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ID
2352919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maciel é empregado da empresa X Ltda e exerce seu labor no horário noturno. Todavia, todas as sextas-feiras e aos sábados Maciel estendeu seu labor até as 07:00 horas. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

    SÚMULA 60 TST:

     

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, DEVIDO É TAMBÉM o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

     

  • Complementando o comentário do colega Murilo:

     

    ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Trabalho noturno: é considerada a jornada das 22h às 5h do dia seguinte. O tempo é reduzido: de 60min ela é computada em 52min e 30s.

    O adicional será de 20% sobre a hora diurna.

    O horário misto ocorre quando há intercalação entre o horário diurno e noturno, devendo existir o pagamento do respectivo período.

    Pode haver a prorrogação da respectiva jornada noturna, além das 5h, devendo existir a continuidade nos pagamentos do adicional noturno, com jornada reduzida, conforme Súmula n. 60 do TST:


     

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)



     

  • Nas Férias tem PINHO:
    Periculosidade
    Insalubridade
    Noturno
    HOra extra

    GANHES o 13º:
    Gorjetas
    Adicionais
    Noturno
    Hora Extra
    Salário

     

  • Dúvida:

     

    Eu não entendi uma coisa.

     

    Pela redação do enunciado dá a entender que o empregado por sua conta e risco estendeu sua jornada de trabalho nas sextas e sábados. Ainda assim o empregador deve ser penalizado pagando-o a mais?

  • marcelo nazaré, a questão não dá a entender que ele estendeu por sua conta em risco, simplesmente diz que ele trabalhou a mais. Cuidado para não interpretar informação que não existe na hora da prova!!!

  • Marina Araujo,

     

    permita-me divergir.

     

    Quando o enunciado diz "... Maciel estendeu seu labor ..." está mais do que claro, para mim, que partiu dele a intenção de ampliar a jornada de trabalho e não do empregador. 

     

    A minha dúvida é em saber se o empregador será responsabilizado por empregado que tenha estendido a jornada dele próprio sem ser a pedido do empregador. Até onde sei, quanto ao uso do EPI, por exemplo, o entendimento consolidado é no sentido de que é obrigação do empregador fiscalizar o uso do EPI, ou seja, não basta só o fornecimento dele, conforme se vê abaixo:

     

    Além de orientar sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual. Até porque, a recusa do empregado em utilizar o equipamento, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente. Foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de danos morais e materiais a um empregado que perdeu a visão de um olho pela falta de uso dos óculos de proteção.

     

    Fonte: https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100477786/empregador-deve-fiscalizar-e-cobrar-uso-do-epi

     

  • Marcelo Nazaré, desculpe a intromissão, mas vc está procurando pêlo em ovo.. Na hora da prova se fizer uma interpretação errada, pode acontecer de  perder um precioso ponto atoa.. Se o Maciel tivesse trabalhado a mais pq ele é bomzinho, provavelmente estaria no enunciado da questão.. Não leve a mal é só uma deixa para não titubear na prova.. VALEU
     

  • Concursando Tribunais,

     

    não acho que sua opinião foi uma intromissão.

     

    Eu escrevi uma dúvida para quem pudesse me ajudar, afinal, eu estava com dúvida mesmo. Inclusive, acho que a finalidade deste espaço aqui é ajudar e ser ajudado, não é mesmo?

     

    No mais, já estou ciente que o voto vencido aqui sou eu.

     

    Obrigado.

     

     

  • Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO 

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    OBSERVAÇÃO:

    O inciso II da sum. 60 do TST corresponde a "TEORIA DA RADIAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO SOBRE O DIURNO"

    Ex.: Trabalha, 22h às 7h terá direito as horas prorrogadas, pois cumpriu integralmente o horário noturno. Caso trabalhe das 23h até às 7h NÃO terá direito as horas prorrogadas, pois não cumpriu integralmente o horário noturno.

  • Além de incidir o adicional noturno, as horas extras após as 5h da manhã continuam sendo reduzidas a 52´30s.

    A título de enriquecimento cito a OJ 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

    Segundo prof. Henrique Correa ocorrerá horário misto quando o empregado prestar serviços no período diurno e noturno. Exemplo: inicia o trabalho às 20h e vai até as 4h. Veja que nesse caso o período entre as 20h e as 22h será pago como hora diurna. Ao ultrapassar as 22h incide o adicional noturno e a redução da hora para 52`30s. 

    OBS: o contrário não é verdadeiro. Se iniciar a labuta no período noturno e estender para o diurno, não é considerado jornada mista.

     

     

     

     

  • Importante: prorrogação em jornada 12x36. 

     

    O gabarito da questão permanece correto, mas houve alteração quanto à especificidade da extrapolação do horário noturno em jornada 12x36. Previsão com a Reforma: 

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

     

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

  •  

    APLICABILIDADE DA SÚMULA 60 TST COM O ART. 59-A 

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de CCT ou ACT, estabelecer horário de trabalho de 12x36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

     

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.  

     

    Conforme preceitua o Art. 59-A § 1º, o item II da Súmula 60 do TST PERDE APLICABILIDADE em relação a quem trabalham na jornada de 12X36h, e, claro, a OJ 388 da SbDI-1 do TST também PERDE ESSA APLICABILIDADE.

     

    SUM 60 TST

    I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorogada esta, devido é também o adicioal quanto às horas prorrogadas. 

     

    OJ 388 SbDI-1 do TST

    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

     

     

    GAB. C

     

     

  • MUDANÇA EM VIRTUDE DA REFORMA TRABALHISTA:

    As prorrogações  de horário noturno já são consideradas compensadas. Portanto, o empregado não terá direito ao adicional noturno e à hora reduzida caso preste serviços durante o período noturno e continue prestando após as 5 horas da manhã.

  • Gente, cuidado!!! A S. 60, II do TST só perde eficácia quanto ao trabalho exercido em turno de 12X36! A questão não trata deste tipo de jornada.

  • Cada um que diga uma coisa, creio que a súmula não perdeu aplicabilidade pois a exceção se refere apenas a turnos ininterruptos de revesamento de 12x36.

  • Gabarito (C), de acordo com o art. 73, § 5º, da CLT e com a SUM-60 do TST:
    SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

  • Gab - C

     

    Súmula 60 do TST

     

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 


    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 

  • Gabarito (C), de acordo com o art. 73, § 5º, da CLT e com a SUM-60 do TST: SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também

  • Sumula 60: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    Gabarito: Letra C

  • A – Errada. O adicional noturno quanto às horas prorrogadas, também devendo ser pago com

    relação ao labor das 05h00 às 07h00.

    B – Errada. Mesmo as horas realizadas no período diurno, isto é, após as 05h00, ensejarão o

    pagamento de adicional noturno, pois se trata de prorrogação do trabalho noturno.

    C – Correta. É devido o adicional noturno relativo às horas prorrogadas e o referido adicional

    integra a remuneração para todos os efeitos, conforme Súmula 60 do TST:

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os

    efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também

    o adicional quanto às horas prorrogadas.

    D – Errada. O adicional noturno será integrado, inclusive, para efeito de férias – “para todos os

    efeitos”, como prevê a Súmula 60, I, do TST, transcrita acima. Além disso, o adicional não é devido

    apenas quanto à primeira hora prorrogada, sendo devido quanto às seguintes também – no caso,

    das 05h00 às 07h00.

    E – Errada. O adicional noturno será integrado, inclusive, para efeito de férias e 13º salário –

    “para todos os efeitos”, como prevê a Súmula 60, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa

    “C”.

    Gabarito: C