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ID
2349019
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem motivo para rescisão dos contratos administrativos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;"

    Como se vê não é qualquer a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que implica em rescisão contratual. Nestes casos a recisão contratual ocorre apenas se prejudicar a execução do contrato

     

    As demais alternativas são mera reprodução dos incisos do art. 78, da Lei 8666/93, conforme reproduzido abaixo:

     

    A) X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    B) errado conforme explicação anterior.

    C) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    D) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Doutrina de Matheus Carvalho - 6.2. Rescisão unilateral do contrato
    A rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim à avença,
    independentemente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial (art.
    77 e seguintes da lei 8666/93). Dessa forma, o contrato poderá ser extinto antes do prazo
    previamente estipulado no acordo.
    Pode se dar em razáo do:
    • inadimplemento do particular.
    • interesse público devidamente justificado.
    No caso de rescisão motivada por razões de interesse público, a administração deve indenizar
    o particular se houver dano, bem como indenizar os investimentos não amortizados do
    contratado, em razão da extinção antecipada do acordo. A lei 8.666/93 dispõe que, além do
    ressarcimento dos prejuízos comprovados, o particular contratado terá direito à devoluçáo da
    garantia prestada aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e
    ao pagamento do custo da desmobilização.
    Discute-se acerca do direito ou não ao recebimento de lucros cessantes. A matéria enseja
    divergência na doutrina, contudo) o entendimento majoritário é de que também devem ser
    pagas estas verbas. Acerca do tema, Marçal Justen Filho4 define que 'ftssegura-se ao particular
    o direito à indenização por lucros cessantes. Afinal, os lucros cessantes configuram aquilo que o
    particular tinha direito de obter em virtude do contrato. Esse direito não pode ser unilateralmente
    suprimido pela Administração, sob invocação de conveniência e oportunidade",

  • Lei 8.666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    GABARITO LETRA B

  • FILHO DE EMPREITEIRO, EMPREITEIRO É.

    resposta: 

    b)

    qualquer alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa.