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ID
2352802
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa de calçados Chão Azul Ltda. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa da empregada Lívia que estava afastada do emprego gozando de auxílio doença previdenciário. Na última perícia médica Lívia teve alta do INSS, mas transcorridos cinquenta e cinco dias, ela não retornou ao trabalho e não justificou o motivo de não retornar. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "B".

     

    De acordo com a Súmula 32, do TST "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."

     

    Agiu, portanto, corretamente a empresa.

     

    Lembrando que o art. 482, "i", elenca o abandono de emprego como justa causa para rescisão do contrato.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    i) abandono de emprego;

  • Súmula nº 32 do TST - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • ABANDONO DE EMPREGO.

  • HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:

     

    IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
    MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
    NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...

    CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena

    DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole

    EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")

    EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função

    INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais

    INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal

    ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)

    ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa

    OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço

    PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte

    NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado

  • Gab B

    Comentários repetidos!

    Um já basta!

  • abandono de emprego : 30 dias após c3ssaçã0 do benefício

  • não sabia: 

    súmula 32 >>> presume-se abandono de emprego se o trabalhador nao retornar ao servico no prazo de trinta dias apos a cessacao do beneficio prvidenciario nem justificar o motivo de nao o fazer.

    #EscreverParaFixar

    #paremdeserchatos

     

  • 133 –  6 , 60 , 30 30

     

    NÃO VAI TER DIREITO ÀS FÉRIAS O EMPREGADO QUE NO PERÍODO AQUISITIVO TIVER RECEBIDO DA PREVIDENCIA AUXILIO ACIDENTE OU AUXILIO DOENCA POR MAIS DE 6 MESES,

    TIVER SAIDO DO TRAMPO E NÃO RETORNADO DENTRO DE 60 DIAS.

    TIVER GOZADO A LICENÇA, COM SALARIO , POR MAIS DE 30 DIAS.

    TIVER DEIXADO DE TRABALHAR POR MAIS DE 30 DIAS POR CAUSA DE PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EMPRESA.

  • o pensameto é simples. empregado que some por 30 dias é abandono de emprego. se acabou o afastamento e ele nao voltou em 30 dias  é abandono.

  • Resolver a Q613739.

  • Confundi com o abandono de emprego no aviso previo. Neste caso, de acordo com a sumula 73 do TST, o abandono de emprego no AP nao eh considerado justa causa, devendo ser pagas as verbas rescisorias. 

     

    s. 73 TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

  • Súmula 32 do TST

     

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • A – Errada. O prazo para que o empregado se apresente no trabalho é de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário.

    B – Correta. O prazo é de 30 dias, sendo que decorrido tal prazo a empresa de calçados poderá rescindir o contrato por abandono de emprego, que é uma das hipóteses de justa causa.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    i) abandono de emprego;

    C – Errada. O prazo correto para apresentação é de 30 dias contados a partir da cessação do benefício previdenciário. 

    D – Errada. O lapso temporal estipulado para o retorno ao trabalho é de 30 dias.

    E – Errada. Decorrido o lapso temporal estabelecido sem o comparecimento a dispensa não é vedada.

    Súmula 32, TST – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    Gabarito: B

  • Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente.  (constitucionalidade). .

    I - É constitucional o art. 118 da  que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da  

    Lembrando que ao retornar, a empregada goza de estabilidade e para ser demitida deverá ser instaurado o inquerito para apuração de falta grave.