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ID
2352946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:
I. Em face de decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
II. Em face de decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
III. Para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.
IV. Para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.  
Conforme entendimento Sumulado do TST, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras, nas hipóteses indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Súmula 353 do TST:

     

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; (item I)
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (item II)
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; (item III)
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; (item IV)
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

    Corretos os itens I, II, III, IV. Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; (item I)
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (item II).

    Ex: Da decisão em R.O, apela-se. Contudo, o R.O é trancado. Assim, interpõe-se Ag. Instrumento com o objetivo de destrancar o R.O, contudo, ao chegar no relator o mesmo diz ausente algum pressuposto extrínseco do agravo e não não admite, monocraticamente. Irresignado, interponhe-se um Ag. interno para que a matéria seja analisada pela turma e a mesma nega provimento ao Ag. Interno. 


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; (item III)
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; (item IV)

  •  

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; (item I)
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (item II)
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; (item III)
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; (item IV)
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

     

    DICA:  LEMBRE-SE DESTAS DUAS PALAVRAS( MAIS REPETIDAS), QUAIS SEJAM:

     

     

     

    SALVO = DECISÃO

    SALVO = AGRAVO

     

    Corretos os itens I, II, III, IV. Gabarito: alternativa D.

     

     

     

     

     

    "Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."

     

     

     

    Bons estudos!

  • A súmula 353 faz tantas ressalvas, que fica difícil saber o que é a regra, e o que é exceção.

  • Os colegas acham que tem alguma contradição entre os itens I e IV da Súmula 353 do TST e a OJ 378 da SDI-I? Pq a OJ deixa claro que contra decisão monocrática não cabem embargos. A decisão de não conhecimento do item I e a de conhecimento do item IV não comportariam decisão monocrática do Relator?

  • Engraçado, já vi vários professores saindo fora na hora de explicar essa súmula. Assim fica fácil fazer livro e dar aula..

    Para quem quer entendê-la, leia o livro do Henrique Correia de SÚMULAS, pq nos livros de trabalho e processo do trabalho da juspodvim, eu não achei. 

    Editado- Pra quem me perguntou, esse livro é comentado, eu gostei. É bem explicado, didático, jeito Henrique Correia de ser.. rs

  • Vou imprimir e colar na testa!! Súmula do demo!

  • súmula drácula que quer chupar meu sangue.

    xô coisa ruim, alho nim vc

  • Decoreba de palavras pra se der um branco (6 casos):

     

    1. Ausência de pressupostos extrínsecos (3 ocorrências)

    2. Impugnar (multa // conhecimento de A.I.) (2 ocorrências)

    3. Contra decisão de Turma (agravo em R.R.) (1 ocorrência)

  • leio e releio todo dia até o juízo decorar nem q não queira, pq entender que é bom só se for com iluminação divina!  e ainda acho que deus não tá com saco de entendê-la p me explicar kkkkkkkkk

  • chuta que é macumba

  • Vou colar essa súmula no banheiro pq eh impossível entender... logo decorar 

  • In casu, observa-se que não cabe embargos do TST para pressupostos extrínsecos do recursos, na medida em que já tem o meio certo de atacaral, que é o agravo de instrumento.

    NesSe contexto, tem-se que o que essa sumula que dizer eh: OS MINISTROS NAO QUEREM EH TER QUE JULGAR A MESMA MERDA DUAS VEZES KK

  • Impossível decorar essa Súmula, se a pessoa conseguir entender um pouco ainda dá pra resolver a questão, mas não consegui alcançar a razão dessa Súmula 353 do TST...

  • SUM 353 TSTS: TRAVA-MENTE NÍVEL AVANÇADO.

  • leia essa sumula todos os dias garanto que nao ira esquecer. hahah!

  • Cauby Peixoto, David Bowie, Frida Kahlo e até Rocky Balboa fazendo concurso. Não tá fácil pra ninguém.

  • Nossa tô tão bem em Direito Processual do Trabalho..... Vem essa súmula para mostrar que não tô não......

  • Súmula do cabrunco! 

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

    Em negrito as expressões que mais aparecem. Vai por eliminação... 

  • Resposta: LETRA D

    Tive que reescrever essa Súmula 353 para conseguir entender alguma coisa kkk Ficou assim:

     

     

    REGRA: 

    Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo.

    Exemplo => Foi negado seguimento a um Recurso de Revista (RR) por ausência de prequestionamento (que é pressuposto intrinseco do RR). Inconformada, a parte interpôs um Agravo de Instrumento para destrancá-lo. Só que, quando esse agravo chegou na 4º Turma do TST, ela confirmou a decisão denegatória do RR. Arrasada, mas ainda com esperanças, a parte interpôs embargos para a SDI do TST. No entando, a Turma negou seguimento, pois tal recurso (embargos) é incabível na hipótese, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula 353, do TST.

