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Resposta: Item D
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
a. Despesas de exercícios encerrados10, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
São Restos a Pagar
Todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar:
Os processados (despesas já liquidadas); e
Os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado.
Restos a Pagar não Processados
II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita, pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016.
Restos a Pagar Processados
III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015.
Despesas de Exercícios Anteriores
Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 4.320)
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Letra “D”
Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas, distinguindo-se em processadas as que foram liquidadas e não processadas as que não foram liquidadas, mas somente empenhada.
Já as despesas de exercício anteriores são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Dessa forma, vamos à análise dos itens:
I – ocorreu uma despesa que foi empenhada, mas não foi executada ou liquidada. Assim, trata-se de Restos a pagar não processados;
II – ocorreu uma despesa que foi empenhada, liquidada com a entrega do material, mas não paga. Logo, trata-se de Restos a pagar processados;
III – ocorreu uma despesa em 2015 que foi reconhecida apenas em 2016. Assim, trata-se de despesas de exercício anteriores.
Portanto, o gabarito da questão é a Letra “D”.
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Arts. correspondentes da Lei 4.320/1964:
Art. 36. Considera-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Essa questão foi literalmente copiada pela banca COMPERVE. Vejam, aqui no Qconcursos, a questão:
Q843335
Ano: 2017
Banca: COMPERVE
Órgão: UFRN
Prova: Auditor
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I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado. (não liquidado = não processado - empenhada – não pode ser D.E.A – será restos a pagar)
II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita (liquidada), pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016. (empenhada – restos a pagar)
III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015. (não empenhada ou empenho cancelado será D.E.A)
LETRA D.
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Esse assunto se encontra no contexto da
DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas
gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP).
Os Restos a Pagar (RP) estão
dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:
“Art. 36. Consideram-se Restos
a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até
o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Observe o item 4.7, da pág. 121 do
MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar todas
as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar
ou em liquidação)".
Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos
decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas,
mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou
ocorrer o estágio do pagamento.
Já os Restos a Pagar NÃO
Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de
despesas empenhadas e NÃO liquidadas até
31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e do pagamento.
Então, os RP dividem-se em RPNP
e RPP.
Observe item 4.8, pág. 129 do
MCASP, que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):
“São despesas cujos fatos
geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento."
O art. 37 da Lei n.º 4.320/1964 dispõe
que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Portanto, as Despesas de
Exercícios Anteriores são despesas cujas obrigações se
referem a exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos
cancelados.
Seguem comentários de cada transação:
I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa
com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o
serviço ainda não havia sido executado.
Restos a Pagar não Processados.
Observe que a prestação do serviço foi
empenhada em 2016. Então, só ocorreu o estágio do empenho, NÃO tendo
sido efetuada a verificação do direito adquirido pelo credor (estágio
da liquidação), pois o serviço não foi realizado.
Trata-se de situação típica de RPNP.
II. Em 31 de dezembro de 2016, foi
verificada e aceita, pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido
de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga
em 2016.
Restos a Pagar Processados.
Observe que a entrega de um lote de
material adquirido de um fornecedor foi empenhada e liquidada em
2016. Então, só ocorreram os estágios do empenho e da liquidação,
mas NÃO foi realizado o pagamento. Trata-se de
situação típica de RPP.
III. Em 10 de janeiro de 2016, foi
reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e
cancelada no exercício de 2015.
Despesas de Exercícios Anteriores.
Observe que o credor teve um empenho
em 2015 e o mesmo foi cancelado no mesmo ano. Porém,
só conseguiu que seu direito fosse reconhecido somente em 2016.
Trata-se de situação típica de DEA.
Gabarito do Professor: Letra D.