SóProvas


ID
2352940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas: Cleiton labora na farmácia XZC Ltda. possuindo jornada de trabalho de cinco horas diárias. Seu irmão Cledison labora na farmácia VBN Ltda. e possui jornada de trabalho de quatro horas diárias. Já Monique, tia dos irmãos, trabalha no supermercado ZWQ Ltda. e possui jornada de trabalho de 7 horas diárias. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao intervalo intrajornada,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

     

    ORGANIZANDO:

     

    CLEITON --> 5 HORAS  --> 15 MIN

    CLEDISON --> 4 HORAS --> SEM INTERVALO

    MONIQUE---> 7 HORAS ---> MÍN 1 HORA

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • - Até 4 horas (Inclusive 4 horas exatas) - Sem Intervalo.

    - De 4:01 até 6 horas - 15 minutos de Intervalo. (Não é computado na duração do trabalho)

    - Acima de 6 horas (06:01) - mínimo 1 hora de Intervalo e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Não é computado na duração do trabalho)

    Obs: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • Acima de 4 horas até 6 horas: 15 minutos. 

    Acima de 6 horas: em regra, 1 hora (pode ser até o limite de 2 horas, contanto que haja acordo escrito ou instrumento coletivo nesse sentido, aí será de no máximo 2 horas. Dessa forma, o intervalo intrajornada comum de 2 horas não é presumido, ele depende de acordo escrito ou previsão em instrumento coletivo).

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     

    § 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

    § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    § 5o. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

  • Reforma Trabalhista:

     

    Negociação coletiva poderá reduzir intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos para jornadas superiores a 6h; alimentação deixa de ter natureza salarial (não pode ser paga em dinheiro).

     

    “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

  • LETRA "E":

    De acordo com o art. 71 e § 1º da CLT e da Lei 13.467/17, que alterou a CLT, as horas intrajornadas estão disciplinadas da seguinte maneira:

    Horária de trabalho:

    a) + de 6 horas: no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas;

    b) + 4 horas até 6 horas: intervalo de 15 minutos;

    c) - 4 horas: não haverá.

    d) + 6 horas: limite mínimo de 30 minutos, conforme a Lei n 13.467/17, que acrescentou o art. 611-A da CLT diz que a convenção ou acordo coletivo de trabalho pode dispor sobre o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a 6 horas.

    CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"

  • "Com a Reforma Trabalhista, caso o intervalo intrajornada nao vier a ser gozado ou ainda gozado apenas parcialmente por empregados urbanos e rurais, haverá o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneraçao da hora de trabalho, verba esta que terá natureza indenizatória, nos termos do art. 71$4 da CLT."

  • O certo seria: Monique terá no mínimo 1h de descanso

  • ESQUEMA:

     

    >>  4 HRS DE TRABALHO ---> NÃO TEM DIREITO A INTERVALO

     

    >>  +4 HRS ATÉ 6 HRS ---> 15 MINUTOS DE INTERVALO

     

    >>  +6HRS TRABALHO ---> NO MÍNIMO 1 HORA DE INTERVALO

     

     

    GABARITO LETRA E

     

  • PERÍODOS DE DESCANSO

     

    INTERJORNADA: 11 horas.

        - Jornalista: 10 horas.

        - Ferroviário (Equipagem): 10 horas.

        - Cinematógrago: 12 horas.

        - Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.

        - Telefonista: 17 horas.

     

    INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.

        - Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

             - Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).

             - Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.

             - Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.

        - Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.

        - Jornada de até 4 horas: sem intervalo.

        OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.

     

    Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.

     

    Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.

    Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.

    Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.

    Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.

     

    Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.

  • CLT. Art. 71

    Será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, em trabalho contínuo, conforme resumo a seguir:

     

    Horas trabalhadas              /           Horas de intervalo               /     Horas acrescidas por exceção

    + 6 horas                            /           no mínimo 1hora                   /     Até 2horas [acordo escrito ou contrato coletivo]

    + 4 horas até 6 horas          /            15 minutos                          /      sem exceção

    4 horas                             /             sem intervalo                      /       sem exceção          

     

    GAB. E

  • Obrigado pelo resumo, Paulo!

  • Escama atualizado com a Reforma Trabalhista: 

    Igual ou inferior a 04 horas: Não há obrigaçã de concender.

    Superior a 04 hrs e inferior e igual ou inferior a 6 horas: 15 min

    Superior a 06 horas : Intervalo com no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas

    Superior a 06 horas: Intervalo maior que 02 horas (só com acordo escrito ou negocição coletiva)

    Superior a 06 horas: Inferior a 01 horas (caso haja autorização do MTB, através negocioação coletiva:(30 min o mínimo) e em casos específicos (doméstico, motorista e etc...).

