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LETRA E
CLT
I - (CORRETO) Art. 895 III - TERÁ parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este ENTENDER NECESSÁRIO o parecer, com registro na certidão;
II - (ERRADO) Art. 895 § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
III e IV - o enunciado da questão não especifica se o procedimento adotado seria o ordinário ou sumaríssimo...
Art. 895 Cabe recurso ordinário para instância superior :
1 - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO , o recurso ordinário :
IV - terá acórdão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
IV - (CERTO) Art. 895 IV - terá acórdão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
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Eu também achei estranho quando fiz a prova. Não está claro que os itens III e IV se referem ao procedimento sumaríssimo. Mas como é FCC, inciso que não tem nada a ver com o caput é considerado válido. É o que eu chamo de "mula sem cabeça".
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Palavras negativas deixam a alternativa errada. A exemplo, II. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, não poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, devendo o julgamento ocorrer simultâneo com os demais Recursos.
Assim, fiquem de olho com isso.
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Gabarito E
Para que os itens I , III e IV sejam considerados corretos, o início da questão deveria ter sido escrito dessa maneira:
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao Recurso Ordinário, nas reclamações sujeitas ao sumaríssimo, considere:
Como o examinador não especificou o procedimento NO INÍCIO da questão, optou por especificar nos itens I e II (separadamente), OCULTANDO essa informação nos itens III e IV, deixando-os INCORRETOS.
CLT, art. 895
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Bons estudos. Força
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É o famoso "marcar a menos errada".
Sabendo-se que a I está correta, e a II está errada; já eliminamos a A, B, C, D. Restando somente a letra E, como a III e IV são o "pé da letra" deduzi que falava-se do sumarrísimo.
Concordo com os colegas, mas a FCC é assim, infelizmente, temos que adivinhar o que ela quer.
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Todas as alternativas referem-se ao procedimento SUMARÍSSIMO. com a exceção da II, que diz "não poderão designar Turma".
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o RECURSO ORDINÁRIO:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (item I)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente (item III). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (item IV)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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A FCC até na literalidade ela erra, avemaria, confesso que são artigos que nem me lembrava, isso que acabei de lê los, mas não são cobrados, mas só que faltou especificar que era RO no rito sumaríssimo. Mas, a me ver, não compromete o gabarito da questão... sendo a única plausível de gabarito LETRA E.
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GABARITO LETRA E
CLT
I)CERTO. Art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
II)ERRADO.Art. 895 § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, PODERÃO DESIGNAR Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
III e IV)CERTO. Art. 895 IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEU
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Gab: E
Só lembrando que quanto ao Item I :
CLT, art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Se for no Procedimento Ordinário o parecer do MP será OBRIGATORIAMENTE ESCRITO.
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Art. 895 § 1º CLT- Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I. Vedado
II. Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III. Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV. Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
V. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
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CLT:
Item I:
Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Item II:
Art. 895, § 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, devendo o julgamento ocorrer simultâneo com os demais Recursos.
Itens III e IV:
Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
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I. Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
(C)
Art. 895, § 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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II. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, não poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, devendo o julgamento ocorrer simultâneo com os demais Recursos.
(E)
Art. 895, § 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo
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III. Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
(C)
Art. 895, § 1º, IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
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IV. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
(C)
Art. 895, § 1º, V –Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
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O capítulo intitulado DOS RECURSOS, na CLT, deve ser lido, relido e memorizado.
VAI, PLANETA!
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QUE ISSO
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FCC esqueceu de colocar no enunciado que se tratava de Procedimento sumarissimo...kkk
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GAB - E
I - CERTO, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
II - ERRADA, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
III - CERTO, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
IV - CERTO, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO!!
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O QUE FAZ UMA PESSOA GOSTAR DE DIREITO DO TRABALHO? N TEM GRAÇA NENHUMA ISSO.
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Adoro, Olga! Pena que não consigo passar! kkkkkkkkkkk.
Talvez você não conheça as outras áreas do Direito. Tem umas que dá vontade de chorar... Ex: empresarial
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Para os que, como eu, não são da área:
ACÓRDÃO: decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos; aresto.
Bons estudos!
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GABARITO: E
Em suma, o item II está incorreto, porque nos procedimentos sumaríssimos serão colocados em pauta de julgamento, sem revisor, IMEDIATAMENTE.