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ALTERNATIVA CORRETA: B.
O caso:
- sujeito ativo: Maurício, diretor de autarquia federal
- sujeito passivo: Autarquia federal, ente da Administração Indireta
- aplicação do art. 10, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual admite ação ou omissão, bem como admite dolo ou culpa.
- Há necessidade de demonstração de perda patrimonial, conforme se depreende do próprio caput do art. 10 da Lei 8.429/1992: “enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
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"[...] No tocante à aplicação da Lei 8.429/92 [...] as condutas [...] descritas no art. 10 (dano ao erário), que são: irregularidades em licitações de despesas sem documentos fiscais comprobatórios e falta de envio destes à Câmara de Vereadores; e, por fim, a venda de veiculo em valor inferior ao de mercado [...] embora tenham correspondência com o mencionado dispositivo, necessitam, para a aplicação da respectiva penalidade (art. 12, II), da efetiva prova do dano ao erário, bem como, do elemento subjetivo do agente publico (culpa ou dolo). [...] Assim, considerando que não existe qualquer demonstração consistente de dano ao erário, havendo somente a decisão administrativa favorável às contas [...] tenho que esta deve ser considerada, o que me faz afastar a incidência do art. 10c/c o art. 12, II, da Lei de Improbabilidade Administrativa. [...]" (AgRg no AREsp 36.487 PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)
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O ato enquadra-se em "prejuízo ao erário", logo, se Maurício comprovar que não houve "prejuízo ao erário" não restará tipificado o ato de improbidade que causa "prejuízo ao erário"
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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Fiquei sem entender.
Art. 21. A aplicação das sansões previstas nesta Lei independem:
I - de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto a pena de ressarcimento;
#BonsEstudos
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Pessoal, a respeito do art. 21 da Lei de Improbidade, pelo que entendi, o STF diz que se não houve dano ao patrimônio público, logo não poderá ser processado por prejuízo ao erário.
Ao pé da lei, está errado.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Portanto, no caso concreto, Maurício pode incorrer em prejuízo ao erário. Então, como afastar? Simples, demonstrar que não houve prejuízo ao erário, como dito na letra
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-administrativo-trt-11-regiao por Cyonil Borges em 23/04/2017
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Bom..acertei a questão, mas entendo que a mesma poderia ser anulada. Explico o porquê: na letra C tem-se o dolo, que é UM DOS REQUISITOS para que ele pudesse afastar o ímprobo! Claaaro que sabemos que a lesão ao erário é punível à título de DOLO OU CULPA, mas a questão pergunta UM DOS REQUISITOS para afastar... o dolo é uuum dos! Creio que a letra B TÁ mais completa, acertei a questão, mas é passível de anulação por 2 respostas!
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Igor, comentário, realmente, pertinente. Gostei.... mas será que dolo OU culpa entram como um só requisito? Tipo um ou outro, não necessariamente os dois juntos???
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Entendo que não adianta demonstrar a ausência de dolo porque se houvesse culpa, subsistiria o enquadramento no artigo 10, o qual pune a título de culpa, no mínimo.
Sendo assim, não adianta afastar o dolo porque se existisse culpa, estaria configurado o ato improbo.
Abs!
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galera de a FCC Ttem derrubando um monte de gente, por causa de um simples comando que leva geral ao erro. Na LIA diz no seu Art. 21:
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Notem a diferença:
De acordo com a jurisprudência do STJ, já citada plos colegas, para CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no art. 10 é necessária a presença do efetivo dano ao erário.
Mas se vocês prestarem atenção, a FCC tem adotado a jurisprudência do STJ conforme questao Q744369 de 2016
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Letra B.
Maurício tem que comprovar que não houve prejuízo ao erario, já que fez a cagança de ignorar as formalidades.
Maurício provando que essa doação não houve prejuízo, será afastado o ato ímprobo.
Maurício teve a intenção (dolo) de doar, ou fazer doação agora é culpa? Lol
No caso da questão, afasta o ato ímprobo se comprovar que não houve prejuízo, mas a questão fala "dentre outros
requisitos", aí meu amigo ele será advertido porque não utilizou das formalidades.
