SóProvas


ID
2352949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 790-A. São ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

     

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

     

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • LETRA C

     

    Só complementando o comentário do Murilo

     

    Não pagam custas

    - Justiça Gratuita 

    - Fazenda pública ( U/E/DF/M , autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica) ;

    - Ministério Público do Trabalho ;

    - Massa falida ( SUM 86 TST)

  • Colegas, aprofundando o tema, discute-se a constitucionalidade do referido parágrafo único, porquanto o STF já reconheceu que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, portanto, inseridas na exceção legal.

     

    Mas, nas provas da FCC, a literalidade é predominante.

  • CLT

     

    Art. 790-A. São ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

     

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

     

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    Para complementar o estudo, a REFORMA TRABALHISTA fez modificações quanto à Justiça Gratuita: 

     

    ART. 790 - A. 

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ( R$ 2.200,00 em 2017)

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte ( EMPREGADO E EMPREGADOR) que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

  • Gabarito letra " C"- conforme Art. 790-A, CLT

     

     

    Com a REFORMA TRABALHISTA, houve alteração do Art. 790, CLT ( e não no Art. 790-A).
    § 3º  sofreu alteração para fixar a remuneração até 40% do maior valor do benefício previdenciário para o trabalhador ter direito a Justiça Gratuita.

    Já no § 4º  o legislador Reformista  diz que o benefício da Justiça Gratuita SERÁ CONCEDIDO a quem COMPROVAR insuficiência econômica.
    Essa última regra, conforme doutrinadores que já fizeram comentários sobre a reforma, destina-se ao reclamado, que, sendo pessoa física, basta declarar sua insuficiência econômica, e sendo empresa, depende de comprovação.

  • Complementando:

    Sobre a reforma trabalhista, conforme §4º do art. 790 da CLT já citado pelos colegas anteriormente, na Justiça do Trabalho o requerente à justiça gratuita deve COMPROVAR a insuficiência para poder receber o benefício, enquanto que no CPC/2015 não há essa obrigação, conforme segue:

    Art. 99/CPC.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o ...

    § 2o ...

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     

    Vale lembrar também, recente Súmula do TST, complementando comentário da colega Daniele Almeida:

    Súmula nº 463 do TST

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • São ISENTOS do recolhimento de custas:

     

    1. Os beneficiários da justiça gratuita;

    2. União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA. Entretanto, não estão dispensadas de reembolsas as despesas realizadas pela parte vencedora;

    3. O Ministério Público do Trabalho;

    4. Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos;

    5. Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares;

    6. Massa falida. 

  • CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:

     

    I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    II - MPT

     

    SUM 86 do TST

    DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    GAB. C

  • In casu, observa-se que quando a questao tem palavras excludentes geralmente essas palavrinhas levam ao erro, tendo como exemplo as alternativas que mencionavam SOMENTE e EXCLUSIVO.

  • a)

    apenas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público do Trabalho. 

     b)

    apenas o Ministério Público do Trabalho. 

     c)

    a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. 

     d)

    a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como as entidades fiscalizadoras do exercício profissional e o Ministério Público do Trabalho. 

     e)

    apenas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. 

  • Quanto à questão da isenção do pagamento de custas pelas entidades fiscalizadoras:

     

    Conselho de fiscalização do exercício profissional. Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Aplicação. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022, SBDII, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013

  • Não confundir:

     

    São ISENTOS do recolhimento de custas:

    1. BJG

    2. U/ E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA. (Entretanto, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora)

    3. MPT

    4. Massa falida


     

    SÃO isentos de depósito recursal

    1.BJG

    2. Massa falida 

    3.Entidades filantrópicas

    4.Empresa em recuperação judicial

     

    Pagam a metade do depósito recursal

    1.Entidades sem fins lucrativos

    2. Empregador doméstico

    3. MEI/ME/EPP

     

    Independe de garantia do juízo ou penhora nos embargos à execução:

    1. Entidades filantrópicas

    2. Diretor e ex-diretor dessas entidades

  • DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

     

    - SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA

    ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,

     DOMÉSTICO,

    MEI, ME EPP

     

    ISENTO DE DEPÓSITO RECURSAL:

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA,

    ENTIDADE FILANTRÓPICA,

    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MASSA FALIDA

     

    PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

     

     

    São ISENTOS do recolhimento de custas:

    1. BJG

    2. U/ E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA.

    (não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora)

