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ID
2352970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Pedro firmaram contrato pelo qual Pedro comprometeu-se a comprar o automóvel de placas XX-22 ou o caminhão de placas YY-33, ambos de propriedade de Paulo, no prazo de 30 dias, pelo preço médio de mercado. O contrato nada mais estabeleceu a respeito. Nesse caso, preenchidas as condições de prazo e de preço,

Alternativas
Comentários
  • No caso da questão, temos uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, em que o devedor (Pedro, que se incumbiu à prestação, no caso, COMPRAR) comprometeu-se a comprar do credor (Paulo) um automóvel OU um veículo. As obrigações alternativas são regidas pelos arts. 252 a 256 do Código Civil.

     

    A) Afirmativa errada. Se o automóvel pegar fogo em decorrência de caso fortuito, nenhuma das duas parte teve culpa. Logo, como não há mais como escolher a prestação, permanece a outra possibilidade, a de entregar o caminhão.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, permanecerá o débito quanto à outra.

     

    B) Errado. Se a obrigação é alternativa, não há como exigir as duas prestações. Ou se exige o automóvel, ou se exige o caminhão.

     

    C) Certo. Como não se estipulou quem é o responsável pelo escolha, ela incumbe ao devedor (Pedro).

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    D) Errada. Se tanto o automóvel quanto o caminhão pegarem fogo e desaparecerem em virtude de caso fortuito (ninguém tem culpa), a obrigação perde o objeto e deixa de existir.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

     

    E) Errada. Já que não se definiu quem deve fazer a escolha, ela incumbe ao devedor (Pedro). Se Pedro for o responsável pelo desaparecimento do automóvel e do caminhão, Paulo terá direito a receber somente o valor do que desaparecer por último.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das duas prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Pra mim, sempre ficou claro que o Código se refere ao devedor como o devedor DA COISA (v. o § 1o do art. 252, abaixo), que na questão seria Paulo. Então, no caso, como isso não foi estipulado, a escolha não caberia a Paulo? Errei a questão por isso... Alguém poderia explicar? 

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • Camila, acredito que quando a questão fala "pedro comprometeu-se a comprar" caracteriza-o como devedor.

     

  • Por exclusão dava para acertar, assinalando a "menos errada", mas concordo com a Camila. O "devedor", no caso, é o proprietário da coisa (PAULO) que será entregue ao credor da coisa (PEDRO). A alternativa "C" fala que a escolha cabe a PEDRO, o que é errado, pois ele é o credor da obrigação.

     

    Diz Tratuce (Manual, 2012) que "havendo duas prestações, o devedor se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas". Veja: se desonera, o que só pode existir em relação ao devedor/proprietário da coisa. 

     

    E cf Neto, de Jesus e de Melo, "para se caracterizar a obeigação alternativa, as partes devem pactuar que o cumprimento do contrato, pelo devedor, dar-se-á mediante a realização de uma ou outra prestação previamente ajustada no negócio jurídico. Assim, por exemplo, o título da obrigação pode prever que o devedor seja obrigado a entregar uma tonelada de soja ou meia de arroz" (Manual, 2013).

     

  • A escolha nesse caso caberia efetivamente ao devedor, no entanto, no caso em tela, o devedor é Paulo.

  • CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    O devedor da obrigação alternativa (de entregar o veículo; carro ou caminhão) é Paulo. Pedro é o credor da obrigação alternativa. Logo, a escolha cabe a Paulo (devedor), e não a Pedro (credor).

     

    O gabarito está equivocado.

     

  • CAPÍTULO IV
    Das Obrigações Alternativas

     

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

     

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

     

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

     

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • No caso em tela, eu entendo - na minha interpretação - que Pedro é o devedor da obrigação, porque ele não efetuou nenhum pagamento, mas estará obrigado a efetuá-lo.

     

    Paulo é o vendedor - credor - e Pedro o comprador - devedor -, podendo Pedro escolher qual prestação irá pagar (automóvel ou caminhão), mas está obrigado a, pelo menos, satisfazer uma delas.

     

    Diante disso, a questão está perfeita e não merece nenhum reparo.

     

    Vida longa e próspera, C.H. 

  • A questão deveria ter sido anulado, mas dá para fazer indo pelo menos pior.

     

    Paulo é o proprietário do bem (automóvel), então é óbvio que se foi estipulada uma obrigação de dar, ele precisa ser o devedor porque Pedro não tem automóvel para transferir a propriedade.

     

    Já Pedro é o proprietário do bem (dinheiro) que ficou comprometido a dar para Paulo.

     

    Enfim, questão equivocada, não se embasar nela para futuras provas.

