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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
ORGANIZANDO:
CLEITON --> 5 HORAS --> 15 MIN
CLEDISON --> 4 HORAS --> SEM INTERVALO
MONIQUE---> 7 HORAS ---> MÍN 1 HORA
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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- Até 4 horas (Inclusive 4 horas exatas) - Sem Intervalo.
- De 4:01 até 6 horas - 15 minutos de Intervalo. (Não é computado na duração do trabalho)
- Acima de 6 horas (06:01) - mínimo 1 hora de Intervalo e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Não é computado na duração do trabalho)
Obs: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
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Acima de 4 horas até 6 horas: 15 minutos.
Acima de 6 horas: em regra, 1 hora (pode ser até o limite de 2 horas, contanto que haja acordo escrito ou instrumento coletivo nesse sentido, aí será de no máximo 2 horas. Dessa forma, o intervalo intrajornada comum de 2 horas não é presumido, ele depende de acordo escrito ou previsão em instrumento coletivo).
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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Reforma Trabalhista:
Negociação coletiva poderá reduzir intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos para jornadas superiores a 6h; alimentação deixa de ter natureza salarial (não pode ser paga em dinheiro).
“Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.
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LETRA "E":
De acordo com o art. 71 e § 1º da CLT e da Lei 13.467/17, que alterou a CLT, as horas intrajornadas estão disciplinadas da seguinte maneira:
Horária de trabalho:
a) + de 6 horas: no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas;
b) + 4 horas até 6 horas: intervalo de 15 minutos;
c) - 4 horas: não haverá.
d) + 6 horas: limite mínimo de 30 minutos, conforme a Lei n 13.467/17, que acrescentou o art. 611-A da CLT diz que a convenção ou acordo coletivo de trabalho pode dispor sobre o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a 6 horas.
CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"
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"Com a Reforma Trabalhista, caso o intervalo intrajornada nao vier a ser gozado ou ainda gozado apenas parcialmente por empregados urbanos e rurais, haverá o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneraçao da hora de trabalho, verba esta que terá natureza indenizatória, nos termos do art. 71$4 da CLT."
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O certo seria: Monique terá no mínimo 1h de descanso
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ESQUEMA:
>> 4 HRS DE TRABALHO ---> NÃO TEM DIREITO A INTERVALO
>> +4 HRS ATÉ 6 HRS ---> 15 MINUTOS DE INTERVALO
>> +6HRS TRABALHO ---> NO MÍNIMO 1 HORA DE INTERVALO
GABARITO LETRA E
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PERÍODOS DE DESCANSO
INTERJORNADA: 11 horas.
- Jornalista: 10 horas.
- Ferroviário (Equipagem): 10 horas.
- Cinematógrago: 12 horas.
- Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.
- Telefonista: 17 horas.
INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.
- Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).
- Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.
- Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.
- Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.
- Jornada de até 4 horas: sem intervalo.
OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.
Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.
Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.
Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.
Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.
Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.
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CLT. Art. 71
Será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, em trabalho contínuo, conforme resumo a seguir:
Horas trabalhadas / Horas de intervalo / Horas acrescidas por exceção
+ 6 horas / no mínimo 1hora / Até 2horas [acordo escrito ou contrato coletivo]
+ 4 horas até 6 horas / 15 minutos / sem exceção
4 horas / sem intervalo / sem exceção
GAB. E
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Obrigado pelo resumo, Paulo!
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Escama atualizado com a Reforma Trabalhista:
Igual ou inferior a 04 horas: Não há obrigaçã de concender.
Superior a 04 hrs e inferior e igual ou inferior a 6 horas: 15 min
Superior a 06 horas : Intervalo com no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas
Superior a 06 horas: Intervalo maior que 02 horas (só com acordo escrito ou negocição coletiva)
Superior a 06 horas: Inferior a 01 horas (caso haja autorização do MTB, através negocioação coletiva:(30 min o mínimo) e em casos específicos (doméstico, motorista e etc...).
Bons estudos.
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Luciana., apenas um detalhe em relação ao seu comentário.
