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LETRA E
ATUALIZANDO CONFORME REFORMA TRABALHISTA.
Macete :
Impugnar LiquidaçãO = Oito dias, prazo COMUM para o particular.
Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública
Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública
Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar
Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar
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A letra B á outro erro porque fala que o juiz DEVERÁ, mas na verdade ele PODERÁ. É uma faculdade que ele tem.
Se ele não abrir o prazo para impugnação do calculo nessa fase, as partes far-lo-ão nos Embargos a execução (executado) e na Impugnação à decisão de liquidação(exequente).
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Cassiano Messias é mto top nos macetes.
Parabéns pelas contribuições.
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GABARITO LETRA E
Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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§ 2 º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Para memorizar:
Elaborada a conta ........
comum
oito dias
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GABARITO LETRA E
Retificando os comentários dos colegas de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:
CLT
A)ERRADA. Art. 879 § 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
B)ERRADA. Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
REFORMA:
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS (8) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
C)ERRADA. Art. 879 § 1º - Na liquidação,NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal.
D)ERRADA. Art. 879 § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz PODERÁ nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
E)CERTA. Art.879 § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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De acordo com a REFORMA TRABALHISTA
Impugnar LiquiDação = 8 (OITO DIAS), prazo COMUM para o particular. Fazenda Pública = 10 dias
Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública.
Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar
Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar
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Só feras, isso aí, valeu demais. Tanto com quanto sem a reforma trabalhista. Só atualizadooooooooooooos!!!!
Shooow!
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AVISO para prova do TST:
A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 879, §2º, modificando o prazo na impugnação na fase de liquidação da sentença. Todavia, o art. 879, §6º (D, gabarito dessa questão) permanece inalterado pela Reforma Trabalhista.
“Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)
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A velha pegadinha do PODERÁ ou DEVERÁ, em relação à impugnação
da liquidação, desapareceu com a Deforma TYrabalhista.
Mesmo assim, eu aposto que a prova do TRT 21 vai
tentar confundir o candidato com isso!
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CLT
Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores ojeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO.
A impugnação a ser apresentada à conta de liquidação deve sempre ser fundamentada, com a indicação dos equívocos cometidos, não send possível a apresentação de manifestação genérica, por violar o contraditório e ampla defesa.
Ratificando: Com a reforma trabalhista, o juízo DEVERÁ intimar as partes para manifestação.
GAB. E
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In casu, com a reforma trabalhista, observa-se que o Juiz deverá abrir prazo comum de 8 dias para manifestação. No entanto, essas impugnações somente serão julgadas quando do julgamento dos embargos à execução, o qual requer a garantia do juizo, na forma do art. 884 da CLT, de acordo com o Juiz mais foda que ja conheci com quem trabalho.
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CLT (Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 879
§ 1º - Na liquidação, NÃO se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
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Art. 879 - CLT - ref. a assertiva "b"
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Lembre-se: o Juiz quase sempre "pode" e quase nunca "deve"....
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SE ILIQUIDA: cálculo/arbitramento/artigos
NÃO MODIFICA/INOVA iliquanda NEM DISCUTE CAUSA PRINCIPAL
> Partes são intimadas para cálculo.
8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO
10 DIAS PARA UNIÃO
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QUESTÃO BASEADA NO ART. 879 DA CLT
A - Errada, A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas
B - Errada, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
10 dias é dado para a união impugnar.
C- Errada, Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
D - Errada, Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
E-Gabarito. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO
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Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Em relação à liquidação da sentença e à execução no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:
a)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
b)Somente as decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, poderão ser executados na Justiça do Trabalho.
c)Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
d)Requerida a execução, o juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, exceto de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 horas ou garanta a execução.
e)Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, sem os acréscimos de custas e juros de mora.
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