  • Sempre que a obrigação envolve compra e venda eu fico na dúvida em relação a quem é o credor e o devedor*. Pelo que consegui entender, em relação ao pagamento do veículo, Paulo (vendedor) é o credor do dinheiro e Pedro (comprador) é o devedor do dinheiro. Já em relação à coisa, Pedro (comprador) é credor da coisa e Paulo (vendedor) é devedor da coisa. Nesse caso, em relação à prestação alternativa, creio que, não havendo estipulação em contrário, a escolha caiba ao devedor da coisa, que é Paulo. Concordo com os colegas em achar que o gabarito está errado.

     

    * "Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro).  Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber." (fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/2)

  • A questão é pura interpretação de texto. O examinador até tentou enganar aos menos atentos quando disse que: " o contrato nada mais estabeleceu a respeito". Entretanto, se observarmos a questão mais atentament perceberemos que quem se comprometeu a comprar um dos automóveis foi Pedro, sendo por isso ele o devedor, a ele cabia a obrigação de comprar

     

     

     

     

     

  • Nessa questão, vejo que você terá que fazer uma intelecção.  Se é dito que Pedro se comprometeu a comprar, então pode-se ler "devedor", já que ele que se obrigou a uma obrigação para com Paulo, que tem o crédito de que aconteça a compra. Essa é a chave da questão que é pedida pelo examinador, justamente para confundir o candidato.

     

    bons estudos.

  • Eu achei que só eu tinha ficado na dúvida quanto a quem seria o credor/devedor. Questão mal elaborada. As obrigações são recíprocas e bilaterais: uma parte se comprometeu à comprar, ao passo que a outra se comprometeu a vender. 

    Ora, na interpretação normal, se Pedro paga, Paulo deve entregar o bem. Qual bem? Paulo escolhe ja que é o devedor de obrigação alternativa. 

    Na linha da banca, a expressão "preenchidas as condições de prazo" poderia ser lida no sentido de que o prazo para pagamento se expirou, de modo que Pedro tornou-se devedor no contrato de promessa de compra e venda. 

    Mas foi uma polêmica desnecessária da banca... Deveriam ter mais atenção na elaboração do problema, deixando os eventos mais claros. 

  • Concordo com Fabio Gondim!

    Bons estudos!

  • De acordo com Vitor Bonini Toniello, no livro "Direito Civil para concursos de técnico e analista do TRT e do MPU", "O sujeito passivo é o que se compromete a cumprir a prestação, ou melhor, que assume o dever jurídico de cumprir a obrigação, razão pela qual é comumente chamado de devedor".

    Como enunciado da questão diz que "Pedro comprometeu-se a comprar o automóvel de placas XX-22 ou o caminhão de placas YY-33", estabeleceu que Pedro é o devedor nessa relação.

    Portanto, acertado o gabarito da banca. Alternativa C

  • Também possuo a mesma dificuldade em enxergar quem é o credor e devedor, por conta dessa dupla faceta de obrigação de pagar/entregar a coisa. É tudo muito tênue....

  • Com todas as vênias aos colegas, mas me parece um tanto quanto evidente que o devedor da questão é Pedro, haja vista que fora ele quem se obrigou perante Paulo a adquirir o carro ou o caminhão de propriedade deste último. A obrigação que os dois ajustaram foi de que Pedro, em 30 dias, adquiriria um dos bens, de modo que, sendo este o objeto do contrato, o devedor só pode ser aquele que se comprometeu a executar essa obrigação, no caso, Pedro. Aliás, a própria expressão "comprometeu-se", atrelada a Pedro, já indica ser ele o devedor. 

  • Peraí, se a obrigação é de dar, o devedor é Paulo, possuidor do bem. Parabéns, FCC!

  • Tanto na obrigação de DE DAR COISA INCERTA, quanto na obrigação ALTERNATIVA, a escolha cabe ao DEVEDOR!!

    obs: Se o contrário não resultar do título da obrigação.

  •  Em um contrato de compra e venda, ambos são credores e devedores ao mesmo tempo. Contudo, no comando da questão, ao afirmar que  "Pedro comprometeu-se a comprar o automóvel " deixa certo que Pedro passa a ser o devedor da obrigação. Logo, por força do artigo Art. 252 do CC " Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou" a alternativa "C" passa a ser o gabarito da questão.

  • ESQUEMATIZANDO

     

    ♦♦♦​ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa se perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

     Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Nesse caso pode o credor:  exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     ♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa de perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239:  responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos. 

  • Está errada a questão. Com certeza está escrito que Pedro se comprometeu a comprar, mas isso quer dizer que o Paulo não se comprometeu à entregar a coisa certa?

