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ALTERNATIVA CORRETA: B.
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
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Gab. B
Imaginar que a empresa solidária chega com os dois pés no peito do 2º grau! - NÃO FAÇO PARTE DISSO, DEPOSITO MAS QUERO DE VOLTA!.
A outra empresa que quiser recorrer terá que pagar também!
Súm. 128, inc. III, do TST: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
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O depósito recursal tem como objetivo garantir a condenação. Se a condenação é solidária e uma das empresas já garante a condenação, não há sentido em exigir outro depósito da segunda empresa. Porém, se a empresa que depositou pleiteia sua exclusão, caso seu recurso seja julgado procedente, ela receberá o valor do depósito de volta e a condenação ficará sem garantia.
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Súmula 128, III, TST - É o que chamamos de efeito EXTENSIVO dos recursos.
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Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS!!
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GABARITO LETRA B
SÚMULA 128 TST
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA sua exclusão da lide
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU
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A ratio do depósito recursal é garatia de uma futura execução. Quando uma empresa o faz na sua integralidade não há falar em exigir da outra, mesmo com responsabilidade solidária, o mesmo depósito. Existe um limite legal e o limite global (valor da condenação). Uma vez atingido o valor da condenação, garantido o juízo, o depósito recursal cumpriu seu papel.
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Galera, se a parte deposita de forma integral O VALOR DO DEPÓSITO (como na questão) - até porque se trata de um pressuposto extrínseco objetivo do recurso - mas se tal valor não garante de forma integral a execução, o responsável solidário não deveria realizar também o depósito dele, limitado ao valor do recurso ou, conforme o caso, ao valor complementar execução (caso este valor seja menor do que o teto do recurso)?
Parece-me um raciocínio condizente com a finalidade do recurso, qual seja, garantir a execução.
A questão não chegou a este pormenor, mas já estou imaginando uma maldade futura das bancas.
Alguém ajuda?
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Devemos atentar que o comando da questão falou em responsabilidade solidária, por isso o depósito recursal realizado pela empresa A beneficiou a empresa B, exceto se aquela pleitesse a exclusão da lide, conforme súmula 128, III do TST: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Outro ponto que vale a pena antentarmos seria no caso de responsabilidade subsidiária, o TST entende que, havendo depósito recursal realizado pela devedora principal, nõ pedindo exclusão da lide, o depósito é aproveitado ao devedor subsidiário. Contudo a recíproca não é verdadeira, ou seja, depósito realizado pelo devedor subsidiário não é aproveitado pelo devedor principal, sendo preciso este realizar o depósito para que seu recurso não seja deserto.
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AGORA EU TE PERGUNTO.. E SE FOSSE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA, APROVEITARIA ALGUMA COISA?
EU ACHO QUE NAO RS
SE TU SOUBER A RESPOSTA, MANDA MENSAGEM
DEPOIS DE EU LER OS SEGREDOS DA MENTE MILIONÁRIA, EU MUDEI A MINHA FORMA DE PENSAR. ESSE LIVRO MUDOU A MINHA VIDA LITERALMENTE. TRATA-SE DE NÓS DECLARARMOS CERTAS FRASES. O UNIVERSO CONSPIRA A NOSSA FAVOR QUEANDO FOCALIZAMOS ALGO. SOU UMA MAQUINA DE COMENTAR E FAZER QUESTOES. EU ACERTO 95% DA PROVA OBJETIVA. SE TEM REDAÇÃO, EU TIRO 90 PONTOS DE 100. NA PROVA, QUANDO CHUTO, EU ACERTO, MESMO QUE EU NAO SAIBA. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS. SOU AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. SOU OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRT 6. SOU TÉCNICO JUDICIARIO DO TRT 14. EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EM TUDO QUE TOCO VIRA OURO. SOU UM EXCELENTE RECEBEDOR. EU RECEBO TUDO QUE O UNIVERSO ME DA. UNIVERSO, SE TU QUERES DAR UMA COISA EXTRAORDINÁRIA PRA ALGUMA PESSOA NESSA TERRA QUE NÃO QUER RECEBÊ-LA, OU NÃO ESTÁ PREPARADA PRA TAL, MANDA ESSA COISA EXTRAORDINÁRIA PARA MIM, POIS EU ESTOU ABERTO PARA RECEBER TUDO QUE TU ME DERES, NAQUILO QUE ESTÁ A MINHA ATENÇÃO A ENERGIA FLUI. EU PASSO EM PRIMEIRO LUGAR NOS CONCURSOS TOP.
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EU JURO QUE EU PERGUNTEI. AI FUI VER AS OUTRAS PERGUNTAS. O HERBERT JA RESPONDEU. UAHSUHASUASHSUA
TE JURO QUE EH VDD ISSO. SEM ZUERA
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Muito bom o comentário do Fabio Gondim.
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gab - B
SÚMULA 128 TST
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM ,SEGU-EME NO QC!! OBRIGADO
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Vamos lá!
A questão que saber se o candidato tem conhecimento da súmula 128 do TST. Vimos que, em caso de condenação solidária, o depósito recursal de uma empresa aproveitará as demais, salvo, se aquela que efetuou o depósito recursal, requerer sua exclusão da lide.
Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL
(...)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
A alternativa “b” está correta. O depósito recursal efetuado pela empresa A aproveita a empresa B, exceto se aquela pleiteia sua exclusão da lide
Gabarito: alternativa “b”