SóProvas


ID
2352934
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ricardo é empregado da empresa Z exercendo as funções de jardineiro. Assim, quando termina a sua jornada de trabalho, se dirige ao vestiário para trocar o uniforme, sendo que, após a troca ele registra a sua saída no cartão de ponto. Neste caso, de acordo o entendimento Sumulado do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA 366 TST

     

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos(5 MINUTOS), observado o limite máximo de dez minutos diários(10 MINUTOS).

    Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    (GRIFOS MEUS)

     

     

    CLT

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Súmula nº 366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

  • Pessoal, isso aqui está inválido (2001)? Alguém sabe explicar? 

    "SUM-449 - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou
    o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou
    acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a
    jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."

    Obrigada!

  • Kamila, 

    Eu acho que é pelo seguinte.

    Acontece que, antes dessa Lei, não havia qualquer disposição legal a respeito da diferença de minutos no cartão de ponto, o que fazia com que as empresas em seus acordos ou convenções coletivas tratassem sobre o assunto da maneira que melhor lhes conviesse.

    Com a introdução do §1º do art. 58 da CLT que diz: 

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    Fez-se necessário a edição da súmula 449 para esclarecer que as cláusulas que dispunham sobre o assunto não seriam mais válidas, devendo prevalecer o conteúdo normativo.

  • Me enrolei no incluido/excluído. Tem que lembrar que o tempo a disposição do empregador se inclue como hora trabalhada, portanto se o empregado se atrasa 12 para colcoar a roupa e ir embora, vai contar como hora. Então é incluso! 

  • "R RF.", eu também me enrolo com esses termos "não incluído", "computado", "não reduzido..." PORÉM o mais importante é sabermos que em quatro meses essa questão estará desatualizada, haja visto que na reforma trabalhista passou-se a EXCLUIR o tempo de higiene e preparo, mobilização e desmobilização do trabalhador para efeitos de jornada de trabalho, ainda que esteja clara e exclusivamente à disposição do empregador. 

  • Kamila Gomes,

    Na linha do exposto pela colega Rebeca Oliveira, encontrei um precedente da 3ª Turma do TST, julgado de dezembro/2000, validando Clausula de Acordo Coletivo que fixava “a possibilidade do registro do cartão-ponto em até quinze minutos ao início e ao término da jornada de trabalho”, tendo como fundamento a inexistência de “preceito de lei garantindo o direito às horas extras decorrentes da contagem minuto a minuto”. Eis o julgado:  RR - 366939-77.1997.5.04.5555 , Relator Juiz Convocado: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 06/12/2000, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/02/2001.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, COM A REFORMA TRABALHISTA A  SÚMULA 366 TST PERDEU SUA EFICÁCIA NA PARTE FINAL.

    Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    (REVOGADO!)

     

  • Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017:

     

    CLT, art. 4º, § 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer;

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • Não entendi pq a "C" está errada com a reforma trabalhista 

  • A questão refere-se à Súmula 366, TST. Porém, com a Lei 13.467/ 2017 (REFORMA TRABALHISTA), esta Súmula se tornou obsoleta. Vejam: 

    Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

     

    Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017:

     

    CLT, art. 4º, § 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer;

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Portanto, de acordo com a REFORMA TRABALHISTA, se não houver obrigatoriedade de troca de uniforme dentro da empresa, esses minutos no vestiário não serão computados para efeito de horas extras. 

  • Aos colegas comentando que a questão está desatualizada, não, ela ainda não está.

    Para quem vai fazer o TRT-CE, por exemplo, que será antes do término do vacatio legis da Reforma Trabalhista (L 13.467), valerá o antigo texto da CLT.

     

    Portanto, atenção!

  • Show, Kamila, parabéns.

    Gostei.
    Isso mesmo galera, para quem já está se habituanrdo à reforma trabalahista, tal caso é um dos que o empregado não fica à disposição do empregador, ISSO SENDO POR ESCOLHA PRÓPRIA trocar de uniforme na empresa, agora se a empresa obrigá lo, ai sim conta como tempo à disposição do empregador.

    GAB LETRA C, de acordo com a súmula 366 do TST.

  • Pensando na reforma, o dedo já foi seco na letra B rsrsr..

  • qual é o gabarito atual com a reforma trabalhista?

  • Deve-se ter atenção para as próximas provas pois a Reforma Trabalhista só exclui do tempo à disposição do empregador a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa

     

    Nova redação:

     

    Art. 4º, § 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

  • Lembrando que além da questão do uniforme, com a literalidade do artigo na reforma trabalhista " Deslocamento por qualquer meio até o posto efetivo de trabalho não é considerado tempo a disposição", nesse caso além da exclusao da hora itneres, pela expressao "qualquer meio" acredito que podemos entender que esse tempo máximo de 10 minutos também esteja revogada tacitamente. 

    O que acham?

  • Entendimento de acordo com a redação dada ao art.4º da CLT, pela Reforma Trabalhista, para as provas que já cobrarão a reforma:

    TROCA DE ROUPA/UNIFORME ------> HÁ OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA --------> é tempo à disposição ------> computa como HE se exceder a jornada normal.

     

    TROCA DE ROUPA/UNIFORME ------> NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA ------> NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO ----> não será computado como HE o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previstos no parag. 1º do art 58.

  • HOJE , a resposta seria LETRA B !

    REFORMA TRABALHISTA 

  • LETRA "B":

    De acordo com a Lei n 13.467/17, que altera o art. 4, § 2, da CLT, a troca de uniforme não é mais considerado tempo à disposição do empregador, desde que não seja obrigatória a sua troca dentro da empresa. Assim, a letra correta é a letra "B".

    "Art. 4o  ................................................................ 