    Senhoras e senhores, apesar de a questão mencionar que somente Pedro se comprometeu a comprar, é óbvio que os dois se comprometeram à entregar algo. Pedro  se compromete a cumprir a obrigação pecuniária de entregar um valor em dinheiro, e Paulo se comprometeu a cumprir obrigação de entregar coisa certa, mesmo que não tenha sido mencionado na questão.

    A banca FCC quer dizer que nessa obrigação Pedro se comprometeu a comprar, mas Paulo não se comprometeu a nada? Se ele não quiser ele não precisa entregar a coisa certa?

    Ambos se comprometeram! Se Paulo não entrega uma das prestações, ele terá que pagar perdas e danos, e se ele precisa de indenizar ao não cumprir a obrigação, então encerra o debate se somente um (Pedro) se comprometeu.

    QUESTÃO NULA!

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
  • Gabarito letra C

    Diante das outras alternativas, a "menos errada" é a alternativa C, pois a questão não diz a quem caberia a escolha. Em regra nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor, mas o credor também poderá fazer a escolha.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • De acordo com Vitor Bonini Toniello, no livro "Direito Civil para concursos de técnico e analista do TRT e do MPU", "O sujeito passivo é o que se compromete a cumprir a prestação, ou melhor, que assume o dever jurídico de cumprir a obrigação, razão pela qual é comumente chamado de devedor".

    Como enunciado da questão diz que "Pedro comprometeu-se a comprar o automóvel de placas XX-22 ou o caminhão de placas YY-33", estabeleceu que Pedro é o devedor nessa relação.

    Carlos Brandão, você pegou um trecho do livro, que em nada corrobora com sua conclusão, fez uma interpretação ilógica para que pudesse demonstrar a certeza da sua premissa.

    Como bem falou Toniello, sujeito passivo é o que se compromete a cumprir a prestação, ou melhor que assume o dever jurídico de cumprir a obrigação (...). O que você me diria do PAULO, que se obrigou a entregar alguns dos veículos para PEDRO.

    Ou melhor, o que você diria da disposição do art. 252, §1º, CC/02 (mais claro do que a intelecção do caput) "Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra"? Pra mim, esse §1º pacifica essa discussão de quem é o DEVEDOR, nesta obrigação. Ora, se é defeso ao devedor obrigar o credor a receber partes das obrigações, quem detém as coisas alternativas é o próprio. 

    A questão não deixa dúvidas: QUEM É O DETENTOR DO CAMINHÃO E DO AUTOMÓVEL? PAULO. Portanto, cabe a ele a concentração!

  • De fato, pode-se dizer que essa questão credor-devedor é dúbia.. mas, no caso das obrigações alternativas, creio que o CC foi claro ao nomear DEVEDOR aquele que tem a obrigação de DAR A PRESTAÇÃO ALTERNATIVA (que no caso seria Paulo). Tanto é assim como no §1º do art. 252 se di que o DEVEDOR não pode obrigar o CREDOR a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Ora, se Paulo não fosse o devedor, como se aplicaria a regra? Ficaria sem lógica o sistema.

    Enfim, achei a questão equivocada, masss... foi meu ponto de vista, estamos aqui para aprender.

  • A única coisa que pedro poderia escolher é se vai pagar com 200 notas de 100 ou 400 notas de 50...

  • "Pedro comprometeu-se a comprar o automóvel " portanto é o devedor

  • O QConcursos deveria criar uma mãozinha para comentários negativos ! Phil você está errado, nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor ! Comentários como esse acabam confundindo as pessoas. Lamentável

  • Pensei que o devedor fosse sempre aquele que assumiu a obrigação alternativa.

  • Se pedro é o credor, como pode ele escolher o que comprar??  Estava expresso no contrato que ele escolheria ?? Porque, se não, fere o art. 252 .

  • O examaninador exigiu um pouco mais de interpretação, quando fala-se "Pedro comprometeu-se", ele quer dizer que PEDRO É O DEVEDOR, e não Paulo como erroneamente dar para entender. 

    GAB. C

  • Respondendo a dúvida de Camila Ribeiro: a questão abordou um contrato de compra e venda, dessa forma temos que ambos são credores e devedores, Pois, ao passo que Paulo é devedor de um dos carros é credor do preço, enquanto Pedro é credor de um dos carros e devedor do preço.

     

    Sabemos que nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor. 

     

    Na questão, foi dito que "Pedro comprometeu-se a comprar", voltando-se sobre ele a perspectiva de devedor e, por isso, cabendo a ele a escolha.

