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ID
2352895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Jamile consultou um advogado a fim de propor ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho em face de sua empregadora “Amanda e Armando Ltda.”. Admitindo-se que o ato danoso constitua crime contra a organização do trabalho, devendo ser objeto de ação penal, é correto afirmar que para processar e julgar as referidas ações a competência é da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A


     

    PRIMEIRO CASO: competência da Justiça do Trabalho

     

    Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.


     

    SEGUNDO CASO: competência da Justiça Federal


     

    Art. 109 da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:


    VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


     

    Delitos de greve e crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) que causem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo: competência da Justiça Federal. [RE 599.943 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011.] = RE 511.849 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014


     

  • Aprofundando na SV22

     

    "Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005) "

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1259

     

     

    Ainda, Justiça trabalhista não julga crimes:

     

    " Atualmente, um juiz dessa área não pode julgar empregados ou patrões por crimes, ou seja, delitos previstos no Código Penal. Na prática, significa que a Justiça trabalhista não tem poder para mandar ninguém para a cadeia, podendo apenas aplicar multas e definir obrigações para que a lei seja cumprida. Caso o dono de uma empresa não assine a carteira de trabalho e agrida os empregados, por exemplo, um juiz do trabalho só poderia julgar o problema trabalhista, que é a falta da carteira de trabalho. Os maus-tratos teriam que ser julgados pela Justiça comum. (...) Atualmente, cabe à Justiça comum, estadual ou federal, julgar e processar matérias criminais. "   >>> http://reporterbrasil.org.br/2007/02/stf-decide-que-justica-do-trabalho-nao-pode-julgar-crimes/

     

     

  • Art. 114, VI, Constituição Federal de 1988: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

    &

    Art. 109, VI, CF/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira".

  • Crimes contra a organização do trabalho; contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira = JUSTIÇA FEDERAL!

  • Sei não, hein!! 

    "Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho."

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • GRAVEM ISSO, DE UMA VEZ POR TOOOOOOOOOOOOOOOOOODAS!!!!

    A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PENAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAL. FIM!
     

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar:

     

    VI - as ações de indenização por dano MORAL ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;     

     

     

    Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar:

     

    VI - os CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

     

    LEMBRE: JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PENAL!!!

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • JUIZES FEDERAIS JULGAM E PROCESSAM= CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA AÇÕES DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

  • Mesmo o dano moral advindo de um crime contra a organização do trabalho deve ser julgado pela JT?

  • JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PENAL!!

  • Estranho...alguém explica:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ....

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

  • Letra A

    A Justiça do Trabalho não possui competência criminal. Em outras palavras, não apura crimes, cabendo à JF julgar crimes contra a organização do trabalho, conforme art. 109 da Constituição

  • A justiça do trabalho NÃO julga crimes.

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Justiça Trabalhista não julga, NUNCA, matérias penais!

  • Aí chega na prova de Técnico: '' O Recurso do paralelepípedo Ordinário que constitui a competência da Justiça Federal''...

  • Súmila Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    RSP: A

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;    

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 

    Gabarito: Letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

     

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação indenizatória pelo dano moral decorrente da relação de trabalho.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Contudo, no que tange à ação penal, a Justiça do Trabalho não detém tal competência. Portanto, a ação penal deve ser proposta perante a Justiça Federal.

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Gabarito: A