    Bons estudos.

  • Luciana., apenas um detalhe em relação ao seu comentário.

     O intervalo intrajornada para os contratos acima de 6 horas até o limite de 8 horas será de no mínimo 1 hora e no máximo 2. A necessidade do acordo escrito ou negociação coletiva é na hipótese de ultrapassar essas duas horas e não para as duas horas em si. A regra é de intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2, com a necessidade do contrato ou acordo escrito para o que passar de duas horas.

    Tem que ter um cuidado na hora da leitura do artigo, pois a frase não está na ordem direta. Uma leitura mais rápida pode nos levar a interpretações equivocadas.

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Bons estudos!

  • CF

    - facultada a compensação de horários e a redução da jornada (com redução de salário), mediante negociação coletiva

     

     

    CLT

    -HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU 

    QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS

     

     

    ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT

     

    - EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO

     

    - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO / VERBAL ou ESCRITO,

    PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS

     

     

     

    - BANCO DE HORAS -  INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES

     

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E

    PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT   (TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)

     

    * DOMÉSTICO PODE REDUZIR PARA 30MIN POR ACORDO ESCRITO

     

     

     

     

     

    SEMANA ESPANHOLA = SÓ POR CCT ou ACT 

     

     

     

    -  NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS

     

    Negociado prevelece sobre legislado:

    - Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, OBSERVADO O LIMITE CONST.

    - BANCO DE HORAS ANUAL,  INTERVALO INTRAJORNADA

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REGISTRO DE JORNADA,

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    ...

     

     

    HE HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEM O BANCO DE HORAS

     

     

    Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36,

    observados ou indenizados os intervalos. A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo DSR e feriados e

    serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

     

    NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE POR ACORDO TÁCITO) NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA A JORNADA MÁXIMA SEMANAL, SENDO DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE 50% PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H DIÁRIAS

     

    A SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL, PELO EMPREGADOR DO SERVIÇO SUPLEMENTAR, PRESTADO COM HABITUALIDADE, DURANTE 1

    ANO AO MENOS, ASSEGURA DIREITO Á INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DAS HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS, PARA CADA ANO OU FRAÇÃO

    DE 6 MSES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACIMA DO NORMAL.

    O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MSES ANTERIORES À MUDANÇA,

    MULTIPLICADA PELO VALOR DA HORA EXTRA DO DIA DA SUPRESSÃO

     

     

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

     

    COMPENSAÇÃO pode ser ajustada por acordo escrito, CCT ou  ACT

     

    Acordo ESCRITO para compensação é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima

  • Resumindo :

    Até 4h - não há previsão.

    Mais de 4h e menos de 6h - (15 min).

    Mais de 6h - (Mínimo de 1h e Máximo de 2h)

  • "cledison"

    Belo nome

  • Jornada até 4 horas não há intervalo.

    4 horas e 01 segundo até 6 horas - 15 min

    acima de 6 horas  - 1 hora (regra)

     

    Havia gravado que das 4 até 6 horas diárias seria 15 min, portanto, os dois teriam 15 min. Entretanto é necessário ultrapassar das 4 horas para que possa ter o benefício.

     

     

  • Gab - E

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     

     

     

    GOSTARIA DE RECEBER FEEDBACKS DOS MEU COMENTÁRIO!! OBRIGADO

     

     

  • João Victor, vou te dar um feedback...


    Seu comentário é letra de lei e é impossível estar errado. Quatro pessoas já tinham copiado e colado esse inciso da CLT antes de você!


    Espero que tenha gostado! bjs

  • GAB. E

  • JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS

    >>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada

    JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalor intrajornada de 15 minutos

    JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h

    ------------------------------------------------------------------------------------

    CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.

    §1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • A – Errada. Monique tem jornada de trabalho de 7 horas diárias sendo a ela conferido o direito à 1 hora de intervalo. Cleiton também possui o direito ao gozo de intervalo mas por 15 minutos.

    B – Errada. Cledison, por não ultrapassar o limite de 4 horas, não tem direito de usufruir de intervalo intrajornada.

    C – Errada. Ao Cledison não é conferido direito ao intervalo. Monique tem direito à 1 hora de intervalo.

    D – Errada. Apenas Cleiton tem direito a 15 minutos de intervalo.

    E – Correta. A jornada de trabalho de Monique ultrapassa 6 horas, sendo obrigatória a observância de intervalo de no mínimo 1 uma, até no máximo duas. Cleiton tem jornada que excede 4 horas sendo garantido o direito a 15 minutos de intervalo. Como a jornada de Cledison não ultrapassa 4 horas este não faz jus ao gozo de intervalo.

    Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Gabarito: E