  • Essa questão está flagrantemente errada.

    Um contrato é um complexo de obrigações. No contrato de compra e venda há duas obrigações: a um, entregar uma coisa; a dois, entregar o valor em dinheiro.

    CC, art. 481. "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro."

    Obviamente num contrato de compra e venda as duas partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras. Mas cada uma só o é ou credora ou devedora de cada obrigação.

    Nesse caso temos que Pedro é devedor da obrigação de pagar o valor em dinheiro.

    Enquanto Paulo é devedor da obrigação de entregar a coisa, no caso o automóvel ou o caminhão.

    A Banca confude os conceitos de contrato e obrigações. As duas partes são credoras e devedoras dentro do plexo contratual. Porém só uma delas é devedora da obrigação de entregar coisa. E a está última que o código civil se refere ao dispor a quem compete a escolha nas obrigações alternativas. Pelo Gabarito, teríamos que concluir, de forma absurda, que Paulo é credor da obrigação de entregar automóvel ou caminhão. Evidentemente não o é.

    Enfim, não sei o que é mais preocupante: uma Banca de Concursos formular uma questão com um erro que indica a falta de conhecimento jurídico básico. Ou a necessidade que alguns colegas vêem em justificar algo que está manifestamente errado.

  • Pela inteligência do artigo 254, fica certo que o devedor é quem paga o valor:

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • Letra C

    OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  • RESOLUÇÃO:

    Inicialmente, note que se trate de uma obrigação alternativa, pois o devedor pode se desonerar a dívida cumprindo uma das duas prestações. Em regra, a escolha cabe ao devedor, a não ser que haja convenção em sentido contrário

    a) se o automóvel for destruído por incêndio fortuito, não subsistirá a obrigação de comprar o caminhão. à INCORRETA: Se uma das prestações se impossibilita sem culpa do devedor, subsiste o débito quanto à outra (a compra do caminhão).

    b) Pedro poderá obrigar Paulo a vender-lhe os dois veículos. à INCORRETA: na obrigação alternativa apenas uma das prestações será cumprida.

    c) a escolha do veículo a ser comprado cabe a Pedro. à CORRETA! Na obrigação alternativa, a escolha cabe, em regra, ao devedor Pedro.

    d) se o automóvel e o caminhão forem destruídos por incêndio fortuito, subsistirá a obrigação, devendo Paulo fornecer outros veículos para venda. à INCORRETA: nesse caso, não havendo culpa do devedor, a obrigação se extingue.

    e) se o automóvel e o caminhão forem destruídos por culpa de Pedro, Paulo poderá exigir apenas a quantia correspondente ao veículo de maior valor. à INCORRETA: se houve culpa do devedor e (por omissão) a escolhida cabia ao devedor, o credor Paulo poderá exigir o valor da prestação que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Resposta: C

  • Reflexões sobre essa questão:

    O contrato de compra e venda é sinalagmático, isto é, bilateral, de forma que há obrigações recíprocas: para o comprador (Pedro) a de pagar o preço em dinheiro; para o vendedor (Paulo), a de transferir o domínio de certa coisa (no caso, alternativamente, o caminhão ou o automóvel).

    Logo, se for seguida a lei numa interpretação unicamente gramatical, a escolha da alternativa caberia a Paulo, uma vez que ele é o devedor na obrigação de dar coisa certa e nada foi estipulado em sentido contrário (art. 252 do CC). Desta forma, o gabarito estaria errado.

    No entanto, o Código Civil também assevera que os negócios jurídicos devem ser interpretados à luz dos usos do lugar de celebração (art. 113). Ora, em qualquer compra e venda operada no Brasil, cabe ao comprador definir o que quer comprar. É o usual, é o senso-comum, e não precisa de estipulação explícita. Não faria sentido a escolha caber ao vendedor. Ademais, poderíamos entender que a obrigação de dar quantia em dinheiro é efetivamente a obrigação principal, pois, não ocorrendo, há apenas uma promessa de contrato. A obrigação alternativa de dar coisa certa (caminhão ou automóvel) é a acessória. Assim, Pedro seria o devedor principal e cabe a ele a condição de escolha da prestação.

  • "Pedro comprometeu-se a comprar o automóvel de placas XX-22 ou o caminhão de placas YY-33, ambos de propriedade de Paulo"

    Está claro que Pedro é o devedor, pois ele terá que pagar $$$ o valor do automóvel OU do caminhão.

    E mais, se PEDRO vai comprar e pagar, cabe a PEDRO escolher.

    Pensem, não faz sentido PAULO escolher o que PEDRO vai comprar e pagar. PEDRO deve escolher o que ele quer comprar de Paulo, cabe a ele a escolha.