A FCC tá cheia de gracinha, na dúvida, chuta porque isso aqui não é cespe.:P
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Eu acertei, mas o enunciado diz que Maurício doou bens do patrimônio da autarquia. Como provar que nao houve prejuízo ao erário?
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Muito parecdida com a seguinte questão do mesmo tribunal: Q782905
Só acertei essa, porque errei aquela. Para a FCC e para a jurisprudência, tem que provar que não houve prejuízo ao erário para ser afastado o ato ímprobo. Vai com esse pensamento para a prova e ponto.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
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Mesmo que ausente o dolo, poderia subsistir o prejuízo ao erário, em razão da conduta culposa (atos que causam prejuízo ao erário podem ser causados a título doloso ou culposo).
No entanto, ausente o prejuízo, pressupõe-se que não houve conduta do agente (nem dolo tampouco culpa).
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Gabarito: Letra B! Informativo 528 STJ
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, NÃO se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
Fonte: Dizer o direito.
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A título de complementação nos estudos, colaciono o item II da Q584147, também da FCC:
II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. (CORRETO)
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GABARITO LETRA B)
Pessoal, o nome é ''PREJUÍZO AO ERÁRIO''. Se o agente provar que não teve prejuízo ao erário, então está afastado o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Q782905
Nuno, ex-Presidente de um banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa. Em sua defesa, Nuno alegou e provou que I - sua conduta foi meramente culposa, que II - inexistiu prejuízo ao erário e que III - não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. Nos termos da Lei n° 8.429/1992,
Qual alegação irá afastar a caracterização de ato improbo praticado ?
resposta: II - inexistir prejuízo em erário. Nesse caso é dada a mesma explicação, se não houve prejuízo ao erário então como ele pode ser processado por dano ao erário ? não tem lógica.
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" doou A pessoa jurídica que presta serviços assistenciais"
Sem crase.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.429
ART. 10 III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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Ele doou, não foi em beneficio dele, então é Prejuízo ao erário! Letra B.
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DICA
Se ele doou, facilitou, liberou = Prejuízo ao erário
Se ele recebeu, percebeu, usou em benefício próprio = Enriquecimento ilícito
Nunca falha essa dica.
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Quer uma DICA que ajuda em 99% dos casos?
Quando aparecer "sem observância das formalidades legais", pode marcar que é lesão ao erário, sem medo. Simples e direto.
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Para que seja afastada a improbidade, vejamos as opções.
a) conduta comissiva.--> não, pois se for conduta omissiva segundo a lei 8429, resta configurado o ato improbo.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Dessa forma, ainda que não houvesse conduta comissiva (relacionada a ação) por parte do acusado, poderia haver conduta omissiva, restando configurada a improbidade administrativa (ato improbo). Isso não salvaria a sua pele. Alternativa incorreta.
b) prejuízo ao erário. --> sim, o trecho "sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie" é um dos exemplos citados pela lei 8429 como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
E se comprovada a ausência disso, por consequência, não há que se falar em ato improbo (improbidade administrativa). Alternativa correta.
c) dolo. --> Não, pois no artigo dez citado mais de uma vez acima, improbidade, nesse caso em particular, pode ser por dolo ou culpa. Se o acusado comprovar que não ouve dolo, pode ter havido culpa. Assim, é necessário que não haja nem um e nem outro para afastar a acusão de ato improbo. Alternativa incorreta.
d) beneficiamento de terceiros. --> E daí se comprovar que não houve beneficiamento de terceiros? A le não diz que deve haver beneficiamento de terceiros para que seja configurado o ato de improbidade. Assim, pouco importa se ele comprovar que não ocorreu o beneficiamento de terceiros. Logo, essa alternativa não o salva da acusação e, portanto, está errada. Restará configurado o ato improbo mesmo sem o beneficiamento de terceiros. Alternativa incorreta.
e) enriquecimento ilícito.--> A improbidade administrativa contempla três tipo de ato (que importam enriquecimento ilícito, dano ao erário e que atentam contra os princípios). A acusação é a de que houve dano ao erário e não enriquecimento ilícito. Logo, mesmo que o indivíduo prove não ter havido enriquecimento ilícito ou atentado contra os princípios, isso não salvará a sua pele. Deve, fundamentalmente, combater a acusão que lhe foi feita a qual resume-se aos "atos de improbidade que causam prejuízo ao erário". Alternativa incorreta.
