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GABARITO LETRA A
SÚMULA 451 TST
FERE o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, É DEVIDO o pagamento da parcela de forma PROPORCIONAL aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Súmula nº 251 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XI, CF/1988
A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Karina Adami, a súmula 251 do TST foi cancelada. Só conferi no livro de súmulas do site do TST.
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Súmula 251 (cancelamento mantido)
Súmula cancelada - Res. 33/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
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Em caso de rescisão contratual é devida a participação nos lucros proporcional aos meses trabalhados (OJ 390 SDI-1 do TST).
Gab. A
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Resposta Correta: A). Conforme bem exposto pelo colega Murilo TRT, atualmente o assunto é tratado na Súmula 451 do TST, que dispõe:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Também marquei a A, mas considerando que ela está correta, existe algum erro na E?
Existe alguma norma que impeça o empregador de pagar o PLR de forma integral se assim decidir? O empregador não tem essa liberalidade de pagar a mais como se fosse um bônus?
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Colega Rodrigo, se o empresário quiser doar a empresa inteira para funcionaria, ele pode. Mas a LEI não faz tal previsão.
No nosso caso aqui temos que nos prender ao que a lei obriga. Na prática, a opçao E não estaria errada, mas é uma extrapolação ao texto legal.
Outro exemplo: o 13º salário a empresa é obrigada a pagar aos funcionários, mas tem muitas empresas que dão uma cesta de natal ou algum bônus extra.
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Rodrigo, o ponto é que existem critérios para pagamento da PLR que são acordados em negociação coletiva. Ele poderia até pagar, mas não chamaria de PLR, concorda?
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PLR não se incorpora à remuneração, mas é devida ainda que o contrato tenha sido extinto antes da data do seu pagamento, logo é conclusivo que há obrigação patronal de pagamento do PLR decorrente de acordo ou convenção coletiva.
Súmula 451 TST: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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se ela fosse dispensada por justa causa ainda teria direito?
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Pricisla Breves, o empregado demitido por justa causa perde a maior parte dos direitos. Tendo direito somente ao saldo de salário, férias adquiridas e não gozadas e o décimo terceiro integral não recebido. Não tendo direito às demais parcelas: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.
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Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Pessoal, cuidado com alguns comentários. O trabalhador demitido por justa causa apenas tem direito ao saldo de salário e férias vencidas + 1/3.
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Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Gab - A
SÚMULA 451 DO TST
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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A – Correta, nos termos da Súmula 451 do TST, que trata da PLR proporcional em caso de
rescisão antecipada do contrato:
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que
condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de
trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão
contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses
trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
B – Errada. Ainda que tenha sido dispensada antes da data estipulada para pagamento da
PLR, Ruth faz jus à PLR. Todavia, neste caso, o pagamento será proporcional.
C – Errada. Independentemente da iniciativa ter sido do empregador ou não, o pagamento da
PLR será proporcional.
D – Errada. Independentemente de o término do contrato ter ocorrido por rescisão antecipada,
Ruth faz jus à PLR. Todavia, neste caso, o pagamento será proporcional.
E – Errada. De acordo com a Súmula 451 do TST, a forma de pagamento – integral ou
proporcional – não será a critério do empregador, mas sim proporcional.
Gabarito: A