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ID
2352904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim é advogado e foi convidado por um Juiz de determinado Tribunal para ocupar cargo em comissão no citado Tribunal, sendo sua contratação efetivada em novembro de 2015. Ocorre que Joaquim, no exercício de suas atribuições, negou publicidade a atos oficiais, o que acarretou a sua exoneração, ocorrida em outubro de 2016. O fato também chegou ao conhecimento do Ministério Público, que pretende, após a devida investigação, ingressar com ação de improbidade administrativa contra Joaquim. Nos termos da Lei no 8.429/1992, a ação de improbidade pretendida pelo Ministério Público pode ser proposta até 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 8429

     

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o TÉRMINO do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo Efetivo ou Emprego.

            III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

     

    Ocupava cargo em comissão e foi exonerado , logo de acordo com a lei ( outubro de 2016 + 5 anos = outubro de 2021)

     

    Macete :

    CC - Cinco Cinco

    FC - FCinco

    Mandato – esse não tem dica , mas é cinco

         

    Lei Específica

    cargo Efetivo

    Emprego

     

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  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

       IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.429 

           Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

  • Resposta: "D"

    Lei seca! A Lei nº 8.429/92 regulamenta os casos de improbidade administrativa.

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014).

    Desse modo, o prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo que o agente público mantém com a Administração:

    TEMPORÁRIO (detentores de mandato, cargo em comissão, função de confiança) - 5 anos - Primeiro dia após o fim do vínculo

    PERMANENTE (ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público) - O prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).

    Atenção: Ressarcimento ao erário: imprescritível

    OBS: O STJ não admite a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. 

    OBS²: O prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término do SEGUNDO mandato, caso reeleito.

    (Fonte: CF, Dizer o Direito).

     

  • Correta, D

    A assertiva nos traz á pura redação da Lei 8.429, artigo 23, vejamos:
     

    CAPÍTULO VII - Da Prescrição: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (LETRA ''D'' DA QUESTÃO)


    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

       IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

  • 5 anos até o término do exercício do contrato

  • Letra D

    Conforme Artigo 23:

    Artigo 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

    II) dentro do prazo prescricional previsto em lei especifica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

    III) até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art.1º desta lei.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

     IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Prescrição1825
    - Advertência: 180 dias

    - Suspensão: 2 anos

    - Demissão: 5 anos

  • * LEI 8.429/92 - PRESCRIÇÃO

     

    → até 5 anos: após término mandato, cargo em comissão ou função de confiança

    → até 5 anos: da data de apresentação à adm. da prestação de contas final pelas entidades do art. 1º da lei

     → dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para os casos de falta punível com demissão 

  • não entendo o porquê dessas questões.

  • Ações contra o Estado são prescritíveis -- 5 anos

    2012

    As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, são imprescritíveis, visto que os ilícitos praticados podem causar prejuízos ao erário.

    errada -

     

    Exceção: se houver motivação política

    2013

    São imprescritíveis as ações de reparação de dano promovidas contra o Estado, caso o dano resulte de motivação política.

    Certa

     

    Estado contra agente --> se houver dano ao erário, imprescritível

    2013

    Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

    Errada

     

     

     

     

  •  Fonte: Professor Alexandre Mazza 

     

    "Se tiver que chutar em administrativo e tributário, chute o prazo de 5 anos, sempre."

     

     

    "Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."

     

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI 8.429/92

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    NÃO ESQUECE: CONTA DO TÉRMINO!!!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Acarretou a sua exoneração, ocorrida em outubro de 2016 +  Prazo de 5 Anos = 2021

  • Cauby Peixoto,

     

    Foi exatamente o que eu fiz agora. Como era uma coisa que não estava "fresca" na minha cabeça, decidi apostar nos 5 anos e foi justamente a resposta da questão.

  • A Lei 8429 (que trata da improbidade administrativa), determina o prazo para processar alguém:

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    Como ele pulou fora em outubro de 2016, passados cinco anos temos: 2021, isto é, 2016 + 5 anos.  Depois desse limite de prazo, não poderão mais ser ingressadas ações de improbidade contra o citado indivíduo. 

  • Para todos os casos a prescrição é de 5 anos, porém a data que começa a contar difere de acordo com a pessoa.

    Início da prescrição:
    - Cargo em comissão ou eletivo: fim do vinculo
    - Cargo efetivo ou emprego permanente: conhecimento do fato
    - Parcerias com entidades privadas: prestação de contas final.

  • Aquela questão que você vai na certeza e não se atenta em ler o texto com calma.

     

  • Está errado esse enunciado. Exoneração é ad nutum, sem motivação. O correto, nesse caso, seria "destituição" de cargo em comissão, por se tratar de penalidade. Isso prejudica o julgamento objetivo do item.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Gab - D

     

    Lei 8429

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

     

  • Alternativa correta: letra “d” (responde as demais alternativas). Como Joaquim exerceu exclusivamente cargo em comissão, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é até cinco anos depois do término do exercício do cargo (art. 23, Lei nº 8.429/92), o que se deu em outubro de 2016. Assim, a ação de improbidade a ser movida pelo Ministério Público deve ser ajuizada até novembro de 2021.

    Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 2, Editora Juspodivm, 6ª edição, Autores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino.

  • Comentários:

    A prescrição das ações referentes a atos de improbidade administrativa é tratada no seguinte dispositivo da Lei 8.429/92:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

           II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

    Aplicando a regra do inciso I, temos que a prescrição ocorrerá em outubro de 2021, quando completados cinco anos da exoneração.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A Lei 8429 (que trata da improbidade administrativa), determina o prazo para processar alguém:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Acarretou a sua exoneração, ocorrida em outubro de 2016 + Prazo de 5 Anos = 2021

  • Joaquim é advogado e foi convidado por um Juiz de determinado Tribunal para ocupar cargo em comissão no citado Tribunal, sendo sua contratação efetivada em novembro de 2015. Ocorre que Joaquim, no exercício de suas atribuições, negou publicidade a atos oficiais, o que acarretou a sua exoneração, ocorrida em outubro de 2016. O fato também chegou ao conhecimento do Ministério Público, que pretende, após a devida investigação, ingressar com ação de improbidade administrativa contra Joaquim. Nos termos da Lei no 8.429/1992, a ação de improbidade pretendida pelo Ministério Público pode ser proposta até

    Lei 8429

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.  

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. 

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

      

  • Na ação de improbidade administrativa, o prazo de prescrição varia de acordo com o réu, nos moldes estipulados pelo artigo 23 da Lei de Improbidade, que assim dispõe:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.     

    Assim, se o requerido foi detentor de cargo em comissão, como no caso retratado na questão, o prazo de prescrição para a propositura de ação de improbidade será de 5 anos, a contar do término do exercício do cargo. Como Joaquim foi exonerado em outubro de 2016, a ação de improbidade pretendida pelo Ministério Público pode ser proposta até outubro de 2021. 

    Gabarito do Professor: D
  • D. CERTA. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Exoneração: 10/2016 (término do vínculo com a administração pública). Conta-se o prazo prescricional (5 anos). Assim, a ação deve ser proposta até 10/2021.

  • Essa questão não está desatualizada?

    Muitos estão justificando a resposta de acordo com o Art. 23 da lei 8.429

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Porém com a nova redação o prazo prescricional é de 8 anos

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    Ou estou errado?

  • CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)