O intervalo intrajornada para os contratos acima de 6 horas até o limite de 8 horas será de no mínimo 1 hora e no máximo 2. A necessidade do acordo escrito ou negociação coletiva é na hipótese de ultrapassar essas duas horas e não para as duas horas em si. A regra é de intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2, com a necessidade do contrato ou acordo escrito para o que passar de duas horas.
Tem que ter um cuidado na hora da leitura do artigo, pois a frase não está na ordem direta. Uma leitura mais rápida pode nos levar a interpretações equivocadas.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Bons estudos!
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CF
- facultada a compensação de horários e a redução da jornada (com redução de salário), mediante negociação coletiva
CLT
-HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU
QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS
ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT
- EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO / VERBAL ou ESCRITO,
PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
- BANCO DE HORAS - INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E
PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT (TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)
* DOMÉSTICO PODE REDUZIR PARA 30MIN POR ACORDO ESCRITO
SEMANA ESPANHOLA = SÓ POR CCT ou ACT
- NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS
Negociado prevelece sobre legislado:
- Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, OBSERVADO O LIMITE CONST.
- BANCO DE HORAS ANUAL, INTERVALO INTRAJORNADA
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REGISTRO DE JORNADA,
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
...
HE HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEM O BANCO DE HORAS
Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36,
observados ou indenizados os intervalos. A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo DSR e feriados e
serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE POR ACORDO TÁCITO) NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA A JORNADA MÁXIMA SEMANAL, SENDO DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE 50% PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H DIÁRIAS
A SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL, PELO EMPREGADOR DO SERVIÇO SUPLEMENTAR, PRESTADO COM HABITUALIDADE, DURANTE 1
ANO AO MENOS, ASSEGURA DIREITO Á INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DAS HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS, PARA CADA ANO OU FRAÇÃO
DE 6 MSES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACIMA DO NORMAL.
O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MSES ANTERIORES À MUDANÇA,
MULTIPLICADA PELO VALOR DA HORA EXTRA DO DIA DA SUPRESSÃO
NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS
COMPENSAÇÃO pode ser ajustada por acordo escrito, CCT ou ACT
Acordo ESCRITO para compensação é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima
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Resumindo :
Até 4h - não há previsão.
Mais de 4h e menos de 6h - (15 min).
Mais de 6h - (Mínimo de 1h e Máximo de 2h)
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"cledison"
Belo nome
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Jornada até 4 horas não há intervalo.
4 horas e 01 segundo até 6 horas - 15 min
acima de 6 horas - 1 hora (regra)
Havia gravado que das 4 até 6 horas diárias seria 15 min, portanto, os dois teriam 15 min. Entretanto é necessário ultrapassar das 4 horas para que possa ter o benefício.
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Gab - E
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
GOSTARIA DE RECEBER FEEDBACKS DOS MEU COMENTÁRIO!! OBRIGADO
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João Victor, vou te dar um feedback...
Seu comentário é letra de lei e é impossível estar errado. Quatro pessoas já tinham copiado e colado esse inciso da CLT antes de você!
Espero que tenha gostado! bjs
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GAB. E
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JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS
>>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada
JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS
>>> Intervalor intrajornada de 15 minutos
JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS
>>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h
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CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.
§1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.
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A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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A – Errada. Monique tem jornada de trabalho de 7 horas diárias sendo a ela conferido o direito à 1 hora de intervalo. Cleiton também possui o direito ao gozo de intervalo mas por 15 minutos.
B – Errada. Cledison, por não ultrapassar o limite de 4 horas, não tem direito de usufruir de intervalo intrajornada.
C – Errada. Ao Cledison não é conferido direito ao intervalo. Monique tem direito à 1 hora de intervalo.
D – Errada. Apenas Cleiton tem direito a 15 minutos de intervalo.
E – Correta. A jornada de trabalho de Monique ultrapassa 6 horas, sendo obrigatória a observância de intervalo de no mínimo 1 uma, até no máximo duas. Cleiton tem jornada que excede 4 horas sendo garantido o direito a 15 minutos de intervalo. Como a jornada de Cledison não ultrapassa 4 horas este não faz jus ao gozo de intervalo.
Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Gabarito: E