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esse tipo de questão não é fácil, então raciocínio assim:
Se Mauricio foi processado: provar que não houve prejuízo ao erário.
Se Maurício tivesse sido condenado: provar que não agiu com dolo.
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Eu usei o seguinte raciocínio:
Se a pessoa pega algo para si, sem altorização - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Se a pessoas pega algo para terceiro, sem altorização - DANO AO ERÁRIO
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Resposta: B
Art. 10...
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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essa questão Q782905 para o cargo de técnico é mais complexa do q essa para analista
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ATENÇÃO!!!
MAIS UMA VEZ A FCC ADOTANDO O DISPOSTO NO INFORMATIVO 528 DO STJ!!
EXIGE O EFETIVO DANO AO ERÁRIO PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO, INDO NA CONTRAMÃO DO QUE DISPÕE O ART. 21, I, DA LEI DE IMPROBIDADE
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A questão não é difícil, porém requer total atenção. Releia sempre.
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O raciocínio para a questão me parece o seguinte:
A situação, pelo art. 10 da lei de improbidade, é considerada ato que causa lesão ao erário, que pode ser dolosa ou culposa. Assim, não adianta Maurício provar que a conduta não foi dolosa, pois o ato culposo também tipifica a conduta.
O que ele tem que tentar fazer é provar que sua conduta não está tipificada como ato de improbidade. Se ele está sendo processado por um ato que causa lesão ao erário, provando-se que não houve prejuízo, descaracteriza-se a tipificação da conduta.
Acho que é o único raciocínio viável para se fazer a questão.
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CUIDADO !!!! Com a dica do Diego Rodriguês, apesar de funcionar na maioria das vezes, a não observância das formalidades legais no que tange à Acessibilidade e aprovação de contas estão enquadradas em ATENTADOS CONTRA PRINCÍPIOS.
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Maurício, Diretor de autarquia federal, doou à pessoa jurídica que presta serviços assistenciais, bens do patrimônio da autarquia, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, razão pela qual foi processado por improbidade administrativa, haja vista que a conduta enquadra-se em dispositivo expresso previsto na Lei no 8.429/1992. Para que reste afastado o ato ímprobo, Maurício deverá comprovar, dentre outros requisitos, a ausência de
a) conduta comissiva.
b) prejuízo ao erário.
c) dolo.
d) beneficiamento de terceiros.
e) enriquecimento ilícito.
COMENTÁRIOS:
Quais os tipos de atos de improbidades?
são 4 a saber:
1. Enriquecimento Ilícito (art. 9)
2. Causam Prejuízo ao Erário (ART. 10
3. Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (art. 10-A)
4. Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)
Quais os atos de improbidades requerem conduta dolosa?
todos, exceto prejuizo ao erário que também aceita a forma culposa
QuaL ato de improbidade requerer terceiro beneficiário?
enriquemento ilítico
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Resumindo: todos os atos requerem conduta comissiva, exceto lesão ao erário QUE ACEITA CULPA. Portanto, já se eliminária a letra A (COMISSIVA),,C (DOLO), E (ENRIQUECIMENTO) e por último a letra D (terceiro beneficiário), pois o único tipo de ato de improbidade que exige, TAXATIVAMENTE, que terceiro seja beneficiário é o enriquecimento ilícito.
conduta comissiva e dolo exigem um agir.
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Por que a propria lei diz entao:
Art 21. A aplicaçao das sançoes previstas nesta lei, independe:
I- da efetiva ocorrencia de dano ao patrimonio publico...
Ou seja, segundo este dispositivo, mesmo que nao haja dano ao patrimonio publico(prejuizo ao erario) o autor do ato improbo sera penalizado da mesma forma. E ai? Quem explica?
