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Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
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RESPOSTA: A
Comentário sobre o item III:
Art. 24, §4o, Decreto 3.298/99: A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
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Comentando as alternativas com base no Decreto 3298/99:
I - Correta: Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II -Errada: Art 24 inciso V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
III- Errada: Art 24 §1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência e §4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
IV - Correta Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho e §1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
V- Errada: Art 28 § 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
VI - Errada: Art 27 § 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
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Apenas as I assertiva está correta! Todas as demais estão erradas: o termo portador de deficiência não é aceito pelo EPC; o correto: pessoa com deficiência.
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A IV não deixa de estar correta. Mesmo que o termo "portador de deficiência" não seja mais aceito, a questão versa a literalidade do Decreto 3298/99, que ainda está escrito portador de deficiência. Portanto ta certinho.
GAB: A= I e IV
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CUIDADO TEM COMENTARIO ERRADO !!!
1. O termo correto é realmente PESSOA COM DEFICIENCIA
2. Ocorre que, isso não interfere no gabarito da questão.
3. Uma vez que o decreto que fundamenta a questão é 1999, período que a nomeclatura pessoa portadora de deficiência era aceito.
BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS !!!
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A questão cobra o conhecimento dos arts. 24 e 28 do Decreto nº 3.298/99.
ITEM I (CERTO) - A alternativa traz exatamente o que diz o Decreto, veja: "Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino."
ITEM II (ERRADO) - Não é para aqueles que permanecerem internados "até um ano", mas por prazo "igual ou superior a um ano". Veja: "Art. 24, V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo IGUAL ou SUPERIOR a um ano."
ITEM III (ERRADO) - O conceito de educação especial está correto, conforme a seguinte previsão: "Art. 24, § 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência". No entanto, a segunda parte está equivocada, já que as orientações pedagógicas não serão "coletivizadas", mas individualizadas. É assim que está na norma: "§ 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas INDIVIDUALIZADAS".
ITEM IV (CERTO) - A alternativa traz o que diz estes dois artigos: "Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho" e o seu "§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho."
ITEM V (ERRADO) - Não há restrição da validade desses documentos à unidade da federação onde foram emitidos; eles terão validade em todo o território nacional. Veja: "Art. 28, § 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em TODO o território nacional".
ITEM VI (ERRADO) - Os cursos são de nível básico e, na matrícula, não é considerado seu nível de escolaridade. Veja: "Art. 28, § 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade."
GABARITO: LETRA A