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ID
2352829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinado processo trabalhista a ata da audiência de julgamento (art. 851, § 2o , da CLT) foi juntada ao processo após 24 horas da referida audiência. Neste caso, o prazo para recurso será contado

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "C."

    No caso, foi observado o prazo de 48 horas para a juntada da ata da audiência.

     

    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Súmula 30, TST. "Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença."

     

    Súmula 197, TST. "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação."

  • art. 851 da CLT - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.  

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.    

  • Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

  • Súmula nº 30 do TST - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • O prazo para recurso será contado do recebimento da notificação/intimação/ciência do ato, que é feita na própria Audiência, os litigantes são notificados pessoalmente  ou por seu representante. Art. 852

  • Informativo 127 do TST: 

    Prazo recursal. Termo inicial. Não comparecimento à audiência de julgamento. Juntada da sentença aos autos no dia seguinte. Súmula nº 197 do TST. Não incidência. Na hipótese em que as partes não compareceram à audiência de julgamento previamente designada para o dia 6.10.2010, e a sentença foi juntada aos autos em 7.10.2010, considera-se como marco inicial da contagem do prazo recursal o dia útil seguinte à divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou a partir da notificação das partes, já que elas não tiveram acesso ao conteúdo da decisão no momento em que proferida. Ao caso não se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 197 do TST, pois esta pressupõe a prolação da sentença na data designada para a audiência, e não no dia seguinte, como ocorrido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que não conhecera do recurso de revista interposto pela reclamada quanto à alegação de intempestividade do recurso ordinário do reclamante. TST-E-ED-RR-382-05.2010.5.03.0108, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 17.12.2015

     

    Qual a diferença desse caso descrito no Informativo para o caso da questão? Não caberia recurso? 

  • Thamires Amorim 

     

    No caso da questão não foi informado que as partes não compareceram à audiência, ou seja aplica-se a regra da CLT art. 851 §2, qual seja, considera-se notificadas as partes da sentença na própria audiência quando a ata de julgamento assinada pelo juiz for juntada em até 48h da audiência.

     

    No caso do informativo as partes não compareceram à audiência, portanto o prazo para interposição do recurso se dará a partir do dia seguinte, pois na contagem se exlui o inicio, ao de conhecimento da sentença, que no caso é o dia de publicação, ou no dia de notificação das partes.

     

    quanto a s197 TST esta so se aplica no caso de as partes não comparecerem e a sentença for prolatada no dia da audiência.

     

    ou seja, o lance desses prazos é justamente saber, 1º quando a sentença foi prolata? no dia da audiencia, ou em até 48h desta. 2º as partes compareceram àudiencia?

     

    bons estudos

  • Caso não tivesse sido observado o prazo de 48h, alguém saberia me dizer qual seria a forma de intimação? Pelo Diário Oficial? Pessoalmente?

  • Marina Macedo, veja o que diz o Bezerra Leite:

    Vaticina o § 2º do art. 851 da CLT que: “A ata será, pelo juiz ou presidente, junta ao processo,
    devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas”. Se esse prazo não for observado pelo
    juízo, as partes deverão novamente ser intimadas da sentença, desta feita por via postal
    . Nesse caso,
    o prazo para o recurso correspondente será contado da data em que a parte receber a intimação da
    sentença (TST, Súmula 30).

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 851 -§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, CONTADO DA AUDIÊNCIA de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • -
    FCC tocou o terror nessa prova do TRT 11!

  • CLT -   Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. 

    O tribunal cumprindo o prazo constante do artigo 851, § 1º (juntar a ata ao processo em 48 horas), o prazo pra recurso começa a contar da data da audiencia. Na audiência, as partes já saem notificadas e cientes da decisão. 

    Caso, o tribunal não cumpra o prazo de 48h, aí o prazo pra recurso só iniciar a contagem a partir da intimação da sentença.

  • LETRA C 

    RECEBEU ATÉ AS 48 HORAS -> DATA DA AUDIÊNCIA
    APÓS -> DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇÃ

  • Melhor comentário é da Karla Santana.

  • O pz para juntada de aTA é de quarenTA e oito horas. Fcc adora confundir esse pz com o de 24hs.