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Major Tom, isso se dá pois há casos em que a ocorrência de dano ao erário é irrelevante para tipificação nas demais categorias. Pode, por exemplo, um servidor receber dinheiro para agilizar um processo que sairia de um modo ou de outro. O fato de receber dinheiro é que o enquadra como "Enriquecimento ilícito". Ou pode um servidor frustrar concurso público e nomear 10 funcionários à repartição. De qualquer modo, enquadra-se como "Atentado aos princípios da Administração". Repare que nos dois casos apresentados, a Administração já teria deduzidos os respectivos valores, a mais tempo, é verdade, no primeiro caso. A administração já pagaria o valor do processo e também já pagaria os vencimentos dos "servidores". Portanto não há lesão ao erário, mas resta configurada a Improbidade.
No caso em tela, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO DANO AO ERÁRIO, é necessária a comprovação do dano pela própria tipificação, ou seja, pelo enquadramento no tipo legal. O dano é desnecessário para enquadramento como ato de improbidade. DENTRO DOS ATOS POSSÍVEIS DE IMPROBIDADE, há os que causam dano ao erário. Nestes, e somente nestes, pelo próprio tipo legal a que pertencem, faz-se necessária a comprovação do dano.
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Já apanhei bastante desse tipo de questão. Mas finalmente entendi, e, deixo aqui um resumo que pode ajudar mais alguém:
Se a questão falar de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário: é obrigatório que tenha de fato, existido o prejuízo ao erário. Caso fique provado que este não ocorreu, o ato de improbidade não poderá se encaixar nesta hipótese. Pode até se encaixar nas outras, mas não nesta. Você não pode ser preso por um homicídio, se a pessoa em questão estiver viva.
E a questão pergunta "...Para que reste afastado o ato ímprobo, Maurício deverá comprovar, dentre outros requisitos, a ausência de ..." prejuízo ao erário!!! Ele provando isso, o ato de improbidade não existiu.
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Para ser prejuízo ao erário tem que ter DOLO ou CULPA, se não tem prejuízo não pode ter ato de improbidade administrativa nessa modalidade.
Obs.: acredito que ele até poderia ter cometido ato de improbidade na modalidade de LESÃO AOS PRINCÍPIOS.
Caso estiver errado favor me corrigir.
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Primeiro, vamos desvendar o tipo de improbidade, a partir da leitura da Lei de Improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Portanto, no caso concreto, Maurício pode incorrer em prejuízo ao erário. Então, como afastar? Simples, demonstrar que não houve prejuízo ao erário, como dito na letra “B”.
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Gab - B
lei 8429
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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Questão polêmica.
Este artigo explica: https://www.conjur.com.br/2017-mai-04/interesse-publico-dano-in-re-ipsa-cria-tipo-improbidade-administrativa.
Há decisões no STJ nos dois sentidos.
Isto porque a LIA diz:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Ou seja, a partir do momento em que há a conduta do III, haverá a lesão ao erário. Não tem como provar que não houve a lesão pois a lesão foi a conduta de doar de forma errada.
Mas em uma análise crítica, concordo que tem que se passar pela análise se a conduta lesionou ou não. Mas como a crítica não vale de nada, temos que nos socorrer da jurisprudência majoritária.
Enfim, a letra B realmente é a menos errada...
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A FCC cobrou no mesmo concurso esse entendimento, caiu tanto pra Técnico quanto para Analista. E a resposta é a mesma. Se o servidor é acusado de causar prejuízo ao erário, a única forma de sair impune é provando que efetivamente não houve prejuízo à administração pública. Se ele alegar culpa, não será poupado. Se alegar que não beneficou terceiros, também não será poupado.
Gabarito: Letra B
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Você foi acusado por matar o alguém X, se você provar que o alguém X não morreu; será afastado sua pena.
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QUESTÃO MUITO INTERESSANTE:
COMO SE SABE, ATOS DE IMPROBIDADE ADM COM PREJUÍZO AO ERÁRIO É A ÚNICA QUE PUNE TANTO A CONDUTA DOLOSA QUANTO A CULPOSA DO AGENTE (PARA OS OUTROS, SOMENTE SE PUNE SE HÁ DOLO). NESSE SENTIDO, É NECESSÁRIO SE FAZER UMA PERGUNTA: SE EU ALEGAR A AUSENCIA DE DOLO, EU AINDA POSSO RESPONDER POR CULPA (LOGO, ALEGAR A AUSENCIA DE DOLO NAO TIRARIA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE); AGORA, SE EU ALEGAR QUE NAO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO, O AGENTE NAO SERÁ CONDENADO NA AÇÃO, EXATAMENTE POR SE TRATAR DE ATO TIPIFICADO NO ART. QUE FALA SOBRE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
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Em outras palavras, se provar inexistência do fato ou negativa de autoria, afasta a tipificação. No caso em questão, dentre as alternativas, se ele conseguir provar inexistência do fato (não houve prejuízo ao erário), conseguirá afastar a tipificação.
