De acordo com a LDO/2012 (Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011), art. 125, § 7º e o Decreto 7.983/2013, art. 9º:
“O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, evidenciando em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.“
Obs.: Os tributos de natureza direta e personalística são: Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).