    3. MP

    4. Massa falida


     

     

    Independe de garantia do juízo ou penhora nos embargos à execução:

    1. Entidades filantrópicas,  Diretor e ex-diretor dessas entidades

     

     

    REGRA – RECURSO TRABALHISTA NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

     

    PODE SER CONCEDIDO EF SUSPENSIVO PELO TRT POR SISMPLES PETIÇÃO

     

     

    AI – ADMITE RETRATAÇÃO – EFEITO REGRESSIVO

     

    JT – HÁ, AINDA, 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

     

    PRESSUPOSTOS RECURSAL

     

    1-    OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:

    TEMPESTIVIDADE,

    REGULARIDADE FORMAL,

    PREPARO,

    ADEQUAÇÃO

     

    2-    SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:

     CABIMENTO (RECORRIBILIDADE), 

    LEGITIMIDADE,

    INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE)

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO

     

     

    5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX – INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER

    – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO, MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL

     

    JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

     

     

    CUSTAS

    MÍNIMO 10,64

     MÁXIMO 4 X TETO RGPS

     

    CONDENAÇÃO ATÉ 10 SM – SÓ SE ADMITE RECURSO COM DEPÓSITO

    VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA

    DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO

     

    CONTA VINCULADA AO JUÍZO

    CORREÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

     

    SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL

     

    DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)

     

    AI – DEPÓSITO 50%

     

    AI – DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA ou OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%

     

     

     

    ANTES DA DESERÇÃO,

    DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO, NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!

     

     

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     

    Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5

     

     

    NEGADO SEGUIMENTO AO RO NA VARA – AGRAVO de INSTRUMENTO

    NEGADO SEGUIMNTO AO RO NO TRT – AFRAVO INTERNO

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME

    – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,

    SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

  • Perfeito seu resumo Leo de Juda. Obrigado por ele.

  • São isento de recolhimento de custas processuais:

     

    --- > os que gozam de benefícios da justiça gratuita (art. 790 – A da CLT);

     

    --- > entes federativos e suas autarquias e fundações públicas que não exploram atividade econômica;

     

    --- > MPT;

     

    --- > Correios (Decreto – Lei nº 509/69 e jurisprudência pacífica do STF);

     

    --- > Massa falida;

     

    --- > Herança jacente (Instrução Normativa nº 3/99, item X, do TST);

     

    --- > Associações (sindicatos) nas demandas coletivas julgadas improcedentes, salvo comprovada má – fé (art. 87 do CDC).

     

    A isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, tais como OAB, CREA, CREMEB (parágrafo único do art. 790 – A da CLT).

     

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como não fazem parte da Administração Pública direta, não são atingidas pelo referido benefício processual (Súmula nº 170 do TST).

     

    A massa falida está isenta do recolhimento de custas para fins de preparo, mas não no final do processo, quando deverá recolher as custas do processo caso seja sucumbente na demanda.

     

    Esse benefício não se estende às empresas em liquidação extrajudicial (Súmula 86 do TST).

  • gab - c

     

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:            

     

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;               

     

            II – o Ministério Público do Trabalho. 


  • QUEM SÃO ISENTOS DAS CUSTAS:

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

    -U / E / DF / M E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚB QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA.

    -MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    -MASSA FALIDA.(SÚM 86 TST)

    OBS 1: Eles têm a obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.   


    OBS 2:  EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVEM PAGAR AS CUSTAS



  • A isenção de custas com expressa previsão no texto da CLT não abrangem os Conselhos Profissionais de fiscalização.

    Existe uma discussão com relação ao tema, por força de Decisão no Supremo Tribunal Federal, na ADI -1717, concluindo que os Conselhos Profissionais são Autarquias Federais, e sendo Autarquias Federais, não deveriam pagar custas assim como acontece com todas as Autarquias Públicas.

    Para a prova, a banca não chegará a esse nível de aprofundamento, cobrando apenas literalidade da CLT, até porque não existe inconstitucionalidade quanto ao parágrafo único do artigo. A menos que a banca exija o entendimento jurisprudencial do STF.

    • STF ----> conselhos profissionais são autarquias

    • CLT LITERAL --> a isenção prevista nesse artigo NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES FISCALIZADORAS do exercício profissional.

    Veja o enunciado. Se a banca resolver cobrar sem especificar haverá recursos.