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Comentários:
a) ERRADA. Os atos de improbidade tanto podem derivar tanto de ações quanto omissões, ou seja, de condutas comissivas ou omissivas.
b) CERTA. A situação descrita amolda-se ao seguinte exemplo de ato de improbidade administrativa que implica prejuízo ao erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Segundo entendimento dominante do STJ, os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário somente se configuram se comprovada a existência de efetivo prejuízo, ainda que a situação conste do rol exemplificativo do art. 10 da Lei 8.429/92.
c) ERRADA. Conforme artigo transcrito, mesmo se culposa, a ação causadora de prejuízo ao erário equivale a ato de improbidade administrativa.
d) ERRADA. Essa modalidade de ato improbidade não exige beneficiamento próprio ou de terceiros, mas sim o efetivo prejuízo.
e) ERRADA. Da mesma forma, não se exige o enriquecimento ilícito, somente imponível quando se trate do art. 9º da norma, que trata dos “Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”.
Gabarito: alternativa “b”
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Obs : : PREJUÍZO AO ERARIO = P.E.C.A.D.O
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
PORTANTO : :
Se o servidor é acusado de causar prejuízo ao erário, a única forma de sair impune é provando que efetivamente não houve prejuízo à administração pública. Se ele alegar culpa, não será poupado. Se alegar que não beneficou terceiros, também não será poupado.
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Maurício, Diretor de autarquia federal, doou à pessoa jurídica que presta serviços assistenciais, bens do patrimônio da autarquia, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, razão pela qual foi processado por improbidade administrativa, haja vista que a conduta enquadra-se em dispositivo expresso previsto na Lei no 8.429/1992. Para que reste afastado o ato ímprobo, Maurício deverá comprovar, dentre outros requisitos, a ausência de
B) prejuízo ao erário. [Gabarito]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
[...]
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Informativo 528 STJ
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, NÃO se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
Fonte: Dizer o direito.
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A conduta de Maurício pode ser enquadrada como ato administrativo que causa lesão ao erário (art. 10, III, da Lei 8.429/92). Os atos de improbidade que causam dano ao erário podem ser sancionados a título de dolo ou culpa e podem ser praticados mediante ação ou omissão.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a configuração dos atos de
improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da
Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo
aos cofres públicos *.
Dessa forma, para que reste
afastado o ato ímprobo, Maurício deverá comprovar, dentre outros requisitos, a ausência de prejuízo ao erário.
Gabarito do Professor: B
* Informativo de Jurisprudência 528 - REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.429/92)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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Em 30/08/2020, às 14:35:08, você respondeu a opção B.Certa!
Em 21/11/2017, às 23:15:29, você respondeu a opção C.Errada!
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Por que não pode ser dolo?
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Para mim a questão é anulável.
O comando é claro : " para que reste afastado o ato ímprobo".
Alem do artigo 10 da LIA(prejuízo ao erário) temos o artigo 11 (violação a princípios).
A questao diz que é para afastar o ATO ÍMPROBO, este podendo ser relativo a qualquer dos artigos específicos da LIA.
Se eu afasto a incidência de Prejuízo ao Erário pela inexistência de dano(prejuízo), não necessariamente afasto a incidência de Violação a princípios, ainda mais tendo em vista que o Rol DESTA é exemplificativo - ou seja, admite interpretação extensiva.
"Qualquer ação ou omissão que viole o HILL"
Afinal o tal do Maurício teria preterido a lei. " sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis a espécie" (isso está na questão)
Logo, um gabarito mais preciso contemplaria a ausência de dolo OU culpa, tendo em vista que a Responsabilizacão do agente público na LIA é Subjetiva.