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ID
234925
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características dos órgãos públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.


    Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. Conforme estabelece o artigo 1º., § 2º., inciso I, da Lei nº. 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Isto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração direta, ao contrário da entidade, que constitui “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (inciso II do mesmo dispositivo) ; é o caso das entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • Sobre a alternativa E, cabe lembrar que órgãos autônomos (Presidência) e superiores (Ministérios) estão inclusos nessa afirmativa. Outro ponto a lembrar é que os órgãos podem impretar mandado de segurança.

  • * a) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

    Esses são os órgãos independentes e autônomos.

    * b) Possuem patrimônio próprio.

    A pessoa jurídica é o Estado, o ente na esfera federal, estadual ou municipal. Todo o patrimônio lhe pertence e toda a responsabilidade é imputada a ele.

    * c) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa que integram.

    A capacidade para representarem juízo a pessoa jurídica nenhum órgão tem. Entretanto podemos falar em capacidade processual, que não é atributo de todos os órgãos. Essa capacidade processual só é exercida por órgãos independentes e autônomos. Trata-se da capacidade processual para defender suas prerrogativas constitucionais.

    * d) Não possuem personalidade jurídica.

    As entidades da administração direta não têm personalidade jurídica, são órgãos

    * e) Alguns possuem capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas.

    Explicado no item 'C"

    Em Resumo:

    ÓRGÃOS
    = NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA
    = NÃO TÊM PATRIMÔNIO
    = NÃO ASSINAM CONTRATO ADMINISTRATIVO – QUEM ASSUME É O FEDERADO.
    = NO ENTANTO, PODEM ASSINAR CONTRATO DE GESTÃO
    = NÃO TÊM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO **
    ** podem só defender seus interesses quando são independentes e autônomos

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  • Características dos órgão públicos

    • Integram a estrutura de uma pessoa política, no caso dos órgão da administração direta, ou de uma pessoa jurídica administrativa, no caso dos órgãos da administração indireta

    • Não possuem personalidade jurídica

    • São resultados da desconcentração

    • Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira

    • Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas

    • Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram

    •Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    • Não possuem patrimônio próprio.
     

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 

  • A definição de órgão público indica o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas,

    sendo integradas por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. 

  • Principais características dos órgãos públicos:
    - são criados e extintos por ato do Poder Público (lei, decreto, portaria, resolução, etc.);
    - são integrantes da Administração Pública;
    - não têm personalidade jurídica própria;
    - destinam-se à prestação de serviços públicos;
    - não têm finalidade lucrativa.
  • rabonfim, eu sou iniciante ainda em direito, sabendo muito pouco, mas acho que esta errado quando vc afirma que a entidades da administração são órgãos, ente é uma pessoa e possui personalidade  e orgão é derivada dela não possuindo..