O Princípio da Unidade consiste em estabelecer que o orçamento será uno, devendo haver somente um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
A Lei 4320/64, em seu artigo 2º consagra tal princípio:
Art. 2.° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade
Pelo Princípio da Unidade ( ou Totalidade), positivado no art. 2 º da Lei de Responsabilidade Fiscal (4320/64), deverá existir apenas uma LOA (Lei Orçamentária Anual) para cada ente da Federação. Esta é a regra geral.
Há exceção ao referido princípio: a abertura de créditos adicionais (quando houver a necessidade de retificar a LOA), havendo assim a LOA inicial, e a LOA adicional.
atenção: o orçamento de investimento, o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social não caracterizam 3 LOAs, pelo contrário, estão esses orçamentos dentro da LOA.
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (L. 4320/64)