    I'm still alive.

  • Pedro é devedor do preço e credor da coisa; Paulo é credor do preço e devedor da coisa. A escolha cabe ao devedor da coisa, que é Paulo

  • Está tão óbvia, que bate um medo de marcar kkkkk

  • Esqueminha:

    Nas obrigações alternativas:

    1) Se uma das prestações se tornar impossível / inexequível = Subsiste a obrigação quanto a outra.

    2) Se todas as obrigações se tornarem inexequíveis sem culpa do devedor = Extingue-se a obrigação.

    3)Se todas as prestações se tornarem impossíveis por culpa do devedor:

    a) Se a escolha cabia ao devedor: Ele terá que pagar o valor da última prestação que por último se impossibilitou + perdas e danos.

    b) Se a escolha cabia ao credor: O credor poderá requerer o valor de qualquer uma das prestações + perdas e danos

    4) Se uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor = O credor poderá requerer:

    a) o valor da prestação que se tornou impossível + perdas e danos; ou

    b) exigir a prestação que restou + perdas e danos

  • O contrato é de PROMESSA. Devedor é o que está prometendo, então é pedro e a ele cabe a escolha.

  • Não concordo com o gabarito da questão , muito menos com a explicação da professora do qconcursos. Pra mim o devedor e' o Paulo, pois e 'ele que possui a propriedade e posse sobre a coisa ( os dois automoveis) , o qual devera fazer a tradição , o que mais uma vez reforça a ideia de devedor. Portanto , no silêncio do contrato , a escolha cabe ao devedor( Paulo).

    A questão fala que Pedro ,o comprador ( credor), comprometeu-se em comprar um dos dois carros , o que não se presume que se comprometera em escolher um dos objetos do contrato de compra e venda.

    Na realidade , não existe nenhuma alternativa correta.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • se o automóvel for destruído por incêndio fortuito, não subsistirá a obrigação de comprar o caminhão.

    A alternativa A está incorreta, visto que se o automóvel for destruído por incêndio fortuito, subsistirá o débito pelo caminhão. Como determina o Código Civil em seu Art. 253: “Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra." sendo assim no caso em que as prestações alternativas se tornam impraticável ocorre a concentração da obrigação na qual subsistir.

    Pedro poderá obrigar Paulo a vender-lhe os dois veículos.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que não existe esta possibilidade, pois nas obrigações alternativas, como o próprio nome já diz, há opção de escolha, que em regra caberá ao devedor. Entrega-se uma coisa ou outra, ou seja, pode-se entregar uma das coisas entre as opções acordadas (art. 252). No entanto deve ficar claro que não pode o devedor entregar apenas parte de uma e parte de outra (art. 252 §1º). 

    a escolha do veículo a ser comprado cabe a Pedro.

    A alternativa C está correta, pois, a escolha do veículo a ser comprado cabe a Pedro, por ser uma obrigação alternativa. Como determina o Código Civil Art. 252. "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    se o automóvel e o caminhão forem destruídos por incêndio fortuito, subsistirá a obrigação, devendo Paulo fornecer outros veículos para venda.

    A alternativa D está incorreta, dado que se forem destruídos tanto o automóvel quanto o caminhão, extinguir-se-á a obrigação, essa determinação encontra-se no Art. 256. "Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação." 

    se o automóvel e o caminhão forem destruídos por culpa de Pedro, Paulo poderá exigir apenas a quantia correspondente ao veículo de maior valor.

    A alternativa E está incorreta, uma vez que Pedro fica obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou. Art. 254. "Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar." 

    Estratégia Concursos.

  • OBRIGAÇÃO ATERNATIVA COM ESCOLHA DO DEVEDOR

    1) PERECIMENTO DE UMA PRESTAÇÃO + SEM OU COM CULPA (art. 253) 

    # CONCENTRA NA REMASNECENTE

    2) PERECIMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES + SEM CULPA (256)

    # RESOLVE

    3) PERECIMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES + COM CULPA (254)

    # EQUIVALENTE DA ÚLTIMA IMPOSSIBILITADA + PERDAS E DANOS

    OBRIGAÇÃO ATERNATIVA COM ESCOLHA DO CREDOR

    1) PERECIMENTO DE UMA PRESTAÇÃO + COM CULPA (255, 1ª parte)

    # PRESTAÇÃO SUBSISTENTE OU VALOR DA PRESTAÇÃO PERECIDA + PERDAS E DANOS

    2) PERECIMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES + COM CULPA (255, 2ª parte)

    # EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS