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GABARITO: B
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;"
Como se vê não é qualquer a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que implica em rescisão contratual. Nestes casos a recisão contratual ocorre apenas se prejudicar a execução do contrato.
As demais alternativas são mera reprodução dos incisos do art. 78, da Lei 8666/93, conforme reproduzido abaixo:
A) X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
B) errado conforme explicação anterior.
C) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
D) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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Doutrina de Matheus Carvalho - 6.2. Rescisão unilateral do contrato
A rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim à avença,
independentemente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial (art.
77 e seguintes da lei 8666/93). Dessa forma, o contrato poderá ser extinto antes do prazo
previamente estipulado no acordo.
Pode se dar em razáo do:
• inadimplemento do particular.
• interesse público devidamente justificado.
No caso de rescisão motivada por razões de interesse público, a administração deve indenizar
o particular se houver dano, bem como indenizar os investimentos não amortizados do
contratado, em razão da extinção antecipada do acordo. A lei 8.666/93 dispõe que, além do
ressarcimento dos prejuízos comprovados, o particular contratado terá direito à devoluçáo da
garantia prestada aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e
ao pagamento do custo da desmobilização.
Discute-se acerca do direito ou não ao recebimento de lucros cessantes. A matéria enseja
divergência na doutrina, contudo) o entendimento majoritário é de que também devem ser
pagas estas verbas. Acerca do tema, Marçal Justen Filho4 define que 'ftssegura-se ao particular
o direito à indenização por lucros cessantes. Afinal, os lucros cessantes configuram aquilo que o
particular tinha direito de obter em virtude do contrato. Esse direito não pode ser unilateralmente
suprimido pela Administração, sob invocação de conveniência e oportunidade",
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Lei 8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
GABARITO LETRA B
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FILHO DE EMPREITEIRO, EMPREITEIRO É.
resposta:
b)
qualquer alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa.