SóProvas


ID
2352961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à liquidação de sentença, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    ATUALIZANDO CONFORME REFORMA TRABALHISTA.

     

     

    Macete :

     

     Impugnar LiquidaçãOOito dias, prazo COMUM para o particular.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública

     

     

    Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

  • A letra B á outro erro porque fala que o juiz DEVERÁ, mas na verdade ele PODERÁ. É uma faculdade que ele tem.

    Se ele não abrir o prazo para impugnação do calculo nessa fase, as partes far-lo-ão nos Embargos a execução (executado) e na Impugnação à decisão de liquidação(exequente).

  • Cassiano Messias é mto top nos macetes. 

     

    Parabéns pelas contribuições.

  • GABARITO LETRA E

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • § 2 º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Para memorizar:

    Elaborada a conta ........

                          comum

                            oito dias

  • GABARITO LETRA E

    Retificando os comentários dos colegas de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

     

    CLT 

     

    A)ERRADA. Art. 879  § 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

     

    B)ERRADA.  Art. 879  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    REFORMA:

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes PRAZO COMUM  DE OITO DIAS (8) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    C)ERRADA. Art. 879  § 1º - Na liquidação,NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal. 

     

    D)ERRADA. Art. 879 § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz PODERÁ nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

     

    E)CERTA. Art.879 § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • De acordo com  a REFORMA TRABALHISTA

     

    Impugnar LiquiDação = 8 (OITO DIAS), prazo COMUM  para o particular. Fazenda Pública = 10 dias

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública. 

     

     

    Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

  • Só feras, isso aí, valeu demais. Tanto com quanto sem a reforma trabalhista. Só atualizadooooooooooooos!!!!


    Shooow!

  • AVISO para prova do TST:

    A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 879, §2º, modificando o prazo na impugnação na fase de liquidação da sentença. Todavia, o art. 879, §6º (D, gabarito dessa questão) permanece inalterado pela Reforma Trabalhista. 

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • A velha pegadinha do PODERÁ ou DEVERÁ, em relação à impugnação

    da liquidação, desapareceu com a Deforma TYrabalhista.

     

    Mesmo assim, eu aposto que a prova do TRT 21 vai

    tentar confundir o candidato com isso!

  • CLT

     

    Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores ojeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO.

     

    A impugnação a ser apresentada à conta de liquidação deve sempre ser fundamentada, com a indicação dos equívocos cometidos, não send possível a apresentação de manifestação genérica, por violar o contraditório e ampla defesa.

     

    Ratificando: Com a reforma trabalhista, o juízo DEVERÁ intimar as partes para manifestação. 

     

    GAB. E

  • In casu, com a reforma trabalhista, observa-se que o Juiz deverá abrir prazo comum de 8 dias para manifestação. No entanto, essas impugnações somente serão julgadas quando do julgamento dos embargos à execução, o qual requer a garantia do juizo, na forma do art. 884 da CLT, de acordo com o Juiz mais foda que ja conheci com quem trabalho.

  • CLT (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    Art. 879 

     

     § 1º - Na liquidação, NÃO se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.       

     

     § 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.        

     

     § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.      

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para 

    manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       

     

     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.      

           

    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.      

     

     § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.    

  • Art. 879 - CLT - ref. a assertiva "b"

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

     

  • § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexoso juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

    Lembre-se: o Juiz quase sempre "pode" e quase nunca "deve"....

  • SE ILIQUIDA: cálculo/arbitramento/artigos

    NÃO MODIFICA/INOVA iliquanda NEM DISCUTE CAUSA PRINCIPAL

    > Partes são intimadas para cálculo.

    8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO

    10 DIAS PARA UNIÃO

     

  • QUESTÃO BASEADA NO ART. 879 DA CLT

     

    A - Errada, A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    B - Errada, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

    10 dias é dado para a união impugnar.

     

    C- Errada, Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.              

     

    D - Errada,  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

     

    E-Gabarito. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO

  • Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Em relação à liquidação da sentença e à execução no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: 

     a)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     b)Somente as decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, poderão ser executados na Justiça do Trabalho. 

     c)Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. 

     d)Requerida a execução, o juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, exceto de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 horas ou garanta a execução. 

     e)Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, sem os acréscimos de custas e juros de mora.