  • A questão é anterior a Lei 13.467 portanto a súmula choca com ela hoje. 

    (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos.
    § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida  ou  declarada de  ofício em qualquer grau de  jurisdição. ),

    Dererá prevalecer a Lei em face da Súmula que existe para dar imterpretação à Lei e não ir contra a lege. A prescrição interconrrete agora é aceita na Justiça do Trabalho (NA FASE DE EXECUÇÃO)  

    SMJ

  • cassiano messias esta ocupando lugar do Renato....

  • SÚMULA 327 DO STF: O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

     

    CLT At. 11-A § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • TST - Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho;

    STF - ADMITE SIM.

    Art. 11-A  CLT .  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o EXEQUENTE deixa de cumprir determinação judicial no curso da EXECUÇÃO.

  • a questão ainda ta certa, o enunciado fala da SUMULA , ela ta mantida ainda hoje
    MAS LOGICO QUE AGORA VOCÊ PODE PEDIR A PRESCRIÇÃO NOS TRIBUNAIS (em qualquer grau de jusridição)

    o tema ta desatualizado, mas a questão não, se a sumula ta lá ainda, então ta válida

  • SUM 114-TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. MANTIDA.
    Como a pergunta refere-se a súmula do TST: A Prescrição intercorrente não é aplicável a Justiça do Trabalho.
     

  • Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. A questão pede o entendimento do TST, que em sua súmula 114, ainda em vigência, figura que: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do STF, prevendo na súmula 327 que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A: ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado)." Fonte: http://m.migalhas.com.br/depeso/276184/direito-do-trabalho-a-prescricao-intercorrente-na-reforma-trabalhista Resumidamente, embora a Súmula 327 do STF, a Reforma trabalhista e também a própria prática jurídica apliquem a prescrição intercorrente. O fato é que a mesma não é admitida na justiça do trabalho, segundo entendimento da súmula 114 do TST, cuja questão se refere. Portanto, de acordo com a súmula 114 (apenas ela interessa para a questão), não se admite a prescrição intercorrente na justiça do Trabalho. Correta: Letra A.
  • Questão desatualizada! a reforma trabalhista trouxe expressamente a possibilidade de prescrição intercorrente para o processo do trabalho.Sendo assim, a súmula 114 foi cancelada. (Deve-se aguardar o posicionamento do TST sobre o tema)

  • - Prescrição intercorrente -> agora é admissível porque o juiz não tem mais obrigação de impulsionar a execução de ofício ---> ocorre após 2 anos.

    - Início da prescrição intercorrente: exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.

  • A súmula considera dessa forma, MAS agora com a Reforma Trabalhista a prescrição intercorrente é admitda!

  • Notifiquei o Qconcursos, eles responderam que foi visto mas não deram como desatualizada, porém, está desatualizada

  • O gabarito será mantido até que a Súmula que o ratifica seja cancelada. Contudo, é preciso observar as alterações feitas pela reforma trabalhista.
     
    Na Justiça do Trabalho as prestações prescrevem em cinco anos, mas limitam-se aos dois anos após a extinção do contrato de trabalho. São regras aplicáveis ao trabalhador urbano, rural, doméstico e ao avulso.
     
    O prazo prescricional de cinco anos é retirado do art. 7º, XXIX da CF/88.
     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
    Pois bem, o TST na Súmula n. 114 esclarece que não se aplica a prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo por inércia da parte em realizar ato processual) na Justiça do Trabalho,  em contraposição ao que entende o STF. Daí o gabarito (A).


    Súmula nº 114 do TST
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
     
    STF Súmula nº 327
    Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente
    O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
    Contudo, a reforma trabalhista - em consonância com o STF - passou a permitir a aplicação da prescrição intercorrente, porém, com algumas peculiaridades. O fato é que a previsão pela Lei 13.467/17, altera o gabarito para assertiva (E).
     
    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  
    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  
    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
     
    Lembre-se de que prescrição decorre sempre da inércia do “credor” e o decurso de um determinado prazo. Então, ela será intercorrente (segundo a doutrina) quando essa inércia ocorrer dentro do processo e, conforme se verifica no § 1° do art. 11-A, na fase executória. Daí não ter assertiva correspondente para a questão, atualmente, caso se considere a Súmula "revogada".
     
    Assim, quando o exequente deixar de cumprir (inércia) determinação no curso da execução, inicia-se o prazo intercorrente de DOIS ANOS, nos termos do caput do art. 11-A. transcorrido esse prazo, a pronuncia da prescrição poderá ser de ofício ou a requerimento, em qualquer grau de jurisdição.
     
