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ID
2351119
Banca
FCM
Órgão
IF-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. De acordo com o anexo 1 dessa norma (Vibração), os resultados da Avaliação da Exposição ao Risco (preliminar ou quantitativa) devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas. As medidas preventivas devem contemplar:

I- Avaliação periódica da exposição.
II- Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração, observados durante suas atividades.
III- Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração.
IV- Vigilância da saúde dos trabalhadores, focada nos efeitos da exposição à vibração.
V- Adoção de procedimentos e de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
VI- Alternância de atividades ou de operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
    ANEXO 1
    VIBRAÇÃO

     

    5.1 As medidas preventivas devem contemplar:


    a) Avaliação periódica da exposição; (I)
    b) Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades; (II)
    c) Vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; (IV)
    d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas. (V)

     

    GABARITO: E
     

  • Paulo, a NR 9 nao tem anexos.. Vc poderia indicar onde encontrou esse texto?
  • Tem anexo 1 sim André, olha direitinho lá.

  • 5.1 As medidas preventivas devem contemplar:

    a) Avaliação periódica da exposição;

    b) Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;

    c) Vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração;

    d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas. 

    5.2 As medidas corretivas devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR-9:

    a) No caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;

    b) No caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;

    c) Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração;

    d) Alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis