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Resposta item "B".
De acordo com a Súmula 32, do TST "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."
Agiu, portanto, corretamente a empresa.
Lembrando que o art. 482, "i", elenca o abandono de emprego como justa causa para rescisão do contrato.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego;
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Súmula nº 32 do TST - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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ABANDONO DE EMPREGO.
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:
IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena
DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole
EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas
VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função
INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais
INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal
ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)
ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa
OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte
NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
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Gab B
Comentários repetidos!
Um já basta!
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abandono de emprego : 30 dias após c3ssaçã0 do benefício
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não sabia:
súmula 32 >>> presume-se abandono de emprego se o trabalhador nao retornar ao servico no prazo de trinta dias apos a cessacao do beneficio prvidenciario nem justificar o motivo de nao o fazer.
#EscreverParaFixar
#paremdeserchatos
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133 – 6 , 60 , 30 30
NÃO VAI TER DIREITO ÀS FÉRIAS O EMPREGADO QUE NO PERÍODO AQUISITIVO TIVER RECEBIDO DA PREVIDENCIA AUXILIO ACIDENTE OU AUXILIO DOENCA POR MAIS DE 6 MESES,
TIVER SAIDO DO TRAMPO E NÃO RETORNADO DENTRO DE 60 DIAS.
TIVER GOZADO A LICENÇA, COM SALARIO , POR MAIS DE 30 DIAS.
TIVER DEIXADO DE TRABALHAR POR MAIS DE 30 DIAS POR CAUSA DE PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EMPRESA.
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o pensameto é simples. empregado que some por 30 dias é abandono de emprego. se acabou o afastamento e ele nao voltou em 30 dias é abandono.
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Resolver a Q613739.
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Confundi com o abandono de emprego no aviso previo. Neste caso, de acordo com a sumula 73 do TST, o abandono de emprego no AP nao eh considerado justa causa, devendo ser pagas as verbas rescisorias.
s. 73 TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Súmula 32 do TST
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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A – Errada. O prazo para que o empregado se apresente no trabalho é de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário.
B – Correta. O prazo é de 30 dias, sendo que decorrido tal prazo a empresa de calçados poderá rescindir o contrato por abandono de emprego, que é uma das hipóteses de justa causa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego;
C – Errada. O prazo correto para apresentação é de 30 dias contados a partir da cessação do benefício previdenciário.
D – Errada. O lapso temporal estipulado para o retorno ao trabalho é de 30 dias.
E – Errada. Decorrido o lapso temporal estabelecido sem o comparecimento a dispensa não é vedada.
Súmula 32, TST – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Gabarito: B
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Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. (constitucionalidade). .
I - É constitucional o art. 118 da que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da
Lembrando que ao retornar, a empregada goza de estabilidade e para ser demitida deverá ser instaurado o inquerito para apuração de falta grave.