     

     

    EXCEÇÕES:

    Cabem embargos (para a SDI) contra decisão de Turma proferida em agravo quando:

    a) este agravo (de instrumento ou não) não for conhecido por ausência de pressupostos extrínsecos
    b) este agravo não for provido, em decisão monocrática do Relator, por ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) a parte queira revisar a declaração feita pela Turma, quanto aos pressuspostos extrínsecos de admissibilidade do RR (a Turma entendeu estarem ausentes esses pressupostos e a parte quer revisar isso);
    d) este agravo conheceu o agravo de instrumento (pq a parte queria que não fosse conhecido); 
    e) queira impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

    f) este agravo for em RR e a Turma divergir de outra Turma ou das decisões proferidas pela SDI, ou for contráriaa a súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF. (Turma X outra Turma, SDI, Súmula, OJ, SV)

     

     

    Meu resumo:

    Excepcionalmente, cabem embargos contra decisão de Turma em agravo quando:

    - Agravo não conhece ou não dá provimento (aqui monocraticamente) por faltar pressupostos extrínsecos.

    - A parte não concorda com a ausência dos pressupostos extrínsecos e quer revisar.

    - A parte não queria que o AI fosse conhecido.

    - Não concorda com as multas do CPC.

    - A Turma é contrária a todo mundo (outra Turma, SDI, Súmula do TST, OJ, SV).

     

    Gente, se houver algum erro, digam-me!! Plis! ;*

     

    Peguei o exemplo aqui: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/560819423/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-e-airr-110272220165150019/inteiro-teor-560819486#

  • Ler o comentário da LU. e fazer um esqueminha com bastante calma que você entende. 

  • A LU teve que reescrever pra entender a súmula 353.

    Parece que eu vou ter que desenhar essa merda porque continuo sem entender. hahahahahahahahahaha

  • jesus toma conta

  • Comentário da Lu é excelente. Deu para entender bem. Dou graças a Deus por esses comentários...ajuda muito. Valeu pessoal. 

  • Conforme entendimento sumulado do TST, não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo,

    ressalvadas as seguintes hipóteses:

     

    o  agravo  não for conhecido ou não for provido  por ausência de pressupostos extrínsecos de agravo ou

    para revisar a declaração daTurma, quanto aos pressuspostos extrínsecos de admissibilidade do RR;

     

    a Turma  conheceu o agravo de instrumento (quando não deveria ser conhecido); 

     


    para  impugnar a imposição de multas previstas no CPC:

     

    agravo interno for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime - multa p/ o agravado de 1 - 5%  valor atualizado da causa

     

    - manifestamente protelatórios os ED, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 2% do valor atualizado da causa

    Na reiteração de ED protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará

    condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da FP e benef. GJ, que a recolherão ao final.

     

    - este agravo for em RR e a Turma divergir de outra Turma, da SDI, ou  a decisão for contrária à súmula ou OJ do TST ou súm. vinc. do STF

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI ( NÃO HÁ PREPARO )

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST

    – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU

    ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS

    NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST que, em AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI

     

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

     

    ED    CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE 

    NO  CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

    - REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO  E   ADEQUAÇÃO

     

     

    RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO ou EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO, DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

     

    TODAVIA, CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF  

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

  • Sai demonho!

  • Eita porra!!!

  • Se quiser entender, ao invés de decorar: vá direto ao comentário da LU.

  • f) NUNCA NEM VI

    Mas sigo em frente rs.

  • Melhor explicação: Lu.

    Super didática! A Lu. conseguiu ser clara, apesar dessa súmula 353 ser de outro mundo... Súmula mais truncada impossível . Aff!

     

  • Segundo professor Élisson Miessa....essa é a súmula do TST mais difícil de explicar.
  • O meu problema está em entender qual tipo de embargos a súmula se refere. Embargos infringentes? Embargos divergentes? Embargos de Declaração?

  • SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa) ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa).

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

    Para começar o raciocínio, devemos lembrar que  "embargos" é um recurso cabível de decisão do TST para o próprio TST.

    A regra geral é que NÃO CABE embargos para a SDI do TST de decisão de turma do TST proferida em agravo, salvo quando ocorrer alguma das exceções da súmula.

    Com relação às exceções, que são seis, importante lembrar algumas palavras chaves:

    As 3 primeiras hipóteses possuem como palavra chave "pressupostos extrínsecos do recurso"

    As outras três: conhecimento de agravo de instrumento, imposição de multas e agravo em recurso de revista.

     

     

  • SUMULA 353 DO TST

     

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

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  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Trata-se da súmula 353 do TST.

    Em face da decisão da Turma do TST em Agravo de Instrumento, agravo e agravo regimental, em regra, é inadmissível o recurso de Embargos ao TST, salvo nas hipóteses da Súmula 353 do TST:

    Súmula 353 do TST:

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.