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LETRA A
CLT
Art. 888 § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da ARREMATAÇÃO, perderá, em benefício DA EXECUÇÃO, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
Macete que vi no Qc : REGRA DOS 20
20 dias → 20% → 24hrs
VINTE DIAS (anúncio no edital)
VINTE POR CENTO DE SINAL
VINTE E QUARTO HORAS
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Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
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GABARITO LETRA A
LEMBRE DA ''REGRA DOS 20''
20 DIAS ( VINTE DIAS) --> ANÚNCIO NO EDITAL
20% (VINTE POR CENTO) ---> DO SINAL
24H (VINTE E QUATRO HORAS) ----> PAGAR O RESTANTE
CLT
Art. 888 § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor
§4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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20 DIAS( VINTE DIAS) ANÚNCIO NO EDITAL
20%(VINTE POR CENTO) DO SINAL
24H(VINTE E QUATRO HORAS) PAGAR O RESTANTE
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REGRA DOS 20
- SINAL DE 20 PORCENTO
- VOLTA PRA PAGAR O RESTO EM 20 E QUATRO HORAS
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Kamila Gusmão,
O prazo para a União Impugnar a Liquidação não continua de 10 dias? Diferente do das parte que é de 8?
Art. 879, § 3.
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TST - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE
Permitido o pagamento de 20% a vista e o restante em até 30 meses, desde que haja caução idonea quando for bem móvel e hipoteca do próprio bem quando for imóvel.
Atraso no pgt = multa 10% > parcelas Vincendas + a vencida
Estratégia Concursos- Aula 07 - Liquidação
" Estamos diante de uma situação “inusitada”. O TST determinou pela IN nº 39/16 a aplicação de um dispositivo do CPC/15 ao processo do trabalho sem que haja qualquer lacuna na CLT. Existe norma sobre o pagamento do lance realizado em leilão, previsto no art. 888 da CLT, que é de 20% no momento e o restante em 24h, para determinar a possibilidade de parcelamento do lance.
Apesar de não haver lacuna e a norma não poder ser aplicada, reconhecese que a aplicação vai ao encontro da necessidade de facilitar a aquisição do bem em leilão e, por consequência, do pagamento do crédito exequendo. Pode ser que o comprador tenha interesse no bem mas não possa pagá-lo “a vista”, já que 20% hoje e 80% em 24 horas é realmente uma compra a vista!
Os dois incisos do artigo não possuem aplicação prática, segundo as normas da CLT, pois não são feitos dois leilões, pois no processo do trabalho a hasta pública é única. Mas vejam que o §1º do artigo, por determinação do TST, permite o
pagamento do lance com 25% a vista e o restante em até 30 meses. Apesar de não haver qualquer ressalva por parte do TST, entende-se ser razoável a manutenção dos 20% previstos no art. 888 da CLT, como o pagamento a vista, permitindo-se o
parcelamento dos 80% restantes em até 30 (trinta) meses, desde que seja ofertada garantia (caução) idônea quando for bem móvel e hipoteca no
próprio bem quando for imóvel.
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In casu, observa-se a regra dos 20.
Nesse contexto, ratifico o seguinte macete, já corroborado pelos colegas:
Macete que vi no Qc : REGRA DOS 20
20 dias → 20% → 24hrs
VINTE DIAS (anúncio no edital)
VINTE POR CENTO DE SINAL
VINTE E QUARTO HORAS
Nao bastasse isso, há que mencionar que há uma diferença da CLT e o CPC: No CPC são 5 dias de antecedencia enquanto que na CLT são 20 dias.
Ante o exposto, necessário se faz cuidado.
TMJ
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Ademais, vez que estamos falando de leilão, tem-se de decorar o seguinte artigo do CPC, o qual fala da possibilidade de parcelamento:
Art. 895 CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Desse modo, o arrematante paga 25% do valor da coisa, podendo parcelar em até 30 meses o valor remanescente.
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Na FCC, eu sempre leio as respostas antes de ler a pergunta. Em boa parte das vezes, é possível responder sem ler esse blábláblá..
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LEMBRANDO
SE CAMILO NÃO PAGAR O RESTO EM 24 HORAS ELE SE LASCOU. PERDE O SINAL DE 20% E TAMBÉM A ARREMATAÇÃO.