     

     

    Art. 851 -§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, CONTADO DA AUDIÊNCIA de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

     

    Súmula nº 30 do TST - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

     

  • Muito boa essa questão.

  • Não gostei da redação da questão. Quando argumenta que "foi juntada ao processo após 24 horas", ainda não se sabe se foi antes ou depois das 48 horas. Somente um comentário para aqueles que erraram pelo mesmo motivo que eu.

  • Questão tranquila ao meu ver. Bastava ter conhecimento do art.851- CLT. A questão colocou esse "APÓS 24H" para confundir o candidato,ou seja,para parecer que o prazo é 24h,sendo que é 48h.

  • comentários ótimos!!

  • se fosse juntada depois de 48 horas, o prazo pra recorrer seria contado da data da intimação da sentença, na forma da sumula 30 do tst.

    Como se respeito o prazo de 48 horas, o prazo pra recorrer conta-se da data da audiência.

     

  • Foi mal formuladinha, mas deu pra entender que foi dentro do prazo. 

    Art. 851 -§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, CONTADO DA AUDIÊNCIA de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

    Súmula nº 30 do TST - Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    Explicando:
    A ata foi juntada ao processo DENTRO de 48h? -> o RO conta a partir da data da audiência de julgamento.
    A ata foi juntada APÓS 48h? -> o RO conta a partir da data em que a parte receber a intimação (dia do susto). 

  • Dentro das 48h da juntada de ata ------------> o prazo para recurso começa a contar da data da audiencia

     

    Após as 48h                                  ------------->  o prazo para recurso só iniciará a contagem a partir da intimação da sentença.​

     

  • Sobre a ata da audiência:

     

    ·        O que é: resumo dos tramites de instrução e julgamento + decisão na íntegra

    ·        assinada e juntada ao processo em 48hrs (improrrogável) da audiência

    ·        juntou em 48hrs? Prazo pra recurso -> data da audiência

    ·        não juntou em 48hrs? Prazo pra recurso -> data da intimação da sentença

  • Em até 48 horas o prazo para o recurso vai contar DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, caso se passe mais de 48 horas, verificar SÚMULA 30 TST que nos fala que vai ser a partir da data em que a parte receber a intimação da sentença :)

  • 1º CASO) Ex. da questão: as partes compareceram à audiência, em que foi prolatada a sentença, ou seja, tiveram conhecimento do seu conteúdo. Segundo a Súmula 30 do TST, se o juiz juntar a decisão aos autos em até 48h, o prazo pra interposição de recurso tem início na da data da audiência (dia do susto), iniciando sua contagem no dia útil seguinte.

    2º CASO) As partes compareceram, o juiz decidiu na audiência, mas ele só juntou a decisão após 48h: o prazo recursal só terá início a partir da intimação das partes da sentença e não a partir da data da audiência. Então o dia do susto será o do recebimento da intimação (se útil) e a contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte.

    3º CASO) As partes faltaram à audiência, o magistrado decidiu nesse dia, mesmo ausente as partes: aplica-se a S. 197 do TST, pois as partes estavam avisadas da audiência e que o juiz prolataria a sentença nesse dia (dia do susto), então o prazo recursal se inicia na audiência e sua contagem no dia útil seguinte.

    4º CASO) As partes faltaram à audiência e o magistrado não proferiu sua decisão no dia da audiência, mas em outro dia (ex: no dia seguinte) - é o caso do Informativo 127. O dia do susto será o da publicação da decisão ou da intimação das partes, não pode contar da data da audiência porque nela não foi proferida a decisão! 

  • Gab-  C

     

     Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.           

         

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.                 

     

            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.                     

  • Saudades de quando tinha concurso de TRT pra fazer. 

  • Em matéria processual trabalhista, os termos "data da audiência" e "data da publicação da sentença" são sinônimos, pois, em regra, a publicação da sentença se dá em audiência.

  • Vamos lá!

    Vimos que, em regra, as partes são intimadas na própria sentença, porém a ata da audiência de julgamento deve ser juntada em até 48h.

    Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.      (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Súmula 30, TST. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    A alternativa “c” está correta. Como a ata da audiência foi juntada em 24h, o prazo para interposição do recurso será contado da data da audiência. 

    Gabarito: alternativa “c”

  • Súmula 30 do TST - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

     

    Súmula 197 do TST - PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.