Gabarito Letra C.
Conforme a lei 9637/98:
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por lei para ministrar assistência ou ensino à certas categorias sociais ou grupos profissionais, recebendo em troca as chamadas contribuições parafiscais.
Ex.: Sistema S ? SESI, SENAI, SEBRAE, SENAC
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
As chamadas OSs, previstas na lei 9.637/98. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham certos serviços sociais não exclusivos do Estado, definidos em lei (atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde).
Essas entidades podem receber em troca: dinheiro público, bens públicos e servidores públicos.
OSCIP (L 9.790/99)
Organização da sociedade civil de interesse público. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, nos termos da lei (o rol dos serviços é mais amplo que o das OSs).
DIFERENÇAS ENTRE OS E OSCIP
A) O vínculo das OSs com a administração dá-se por meio de contrato de gestão.
O vínculo das OSCIPs com a administração dá-se por meio de termo de parceria.
B) Não há participação obrigatória do poder público nas OSCIPs.
Nas OSs, a participação do poder público é obrigatória (o poder público deve ter entre 20 e 40% do conselho de administração).