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ALTERNATIVA CORRETA: A
I – INCORRETA: apenas cidadão pode propor ação popular.
II – CORRETA: na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (§2º do art. 5º da Lei de Ação Popular).
III – CORRETA: art. 21 da Lei de Ação Popular: “A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”.
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CF/88, ART. 5
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, àˋmoralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.
--- Pq cidadão, não ''pessoa''?
Resp: cidadão é a pessoa física. Necessita estar em pleno gozo dos direitos políticos.
--- A ação popular pode ser ajuizada contra pessoas jurídicas públicas e privadas.
--- A ação popular é uma FORMA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA DEMOCRACIA. Pode ser preventiva ou repressiva.
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QUESTÃO POLÊMICA NO ITEM III
O Manual das Ações Constitucionais - Gregório Assagra de Almeida traz essa polêmica, assim como a jurisprudência do STJ
A divergência reside se o prazo seria:
- prescricional (nos termos da Lei),
- Decadencial (algumas decisões do STJ)
- Mero prazo extintivo.
O autor defende que o prazo do art 21 da Lei de Ação Popular não foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, LXXIII).
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Só uma pequena correção ao colega Giovani Spinelli, nada que mude o contexto e a explicação, o parágrafo que fundamenta o item II é o § 4º do art 5º da Lei 4717/65.
:)
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Afirmativa I) Apenas o cidadão, pessoa fisica, é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova
da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele
corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro
público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa
incorreta.
Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Conforme se nota, é possível o ajuizamento de ação popular a fim de obter tutela preventiva ou inibitória. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 21, da Lei nº 4.717/65: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". Afirmativa correta.
Resposta: Letra A.
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Gabarito letra A
I) ERRADA- Apenas o cidadão, pessoa fisica, é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
II) CORRETA De fato, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Conforme se nota, é possível o ajuizamento de ação popular a fim de obter tutela preventiva ou inibitória.
III) CORRETA É o que dispõe, expressamente, o art. 21, da Lei nº 4.717/65: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos".
Professora do QC
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I. Pode ser proposta por pessoa jurídica.
FALSO
Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
II. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
CERTO
Art. 5º § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
III. O prazo prescricional é de 5 anos.
CERTO
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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Nos termos da Súmula n.º 365 do STF, “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. A legitimidade para a propositura de ação popular recai apenas sobre o cidadão, ou seja, o nacional, pessoa física, em pleno gozo de seus direito políticos (eleitor), de modo que não podem propor ação popular o menor de 16 anos, o apátrida, o constrito, o estrangeiro (ainda que naturalizado brasileiro, exceto os portugueses equiparados) e a pessoa jurídica (costuma-se fazer “pagadinha”, dizendo que qualquer pessoa poderá propor ação popular, quando, na verdade, somente poderão fazê-lo o cidadão/eleitor, valendo lembrar que pouco importando o local de seu domicílio).
Nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.717/65, “se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”. Assim, mesmo na hipótese em que a pessoa jurídica de direito público migre para o polo ativo da ação popular, não poderá ela promover sozinha o prosseguimento da ação caso o autor desista da ação ou dê motivo à absolvição de instância. Isso porque a pessoa jurídica, em hipótese alguma, poderá figurar como autora de ação popular.
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I – INCORRETA. A ação popular, como o próprio nome diz, pode ser proposta exclusivamente pelo cidadão!
Art. 1º Qualquer CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
II – CORRETA. Perfeito! O ato lesivo ao patrimônio público poderá ser suspendido liminarmente, já no início do processo:
Art. 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
III – CORRETA. Isso mesmo: o cidadão terá o prazo prescricional de 5 anos para propor uma ação popular:
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Resposta: A (II e III corretos)