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LETRA A
LEI 8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Macete : ( REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido)
Maria -> reintegrada com todas as vantagens
Joaquina -> reconduzida sem direito a indenização
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A reintegração é a reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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(A)
Outra igual que ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: Procurador Q778155
Antônio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi demitido após processo administrativo disciplinar. Passados seis meses da aplicação da sanção disciplinar, Antônio reuniu novas provas que firmaram de forma incontestável sua inocência em relação aos fatos que deram azo à sua condenação e levaram à invalidação de sua demissão, administrativamente.
Instado a exarar parecer sobre a reintegração do servidor, o Procurador da ALERJ opina, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo:
Gabarito:
c)deferimento da reintegração do servidor, mediante sua reinvestidura no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens;
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LETRA A CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Lei 8.112/90
Maria, Servidora Pública Estável, demitida, tendo a sua demissão invalidade por decisão judicial, será reitegrada ao seu cargo, com ressarcimento de todas as vantegens a que faz jus (art. 28).
Encontando-se o cargo de Maria, provido pela Servidora Joaquina, será esta reconduzida ao seu cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitada em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (art. 28, §2o).
Letra da Lei:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado (...), quando invalidada a sua demissão por decisão administriva ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
ALTERNATIVA CORRETA: A
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Não confundir com art. 38 da Constituição da República:
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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Correta, A
Lei 8.112/90 - Art.28 - REINTEGRAÇÃO > É o retorno do estável irregularmente demitido > sendo reintegrado com todas as vantagens.
(este pobre coitado foi demitido injustamente, assim sendo, terá direito a tudo o que teria se estivesse no cargo, não sai perdendo nada)
Ao contrário, Lembrem-se: Quem sempre se fode é o servidor que está ocupando o cargo do servidor que foi demitido irregularmente, pelo seguinte motivo:
Lei 8.112/90 - Art.28 - § 2 - RECONDUÇÃO > Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Para fixar:
Eu Aproveito o Disponível;
Eu Reintegro o Demitido;
Eu Reverto o Aposentado.
Eu Reconduzo o Inabilitado: em estágio probatório OU por eventual retorno do anterior ocupante (decorrente da reintegração);
Eu Readapto o Incapacitado.
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GABARITO ITEM A
ESQUEMA MEU...
REINTEGRAÇÃO: SERVIDOR --> RETORNA AO CARGO + RECEBE TODAS AS VANTAGENS DO PERÍODO QUE FICOU FORA.
SE O CARGO:
-EXTINTO --> FICARÁ EM DISPONIBILIDADE
-OCUPADO --> ATUAL OCUPANTE SERÁ: APROVEITADO
RECONDUZIDO ----> SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO
DISPONIBILIDADE
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O Cassiano é cheio dos macetes pra guardar! Haja criatividade!! hahahah
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Nessa situação o servidor reintegrado recebe apenas as vantagens, mas não os vencimentos do período? Fiquei confuso, pra mim a resposta certa seria que ele recebe a REMUNERAÇÃO (vencimento + vantagens) do período.
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Cassiano, muito show o teu macete!!!!!
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ATENÇÃO: CASO JOAQUINA NÃO SEJA ESTÁVEL SERÁ EXONERADA !!!!
PAN 4 R PROVIMENTO
PAN 4R ( promoção, aproveitamento, nomeação / recondução, readaptação, reversão, reintegração )
PROVIMENTO ORIGINÁRIO: NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A ADM.
CESPE. FUB - Somente nos casos de provimento de cargo por nomeação haverá POSSE.
- NOMEAÇÃO: ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. DÁ DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE.
- 30 DIAS PARA A POSSE. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (art. 13 § 1º) SE NÃO TOMAR POSSE TORNA-SE SEM EFEITO, pois ainda NÃO é servidor público.
- 15 DIAS PARA O EXERCÍCIO de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse (Art. 15 § 1º) SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO: É EXONERADO, pois já tomou posse. É um servidor.
Art. 8º São formas de provimento DERIVADO de cargo público: decorre de um vínculo anterior do servidor com a ADM.
OBS.: NÃO HÁ POSSE no provimento derivado !!!
- PROMOÇÃO = Provimento VERTICAL, sobe na Carreira. Não interrompe o tempo de exercício
Cespe FUB
- READAPTAÇÃO = Provimento HORIZONTAL, troca de cargo em razão de limitação física e mental. Atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes
ATENÇÃO: APLICA-SE AO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
Não se aplica ao SERVIDOR EM COMISSÃO. APENAS AO SERVIDOR EFETIVO
PROVIMENTO POR REINGRESSO
- APROVEITAMENTO: RETRONO DO SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. Aplica-se ao servidor estável
- REVERSÃO - retorno à atividade do servidor APOSENTADO
De ofício - junta médica oficial considera insubsistentes a aposentadoria por invalidez
A pedido - análise discricionária do requerimento no interesse da administração. Servidor estável, a contar 5 anos anteriores, cargo vago e MENOS de 70 anos.
- REINTEGRAÇÃO - volta ao cargo por decisão ADM ou JUDICIAL. Recebe todas as vantagens
Se o cargo é extinto é colocado em disponibilidade. APENAS AO SERVIDOR ESTÁVEL
CESPE TRE-PI
- RECONDUÇÃO - SE NÃO APROVADO ou DESISTIR do ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ EXONERADO E RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIOR.
Se aplica somente ao SEVIDOR ESTÁVEL.
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Leo, eu sei que a Doutrina fala que no caso de o servidor não ser estável, ele será exonerado. Mas qual seria a fundamentação disso? Não parece ilegal, uma vez que não há essa previsão?
Por fim, seus comentários são verdadeiras aulas, meu amigo. Parabéns.
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Macete :
reaDaptação → Doente
reVersão; ( reVersão → VoVo Voltou)
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido
REcondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
(...)
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
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Reintegrada com efeito ex tunc
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reINtegração - INvalidade da demissão
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GABARITO A
a) Reintegrada, e ainda tem efeito EX TUNC.
É por isso que é perigosíssimo demitir servidor público sem motivo plausível, porque se ele recorrer e for reintegrado a Adm. Pública fica no prejuízo TOTAL!
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Questão comentada: https://youtu.be/z289mjztRiU
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Completando:
Joaquina, se tiver vindo Removida de algum lugar a pedido, e se ainda estiver no estágio probatório, levará um belo pé na bunda.
Por isso é arriscado pedir remoção antes de se tornar estável.
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A reintegração é o retorno do servidor demitido cuja a demissão foi anula judicialmente ou administrativamente, com o ressarcimento de remuneração e de todas as vantagens não percebidas.
▪ A reintegração ocorre quando há nulidade na demissão do servidor (por exemplo: foi demitido sem o contraditório e a ampla defesa).
▪ Se o cargo não existir mais (for extinto), o servidor ficará em disponibilidade, até o seu adequado aproveitamento (arts. 30 e 31).
▪ Caso o cargo esteja provido (ocupado), o atual ocupante será:
- se estável:
(i) reconduzido ao cargo de origem;
(ii) aproveitado em outro cargo;
(iii) posto em disponibilidade, até que seja aproveitado
- se não estável: exonerado.
ReIntegração - lembrar de Retorno Indenizado
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GABARITO: LETRA A
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 28 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Assim, no caso em tela, Maria será
reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público.
Gabarito do Professor: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.