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa."

  • Pessoal, uma dúvida... Se alguém puder me ajudar...

     

    Entendi que o § 2º do artigo 4º da Lei n 13.467/17 vai de encontro ao que diz a Súmula 366, pois:

     

    - o § 2º do artigo 4º da Lei n 13.467/17 diz que "não se considera tempo à disposição do empregador"...

    - e a Súmula 366 diz que fica "configurado tempo à disposição do empregador"...

     

    Estou confusa...

  • Não é possível se afirmar a reposta com a nova reforma trabalhista, visto que excluiria-se o tempo para troca de uniforme caso não houvesse obrigatoriedade de realizar essa troca na empresa. Se essa troca tivesse de ocorrer na empresa teríamos a contagem, e a letra C continuaria correta. Como o enunciado não nos traz essa informação, pode ser tanto B quanto C a resposta correta.

  • Notifiquem o QC.

     

  • Antes da reforma o gabarito era C. Com a reforma, o gabarito passa a ser B e pronto. =D

  • Eu penei mto pra entender essa questão no pós-reforma! Aí conversei hj com o Stevão Gandh e ele me trouxe uma sacada brilhante:

    PRIMEIRO TROCA DE ROUPA, DEPOIS BATE O PONTO! (regra)

    (logo, a troca de uniforme está EXCLUÍDA da jornada)

    -

    Desenvolvendo melhor...

    1) Regra: O tempo gasto para troca do uniforme não é computado na jornada (troca excluída da jornada).
    -> Primeiro troca o uniforme, depois bate o ponto.
    -> Raciocínio: o trabalhador já deve estar pronto qdo do início da prestação do serviço. Se ele vai escolher se arrumar em casa, ou na empresa, tanto faz. O que importa é que ele deve estar vestido no horário acordado. Afinal, enquanto está trocando de roupa, ele não está à disposição do empregador, logo não é jornada. 

    -


    2) Exceção: o tempo gasto na troca de roupa é computado na jornada (troca incluída na jornada).
    -> Primeiro bate o ponto, depois troca o uniforme.
    -> Raciocínio: o empregador não permite que os empregados transitem na rua de uniforme, ou é um tipo de equipamento que ele só vai poder vestir na empresa (imagina que ele é um astronauta, ou que ele usa aquela roupa pra pegar mel de abelha kkkkk). Então ele bate o ponto, dps ele usa o tempo da jornada pra se ajeitar, pq há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

    -

    Então, no pós-reforma, a resposta é a LETRA B! =D

     

  • a questão pede entendimento sumulado, então a reforma trabalhista nao retira esse entendimento!

  • Gabarito após 11/11, reforma trabalhista, letra B. -> 

    b) cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, excluindo o tempo para troca de uniforme. 

    Pois, se o empregado ficou na empresa por livre e espontânea vontade, não é tido como à disposição do empregador; agora se for um uniforme obrigatório pela empresa/empregador, aí sim entra na jornada laboral.

    LETRA C (conforme súmula 366, obsoleta com a reforma, excluindo assim a parte final da súmula)
    LETRA B (após a reforma)

  • Acertei, QC!

     

    Em 11/11/2017, às 20:12:33, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 11/11/2017, às 20:12:29, você respondeu a opção B. Errada!

  • Lembrando que com a deforma na CLT, pevê agora o art. 4, § 2º, VIII - "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedadede realizar a troca na empresa."

     

    Ou seja, a troca de uniforme só será computada como jornada, se houver ordem do empregador para que o empregado faça isso no ambiente da empresa, caso contrário, exclui-se o tempo gasto com a referida troca pra fins de cômputo da jornada. Logo, a alternativa C se tornou obsoleta, como já explicado pelos colegas, sendo a B a melhor resposta de acordo com a atual legislação.

  • SEM GABARITO

     

     

    SÚMULA 366 TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos(5 MINUTOS), observado o limite máximo de dez minutos diários(10 MINUTOS).

    Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

     

    CLT

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    NOVO ARTIGO DA REFORMA:

     

    Art. 4º - § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por ESCOLHA PRÓPRIA, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso;     

    III - lazer;         

    IV - estudo;      

    V - alimentação;             

    VI - atividades de relacionamento social;   

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando NÃO HOUVER obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

    PS: O PERÍODO DE TROCA DE UNIFORME SOMENTE NÃO SERÁ COMPUTADO SE NÃO HOUVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA.

    NO ENTANTO,SE A TROCA FOR OBRIGATÓRIA,COMPUTARÁ SIM!!! 

    NA MINHA OPINIÃO A QUESTÃO NÃO MUDOU O GABARITO,MAS PERMANECEU SEM GABARITO.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • COMPUTARA: QUANDO EMPREGADOR MANDAR.

     

    NÃO COMPUTARA: POR ESCOLHA PROPRIA. EMPREGADOR NÃO MANDAR

  • REFORMA TRABALHISTA - UNIFORME

     

    OBRIGATÓRIA TROCA NA EMPRESA - tempo à disposição, conta como extra.

    NÃO É OBRIGATÓRIA A TROCA NA EMPRESA - não é tempo à disposição, não conta como hora extra.

  • QUESTÃO ATUALIZADA. A QUESTÃO PEDE ENTENDIMENTO DO TST E NÃO DA CLT. ATÉ 28/03/2018 A SÚMULA AINDA NÃO FOI ALTERADA , ENTÃO O GABARITO PERMANECE O MESMO.

  • Gabarito (B), de acordo com a novo §2º do art. 4º da CLT:
    CLT, art. 4º, § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação [variações no registro de até 5 minutos e 10 minutos diários], quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre
    outras: (..)

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.