    Perceba que o Reformador foi bastante simplista a causar generalidade ao contrário do NCPC que prevê o início da prescrição intercorrente depois de transcorrido um ano da suspensão da execução por inexistência de bens a penhora, (art. 921,§§ 1° e 4° do NCPC).
     
    A CLT passa a prever como início do prazo apenas a inércia do exequente em cumprir determinação legal. Um exemplo, a ser visualizado, é o caso do exequente intimado para apresentação de cálculo, mas não o faz.

    TEC.

  • Pessoal, a questão não está desatualizada 

    A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. 

    A Sumula do TST ainda existe mesmo que não produza efeitos por causa do STF e REFORMA

  • TST -> NAO ADMITE (sum 114 TST)
    CLT NA REFORMA-> ADMITE (Art 11-A, clt)

     

  • Que rasteira essa questão

  • Nesse caso, hoje admitiria pela reforma.

  • A questão NÃO está desatualizada.

  • Só há a prescrição para a propositura da ação e não durante a tramitação do processo
  • STF admite

    CLT admite

    TST não admite

     

    e a gente, faz como? decora isso aí.

  • STF admite (Súmula 327)

    CLT admite (Artigo 11-A)

    TST NÃO admite  (Súmula 114)

    Decorem esse absurdo cobrado pela FCC.

  • E o bom é que essa prova é para nível médio. Bem coerente... 

  • se a questão pede de acordo com:

     

    CLT: ADMITE INTERCORRENTE :)

    STF: ADMITE INTERCORRENTE :)

    TST: NÃOOOOOOOOOOOOOO ¬¬

  • quem acompanhou a correção da prova do TRT Rio esse ano  ou fez 

    caiu uma questão de prescrição intercorrente,a banca considerou certo

  • Só complementando, pra quem não sabia o que prescrição intercorrente como eu, Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. BONS ESTUDOS
  • Complementando os comentários...

    Após a reforma trabalhista, a resposta deverá ser a letra E:

    Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A:

    ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." 

    A parte acima foi extraída do seguinte endereço: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276184,51045-Direito+do+trabalho+A+prescricao+intercorrente+na+reforma+trabalhista 

  • Sobre o tema, temos duas súmulas, uma do TST e outra do STF.

     

    Sumula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente

     

    Sumula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

     

  • Questão desatualizada: Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

  • Gab - E

     

    Gabarito encontra-se desatualizado, com a reforma a resposta seria E. Segue o artigo da CLT falando desse tipo de prescrição.

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.              

     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.         

     

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição

  • Você está errado João Vitor. Ele pede entendimento sumulado e não o entendimento previsto na CLT. Mais atenção na hora de ler o enunciado  da questão.

  • Gelera, conforme o parágrafo segundo do artigo 8 da CLT, descreve que "Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho NÃO PODERÃO restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)", ou seja, ao meu ver a súmula está em desconformidade com a CLT, e por isso deveria ser cancelada, já que o artigo 11-A deixa claro sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, mas como a questão pediu o posicionamento do TST, só nós resta saber a diferença de cada um e seguir o que a banca pede.

    Vida de concurseiro não é fácil. Simbora para próxima questão. Boa sorte pessoal.

     

  • Gab: A

     

    Fundamento SÚMULA 114 DO TST.

     

    Prescrição intercorrente (mantida)

    É inaplicável na Justiça de Trabalho a prescrição intercorrente. 

  • Isso agora decorre da lei. A súmula do TST, nessa matéria, não vale mais nada. Súmula contra texto expresso de lei!

  • Se a banca tinha ciência de que o entendimento exarado na súmula 114 do TST já foi superado por modificação na CLT, resta saber qual a lógica de se cobrar um entendimento que não vige mais...Qual a utilidade desse conhecimento?

  • PAREM DE VIAJAR A PROVA FOI APLICADA ANTES DA REFORMA .

    O enunciado pede entendimento sumulado pq até a data da aplicação da prova NÃO EXISTIA o entendimento na lei/clt. Hoje, após a reforma, essa questão não tem alternativa correta e muito menos seria redigida pedindo súmula desatualizada.

    Data Prova: 19 de fevereiro de 2017

    Data Reforma:  11 de novembro de 2017

    Art. 11-A - Ocorre prescrição no processo do trabalho no prazo de 2 anos.

    (DESATUALIZADA)