CLT. ART 888, §4
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EMBARGOS DEVEDOR – 5 DIAS
IMPUGNAÇÃO – 5 DIAS
JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO
EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS ( CPC É 5 DIAS )
CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA
SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL
TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC- DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO OU HIPOTECA
ATARSO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS
SE VALOR DO BEM EXCEDER CRÉDITO DO CREDOR, DEPOSITARÁ DIFERENÇA EM 3 DIAS, SOB PENA DE TORNAR SEM EFEITO
ARREMATAÇÃO E REALIZADO NOVO LEILÃO ÀS SUAS CUASTAS
CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS (PROCEDIMENTO COMUM NO CPC – FATO NOVO)
SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO E DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO – PFN
JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E, SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMNEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL
LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE
SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,
SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA
CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL PARA EM 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA
O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE
ON-LINE – BACEN-JUD
– PODE O EXECUTADO EM 5 DIAS ALEGAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL OU QUE HÁ EXECESSO NA INDISPONIBILIDADE
SE NÃO IMPUGNAR, EM 24H A IF TRANSFERE A QUANTIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO
DANO MORAL
CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO – TR - BC
- DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO
PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
DEPOIS, UNIÃO INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 DIAS
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO
CÔNJUGE/COMPANHEIRO, DESCENDENTE OU ASCENDENTE
NA REMIÇÃO A PREFERÊNCIA É PARA DEVEDOR
ORDEM NA EXECUÇÃO
1- ADJUDICAÇÃO
2- ALIENAÇÃO PARTICULAR
3- ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS, prsencial ou eletrônico)
SALÁRIO SÓ PODE SER PENHORADO SE SUPERIOR A 50 SM
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária,
na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado),
não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista.
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Lembre-se - quem compra imovel de penhora eh casal novinho, pobrezinhos - CASAL 20, e estao loucos para curtir a lua de mel (24 horas do casamento). Porem como sao bobinhos e inexperientes, nao depositam o restante e se ferram, perdem o sinal.
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Esse leão Judá escreve umas parada que eu não entendo nada, tudo em caixa alta, horrível de ler. (Crítica positiva sei que faz com boa intenção)
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NÃO CONFUNDIR com ---> PAGAMENTO PARCELADO
NCPC
Art. 895 – parcelamento do bem penhorado.
O art. 895 dispõe sobre o parcelamento do bem penhorado adquirido pelo terceiro arrematante.
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Art. 916 – parcelamento da própria dívida.
O art. 916 dispõe sobre o parcelamento do próprio débito constante de título extrajudicial, requerido pelo próprio devedor.
Os artigos 895 e 916 são aplicáveis ao processo do trabalho? SIM (IN39 art. 3º, XX e XXI)
1) Proposta de parcelamento do bem arrematado por terceiro (referente ao artigo 895-NCPC)
À vista: 25%
Restante em 30 meses
Garantia por caução idônea (móveis) ou hipoteca (imóveis)
Atraso: multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida + parcelas vincendas
2) Proposta de parcelamento da própria dívida, constante de título extrajudicial. É requerida pelo próprio executado (refere-se ao artigo 916-NCPC)
Deve ser formulada no prazo dos Embargos à Execução
À vista: 30% + custas + honorários
Restante: 6 meses ( + correção monetária + juros de 1% ao mês)
Atraso: há incidência de multa de 10% sobre as parcelas não pagas. (caso seja deferido o parcelamento)
* Sendo INndeferido o parcelamento, o depósito (30%) será convertido em penhora e os atos executivos terão prosseguimento
(esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento de sentença - Art. 916, §7º)
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Embasamento legal:
NCPC - Artigos 895 e 916
TST/Instrução Normativa 39/2016, Artigo 3º, XX e XXI
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Quem casa, quer casa...
O arrematante dará sinal de 20% e pagará o restante em 24 horas, sob pena de perda do valor inicialmente pago. Se não pagar, além do problema com a esposa e a colher voando na cabeça do coitado do Camilo, corre o risco de perder o valor do sinal. Além disso, com o casamento, o coitado vai ter sete anos a menos de vida para o Direito Previdenciário (Brincadeirinha!). kkk
Gabarito letra ( A )
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Questão feita para não zerar na prova
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Não aguento esses comentários: "essa foi pra não zerar"
Gente, não existe isso! Na hora da prova tem o fator nervosismo, além de que se pra vc é fácil é pq viu a matéria, nada vem de graça não!
Mais humildade, galera!
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Concordo com o High lander, caixa alta eh mto ruim de ler...
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Quem foi aluno do Thállius Moraes acertou essa questão!! kkkk
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gab - A
Famosa regra dos 20, aí vai o artigo pra galera!!
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-EME NO QC!!! OBRIGADO
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Parabéns aos noivos!!
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