Resposta: Item B
A) LDO é o elo entre o PPA e a LOA
B) Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: (Correto)
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
C) Art. 4°
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
D) Art. 165
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
E) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Fonte: (LRF e CF/88)
Para as alternativas!
a) Errada. Na verdade, a LDO que é o elo entre o PPA e a LOA. É a LDO que faz o meio de
campo entre o PPA e a LOA.
b) Correta. Sim. Segundo a LRF, essa é uma das funções da LDO, acompanhe:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) Errada. Não, não. Quem deve conter o Anexos de Metas e Riscos Fiscais é a LDO (LRF, art.
4º, §§ 1º e 3º).
d) Errada. Esse é o Orçamento da Seguridade Social (OSS), que compreende as despesas
relativas à Previdência, Assistência Social e Saúde de todos os órgãos, entidades (incluindo as
empresas estatais dependentes, por exemplo) e fundos a ela vinculados e não apenas as despesas
daqueles que fazem parte da seguridade social.

e) Errada. Não. A abertura de créditos adicionais suplementares não fere o princípio
orçamentário da exclusividade. Agora cuidado: a exceção não é a abertura (em si) dos créditos
suplementares. A exceção é a autorização para abertura. Veja bem: além da previsão de receitas e
fixação de despesas, também poderão estar na LOA:
Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);
Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita orçamentária (ARO).
Então a LOA não poderá conter a abertura de créditos suplementares. Ela poderá conter a
autorização para a abertura de créditos suplementares, entendeu?
Gabarito: B
Vamos analisar a questão.
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO e, também, de CRÉDITOS ADICIONAIS, de acordo com a Constituição
Federal/88 (CF/88) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000 - LRF).
Seguem comentários de cada
alternativa:
A) a
Lei Orçamentária Anual (LOA) é o elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
ERRADO. Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
A CF/88 introduziu
no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3
leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de
planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências
diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia
entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de
planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis
orçamentárias adotam a seguinte forma:
PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático; e
LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o PPA
também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.
O PPA
estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a
elaboração da LOA. A LDO faz a integração
entre o plano estratégico e o operacional. Portanto, é a LDO que faz o elo entre o PPA e a LOA.
B) a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve dispor, entre
outros fatores, sobre os critérios e formas de limitação de empenho.
CERTO. Segue o art. 4, LRF:
“A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no
inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas".
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
C) a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá
conter os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
ERRADO. Observe o art. 4, §1º, LRF, a saber:
“§ 1º - Integrará o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes".
De acordo
com o art. 4, §3º, LRF:
“A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".
Portanto, é a LDO que conterá o Anexo de Metas e Riscos Fiscais.
D) o Orçamento Fiscal é composto pelas
despesas com saúde, previdência social e assistência social vinculadas a entidades
e órgãos da administração direta e indireta e a empresas públicas.
ERRADO. Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
De acordo com o art. 194, CF/88: “A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social". Então, essas despesas estão dentro do orçamento da seguridade social (OS).
As despesas das Empresas Estatais Dependentes (EED) somente entram no orçamento fiscal (OF) e no orçamento da seguridade social (OS)
se forem controladas pelo ente,
conforme art. 2, III, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000 - LRF). Em relação às Empresas
Estatais Independentes ou NÃO Dependentes (EEI), somente as despesas
com investimentos delas entram no Orçamento
de Investimentos (OI).
O Orçamento
Fiscal (OF) é constituído por todas as receitas de despesas que NÃO integram nem o OI e nem o OS.
Portanto, o OS é composto pelas despesas da seguridade social (saúde, previdência e assistência social).
E) a abertura de créditos adicionais
suplementares fere o princípio orçamentário da exclusividade.
ERRADO. Observe a literalidade do art. 165, §8º, CF/88:
“A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei".
Então, são exceções ao Princípio da
Exclusividade as autorizações
para abertura de créditos
suplementares, contratação de
operações de crédito e contratação
de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. Portanto, a
abertura de créditos adicionais
suplementares NÃO fere o Princípio da Exclusividade.
Gabarito do Professor: Letra B.