SóProvas


ID
2352964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando contrariarem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
II. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal.
III. O Recurso de Revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
IV. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    I)CERTO.  Art. 896 a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;​

     

    II)CERTO. Art. 896  c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.     

     

    III)ERRADO. Art. 896  § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

    IV)CERTO.Art. 896 § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:         

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • LETRA C

     

    Complementando o Murilo

     

    Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:

     

    → TRT X TRT

    → TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF

    → TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante do STF


     

    NÃO cabe em :

    → Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)

    → Divergências internas de um TRT  ( só cabe entre TRT's.)

  • só para fechar tudo.. lacrando o Murilo e Cassiano:

    O PRAZO DO RECURSO DE REVISTA É DE 8 DIAS.

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    I)CERTO.  Art. 896 a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;​

     

    II)CERTO. Art. 896  c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.     

     

    III)ERRADO. Art. 896  § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

    IV)CERTO.Art. 896 § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:         

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

     

    PARA FIXAR A REFORMA TRABALHISTA:

    Acrescentou ao §1º do art. 896 o inciso IV:

    IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

  • Só complementando, além dos pressupostos já comentados, devemos lembrar  que para interpor o RR, o processo deve vir desde a instância da vara do trabalho. Não cabe RR dos processos originários no TRT, por isso não se pode interpô-lo nos dissidios coletivos.

  • Só mais uma observação importante. O RO e o RR poderão ter efeito suspensivo de acordo com a Súmula 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

  • iN CASU, Complementando os amigos,

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

     

    -NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO  ---> SÚMULA   E OJ NÃAAAAOOO.

     

    Sumula do TST, Sumula Vinculante, CF

     

    (lei federal não entra aqui, caralho) kkkk

     

    -NA EXECUÇÃO:

     

    I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.

     

    II)EXCEÇÃO: 

    -EXECUÇÕES FISCAIS

    -CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.

  • RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

     

    RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

     

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NO PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO: não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Dissídios Individuais

    Recurso de Revista     para Turma do TST       das decisões  dos TRTs      ( proferidas em grau de Recurso Ordinário ),   quando:    

      

            a)     dispositivo de lei federal        interpretação diversa      da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, 

                    ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;         

     

            b)    dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;     

     

             c) proferidas com violação literal de disposição de     lei federal     ou afronta direta e literal à Constituição Federal.   

  • SUMARÍSSIMO - RECURSO DE REVISTA:

      SUMULA TST, SUMULA VINCULANTE E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  •  

    Art. 896, § 2º da CLT:

     

    Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    Mas ficar ligado na hipótese abaixo:

    Art. 896, § 10 da CLT:

    Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • ... em complemento

     

    COMPETE AO PLENO DO TST:

    ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA POR UNANIMIDADE EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA, PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS OU MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

     

    - SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    O MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES

     

     

    RR

     – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT

    - CONTRÁRIA À SÚMULA TST , OJ TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO À CF

    - DER INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL, CCT, ACT, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMETO EMPRESARIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL QUE ECXCEDA JURISDIÇÃO DE 1 TRT

    - VILAÇÃO À LEI FEDERAL OU AFRONTA DIRETA À CF

     

     

    SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CABE RR,

    SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP

     

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI

     

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

     

    RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA

    – CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO DE 5 MIN

     

     

    É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR

    QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 

     

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS

    NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS,

    O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

     

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL, JURÍDICA

     

     

    RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO AFETADA À SDI / PLENO TST POR DECISÃO  DE > SIMPLES

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST,

    FAR-SE-Á NOVA ADMISSIBILIDADE DO RR (QUANDO DENEGADA A RETRATAÇÃO )

     

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

     

    - SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA

    ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,

     DOMÉSTICO,

    MEI, ME EPP

     

    ISENTO DE DEPÓSITO RECURSAL:

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA,

    ENTIDADE FILANTRÓPICA,

    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MASSA FALIDA

     

    PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

     

     

    São ISENTOS do recolhimento de custas:

    1. BJG

    2. U/ E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA.

    (não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora)

    3. MP

    4. Massa falida


     

     

    Independe de garantia do juízo ou penhora nos embargos à execução:

    1. Entidades filantrópicas,  Diretor e ex-diretor dessas entidades