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LETRA A!
I-INCORRETA
TEORIA DO MANDATO
Por esta teoria, que toma por base um instituto típico do Direito Privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato.
Mandato, para o Direito Privado, é o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. O instrumento do contrato de mandato é a procuração.
Assim, o agente, pessoa física, seria o mandatário da pessoa jurídica, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes.
A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Não se responde, assim, à questão: quem outorgou o mandato ao agente público?
Outro ponto extremamente importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração.
Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no Direito Privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.
FONTE:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ob. cit.
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TEORIAS SOBRE AS RELAÇÕES DO ESTADO COM OS AGENTES PÚBLICOS
l. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato;
2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz, quer por implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a idéia de representação pela de imputação.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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caros amigos, não entendi porque a alternativa I ESTÁ INCORRETA ALGUÉM PODE ME AUXILIAR?
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Bem... a "I" está errada pelo fato de mencionar "mandado" e não "mandato", institutos TOTALMENTE diferentes.
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Henrique...
não acredito, como disse o colega, que a questão está errada apenas pela falha gráfica: "mandaDo" ao invés de "mandaTo".
O erro, ao meu ver, é a afirmativa da questão de que uma das principais críticas a essa teoria é a de "não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração".
A rigor, se de mandato estamos falando, instituto de direito civil, o código civil assim determina em seu art. 662 : "Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar".
Ora, aquele que "exorbita", necessariamente, não tem "poderes suficientes" para tanto, como diz o artigo, logo, obedecendo ao mesmo artigo, não poderíamos falar em responsabilização do estado no caso do agente exorbitar.
Note que minha afirmativa vai de encontro ao afirmado na assertiva I. Esta aduz que, mesmo sendo caso de mandato, ocorre a responsabilização do Estado, o que, como demonstrei, não é permitido pelo instituto (mandatário que exorbita não responsabiliza o mandante".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Mandados são ordens emitidas por juiz que devem ser cumpridas. Quando o juiz quer determinar prisão de uma pessoa, expede um mandado de prisão. Quando quer intimar uma pessoa, expede mandado de intimação.
Mandado, como o próprio nome já insinua, é uma ordem; não se confunde, entretanto, com mandato, que é um contrato.
O Mandado Judicial, por sua vez, é uma ordem emanada do Juiz nos autos de um processo, subscrita pelo Juiz ou pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, a ser cumprida, em regra, pelo Oficial de Justiça, Auxiliar do Juízo encarregado das diligências externas. A ordem de sua expedição, entretanto, pode partir tanto de um despacho, de uma decisão ou de uma sentença lançadas no processo pelo Juiz, como também pode advir de atos ordinatórios assinados pelo Escrivão ou Chefe de Cartório.
Suas características estão expressas, genericamente, no art. 225 do CPC, de onde se destaca: nomes das partes e respectivos domicílios e residências; finalidade do mandado (citação, intimação etc); cominação de alguma pena se houver no caso do não atendimento; dia, hora e lugar do comparecimento, nas hipóteses de designação de audiência ou leilão; cópia do despacho ou transcrição de seu teor no corpo do mandado; prazo para defesa ou para o cumprimento do ato processual a ser praticado, e; assinatura do Escrivão ou Chefe de Cartório, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz. A estes ainda se adiciona o número do processo e o nome dos advogados.
Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte ré, intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à apreensão de bens ou pessoas, à penhora, remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.
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Aff... Errei por causa de um "T"! A atenção também conta, mas acho que isso não mede conhecimento!
=D
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O item I está incorreto, não apenas pelo erro de grafia em "mandado", o que certamente foi uma imperícia dos elaboradores da questão.
No entanto, o Item I, em sua segunda parte, que fala que a referida teoria "recebe variadas críticas por não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração", é referente à teoria da representação e não do mandato.
Como ensina Matheus Carvalho, in Manual de Direito Administrativo (2014, p.160), no que tange à teoria da representação, "(...) todas as vezes que o agente (representante) ultrapassasse os poderes da representação, o poder púbico não poderia ser responsabilizado perante terceiros, dada a sua incapacidade de atuar na vida pública sem o representante."
Ou seja, o problema da teoria da representação, é que sempre que existir extrapolação dos atos praticados pelo agente, o Estado, por ser considerado incapaz juridicamente, nunca responderia em âmbito judicial. Some-se ainda ao fato de que a teoria da representação trata a vontade do agente e a vontade da Administração Pública como sendo independentes, motivo pelo qual esta teoria não foi aceita pela doutrina e jurisprudência.
Concluindo, o erro do item I está no fato da assertiva misturar elementos da teoria da representação como se fossem da teoria do mandato.
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TEORIA DO MANDATO
Segundo esta teoria todo poder do agente decorre de um contrato de mandato que ele celebra com o Estado.
Crítica: quem irá assinar esse contrato pelo Estado? Esta teoria não pode ser aplicada, porque o Estado não tem como manifestar sua vontade sem a pessoa física, sem a presença do agente, ele sequer poderá assinar o contrato de mandato.
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
Segundo esta teoria toda relação estado agente acontece igual na tutela e na curatela. O Estado é representado por seu agente.
Crítica: Na tutela e curatela trata-se de um incapaz. Com base na incapacidade, temos um incapaz que precisa de um representante para completar os atos da vida civil. Tem-se alguém representando a vontade de um incapaz. Isso significaria dizer que o estado é incapaz. Teoria pode ser aplicada ao nosso ordenamento? NÃO. Se o estado responde pelos atos dos agentes ele não é incapaz, se ele é responsável, não precisa de representante.
E mais: adotando esta corrente, não se poderia imputar nada ao estado, afinal, ele está apenas sendo representado! A responsabilidade deveria ser atribuída aos seus agentes...solução inócua.
TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO
Segundo esta teoria a vontade do estado está nas mãos do agente e o agente realiza a vontade do estado porque quem determinou foi a lei, a lei imputou a ele essa função. Relação ESTADO-AGENTE decorre da previsão LEGAL.
FONTE: CADERNOS ESQUEMATIZADOS