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Tanto o aval quanto a fiança requerem outorga conjugal para sua validade.
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Novo Código Civil, o aval, como também a fiança, precisam, para serem válidos no mundo jurídico, que o cônjuge consinta com a garantia ofertada pelo outro cônjuge, autorizando-o. É o que diz o inciso III do art. 1.647, quando estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
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To estudando por um material que peguei na net que diz o seguinte:"Na prestação de fiança é indispensável a outorga uxúria e a marital, mas o aval não há tal necessidade."
Então respondi que aquestão estava certa, como vou saber em quem acreditar agora?
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ANTES NAO ERA NECESSARIO A OUTORGA CONJUGAL NO AVAL, NECESSITAVA-SE APENAS NA FIANÇA. MAS AGORA NO AVAL TAMBEM SE FAZ NECESSARIO.
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Aprendi que no aval só era necessário a outorga conjugal se eles fossem casado em comunhão parcial de bens... será q tem fundamento?
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DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL:Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III - prestar fiança ou aval;
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Na vigência do Código Civil revogado não era necessário, para a validade do aval, que o cônjuge do avalista assinasse também como tal, como se estivesse concordando com a garantia ofertada; já para a validade da fiança, era absolutamente necessária a outorga conjugal, também chamada outorga uxória.Hoje, no entanto, com o advento do Novo Código Civil, o aval, como também a fiança, precisam, para serem válidos no mundo jurídico, que o cônjuge consinta com a garantia ofertada pelo outro cônjuge, autorizando-o. É o que diz o inciso III do art. 1.647, quando estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
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Em regra o AVAL necessita-se de autorização UXÓRIA OU MARITAL, SALVO em caso de regime de separação absoluto.
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Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória. Dessa forma, de maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar. A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo. Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.
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Segundo o Código Civil de 2002:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Aprofundando, sobre o tema, é importante ter em mente a interpretação mencionada por Flávio Tartuce:
A grande novidade é a introdução da previsão do aval, forma de garantia pessoal para os títulos de crédito (art. 1.647, inc. III). A doutrina especializada no direito empresarial tem interpretado que nos casos de falta de outorga conjugal no aval não se pode concluir pela sua anulabilidade, como consta expressamente do art. 1.649 do CC; mas, sim, pela mera ineficácia do título em relação ao cônjuge que não consentiu (Enunciado n° 114 da I Jornada de Direito Civil). A conclusão é pertinente - apesar de contra legem -, uma vez que a solução de invalidade entra em colisão com o princípio de plena circulação dos títulos de crédito.
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Gabarito E
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ERRADO. No novo sistema, tanto o aval quanto a fiança exigem a vênia conjugal.
Explicação boa da diferença entre aval e fiança em: http://www.youtube.com/watch?v=yk9viY_VymE
Portanto nesse vídeo, ainda no aval não precisava da assinatura do cônjugue.
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Gabarito: Errado.
Todavia,
ATENÇÃO COM A NOVA DECISÃO DO STJ:
Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos.
"O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604)".
Fonte: Dizer o Direito
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ERRADO
CC
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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Para quem pretender se aprofundar no tema, acrescente-se que o AVAL exige outorga uxória, em regra, nos titulos de crédito atipícos, regulados pelo CC/02. Nos demais títulos de crédito previstos em legislação como a LUG, não se exige o aval.
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Cuidado!
JDC114 O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
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Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos.
"O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604)".