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ID
234967
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorre desconcentração administrativa na criação de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente. Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

  • Alternativa C

    A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta. Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
     

    Ex: Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).

  • A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação

    A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.

    A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

  • Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço

  • Letra C

     

    Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.


    No caso, uma Secretaria Regional seria parte do todo e não uma nova pessoa.

  • Desconcentração administrativa é técnica de distribuição interna de competências dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica (da administração direta ou da administração indireta).

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou uma entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista) distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
    Exemplo de desconcentração no âmbito da administração federal: quando a União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais quais os Ministérios; quando uma universidade pública (autarquia) estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (de graduação, de pós-graduação, de direito, de filosofia etc.).

    Quando se fala em criação de pessoa jurídica da administração indireta (como é o caso dos itens a, b, d e e) ou em particular prestando serviço público, cuida-se de descentralização administrativa, que é a atuação do Estado por meio de outras pessoa, e não pela administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, um estado, o DF ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

  • Gabarito C

    Na Desconcentração da Administração Federal, a única pessoa jurídica existente é a própria União, sendo os órgãos apenas subdivisões administrativas; portanto sem personalidade jurídica (ou seja, não são pessoas jurídicas), criados de forma a obedecer-se uma escala hierárquica na qual, em seu ápice, estará a Presidência da República. Assim, foram criados os vários Ministérios e em cada um deles são criados órgãos menores variados, tais como secretarias, departamentos, inspetorias etc.

  • No blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra um quadro comparativo que versa sobre desconcentração e descentralização.
    Macete:
    descOncentração = lembre de Orgão
    descEntralização = lembre de Entidade.
  • Desconcentração – não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder. As administrações são ourtogadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de atribuições. A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior. Não é criada por lei e não se cria nova pessoa, apenas reestrutura as atividades da entidade estatal. Pode ser feito por decreto, ato normativo ou lei.
  • Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração (técnica administrativa de partição ou distribuição interna de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos) do poder na Administração Pública.

     

    Onde há desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrando e aquele que recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia Federal, Varas Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça).

     

    Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo.

     

    A exemplo temos os Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao estado membro; e as Secretarias Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.