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ID
2351461
Banca
FCM
Órgão
IF-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência estabelece que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação devem dispensar tratamento prioritário e adequado a esse público. Sobre esse assunto, considere as afirmativas a seguir:

I- Uma das medidas a serem viabilizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta para o atendimento de pessoas com deficiência é a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino.

II- Os serviços de educação especial devem ser oferecidos ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por um prazo máximo de um ano. Passado esse tempo, após perícia médica, se o educando portador de deficiência permanecer internado, deve ser desligado do serviço e sua rematrícula garantida quando tiver alta.

III- A educação especial é modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. Conta com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas coletivizadas, evitando individualizar tais orientações para, assim, não reforçar preconceitos contra o educando com necessidades educacionais especiais.

IV- Alunos portadores de deficiência, matriculados ou egressos do ensino fundamental ou médio de instituições públicas ou privadas, terão acesso à educação profissional, oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

V- Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional para a pessoa portadora de deficiência, expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, terão validade restrita à unidade da federação em que está situada a instituição que emitiu o certificado. Garante-se, desse modo, maiores chances de acesso delas ao mercado de trabalho de seus estados.

VI- As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional para a pessoa portadora de deficiência deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível avançado à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula dela ao seu nível de escolaridade.

corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

  • RESPOSTA: A

     

    Comentário sobre o item III:

     

    Art. 24, §4o, Decreto 3.298/99:  A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

     

     

  • Comentando as alternativas com base no Decreto 3298/99: 

     

    I - Correta: Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

     

    II -Errada: Art 24 inciso V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano

     

    III- Errada: Art 24 §1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência e §4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

     

    IV - Correta Art. 28.  O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho e §1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

     

    V- Errada: Art 28 § 4o  Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.

     

    VI - Errada: Art 27 § 2o  As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

     

  • Apenas as I assertiva está correta! Todas as demais estão erradas: o termo portador de deficiência não é aceito pelo EPC; o correto: pessoa com deficiência. 

  • A IV não deixa de estar correta. Mesmo que o termo "portador de deficiência" não seja mais aceito, a questão versa a literalidade do Decreto 3298/99, que ainda está escrito portador de deficiência. Portanto ta certinho.
    GAB: A= I e IV

  • CUIDADO TEM COMENTARIO ERRADO !!!

    1. O termo correto é realmente PESSOA COM DEFICIENCIA

    2. Ocorre que, isso não interfere no gabarito da questão.

    3. Uma vez que o decreto que fundamenta a questão é 1999,  período que a nomeclatura pessoa portadora de deficiência era aceito.

    BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS !!!

  • A questão cobra o conhecimento dos arts. 24 e 28 do Decreto nº 3.298/99.

    ITEM I (CERTO) - A alternativa traz exatamente o que diz o Decreto, veja: "Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino."

    ITEM II (ERRADO) - Não é para aqueles que permanecerem internados "até um ano", mas por prazo "igual ou superior a um ano". Veja: "Art. 24, V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo IGUAL ou SUPERIOR a um ano."

    ITEM III (ERRADO) - O conceito de educação especial está correto, conforme a seguinte previsão: "Art. 24, § 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência". No entanto, a segunda parte está equivocada, já que as orientações pedagógicas não serão "coletivizadas", mas individualizadas. É assim que está na norma: "§ 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas INDIVIDUALIZADAS".

    ITEM IV (CERTO) - A alternativa traz o que diz estes dois artigos: "Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho" e o seu "§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho."

    ITEM V (ERRADO) - Não há restrição da validade desses documentos à unidade da federação onde foram emitidos; eles terão validade em todo o território nacional. Veja: "Art. 28, § 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em TODO o território nacional".

    ITEM VI (ERRADO) - Os cursos são de nível básico e, na matrícula, não é considerado seu nível de escolaridade. Veja: "Art. 28, § 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade."

    GABARITO: LETRA A