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ID
2352973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento e extinção das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:

     

    A) ERRADA. Nesse caso, é possível a novação mesmo sem concordância do devedor.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    B) ERRADA.

    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

     

    C) ERRADA. O credor não pode SER OBRIGADO a receber prestação diversa, mas se ele concordar em receber outra prestação o problema é dele. Ninguém tem nada a ver com isso (autonomia das partes para contratar).

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

    D) CORRETA. É a denominada "cláusula de escala móvel".

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

    E) ERRADA.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre divídas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Alternativa A

    O art. 316 do Código Civil, ao dispor que “ é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”, permite a atualização monetária das
    dívidas em dinheiro e daquelas de valor mediante índice previamente escolhido, utilizando​-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel.

  •  a) a novação por substituição do devedor não pode ser efetuada sem o consentimento deste. 

    FALSO

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

     b) o devedor não pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada quitação regular. 

    FALSO

    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

     

     c) o credor não pode concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. 

    FALSO. Dação em pagamento.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

     d) é licito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. 

    CERTO

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

     e) a compensação pode se efetuar entre dívidas ilíquidas, não vencidas e de coisas infungíveis.

     FALSO

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

  • POXA

     

    MARQUEI A A

     

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • a) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    b) Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

    c) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    d) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    e) Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

  • Informação adicional quanto ao item B:

    I Jornada de Direito Civil - Obrigações e Contratos

    Enunciado n.º 18: A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

    Palavras de Resgate

    OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO, RETENÇÃO.

  • Se há substituição do devedor (novação passiva), este não precisa expressar sua concordância. Inclusive Pode a novação ser feita contra a sua vontade, art. 362, CC. 

     

    Assumindo novo devedor, se ele for insolvente, não tem o credor, que aceitou, ação regressiva contra o devedor originário, salvo se este obteve por má-fé a substituição, art. 363, CC.

  • NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA

    Sem consentimento do devedor = POR EXPROMISSÃO

    Com consentimento do devedor = POR DELEGAÇÃO

    . Por delegação PERFEITA - devedor fica desobrigado

    . Por delegação IMPERFEITA - devedor continua obrigado

  • Complementando:

    .

    Alternativa A: é o caso de substituição por expromissão.

    Alternativa C: havendo a concordância do credor, dar-se-á a dação em pagamento (art. 356).

  • CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL → Estabelece revisão de pagamentos de acordo com as variações do preço, dos índices do custo de vida, dos salários etc.

    (Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/cl%C3%A1usula-de-escala-m%C3%B3vel/cl%C3%A1usula-de-escala-m%C3%B3vel.htm)

  • (TJRS-2016): O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel. BL: art. 315 e 316, CC.

    OBS: "De acordo com o art. 315 da codificação privada, as dívidas em dinheiro (obrigações pecuniárias) devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo). Eis aqui a regra geral para os pagamentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da dívida em dinheiro. Há, ainda, a dívida de valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos. Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação de índices de correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma, confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do CC que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento (TARTUCE, 2013).

     

  • RESOLUÇÃO:

    a) a novação por substituição do devedor não pode ser efetuada sem o consentimento deste. à INCORRETA: a novação para substituir o devedor não exige seu consentimento.

    b) o devedor não pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada quitação regular. à INCORRETA: o devedor pode reter o pagamento até que lhe seja dada a quitação regular.

    c) o credor não pode concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. à INCORRETA: o credor pode concordar em receber prestação diversa da devida, é a dação em pagamento.

    d) é licito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. à CORRETA!

    e) a compensação pode se efetuar entre dívidas ilíquidas, não vencidas e de coisas infungíveis. à INCORRETA: a compensação ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.

    Resposta: D

  • Embasamento acerca do item (d): Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Ou seja, o legislador buscou assentar a ideia de que é plenamente possível corrigir monetariamente cada parcela da obrigação, quando de seu pagamento.

    RESUMO - NOVAÇÃO

    1 - Caso de pagamento indireto;

    2 - É a substituição da obrigação anterior por outra criada pelas partes;

    3 - Extingui-se a obrigação anterior com a novação;

    4 - Obrigação primitiva;

    5 - Nova obrigação;

    6 - Ânimo de novar;

    7 - Não é presumida, exceto quando ficar clara a intenção de novar;

    8 - Novação Objetiva ou Real = contratação de nova obrigação para extinguir a anterior;

    9 - Novação do Sujeito Passivo = substituição do devedor por outro;

    10 - Novação do Sujeito Ativo = substituição do credor por outro;

    11 - Expromissão = assunção de dívida por terceiro independente de concordância do devedor originário, mas pela concordância do credor.

    12 - Se o novo devedor for insolvente, não pode o credor, que o aceitou, propor ação regressiva contra o primeiro, à exceção daquele que agiu de má fé.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Trata-se de cláusula de escala móvel

    Escala móvel: Prevê o reajuste prévio e automático das prestações

    Ex: Colocação de juros

    Portanto, a letra D está correta!

  • A- Falso. É possível na modalidade de novação subjetiva passiva por expromissão.

    B-Falso, pois o art. 319 autoriza do devedor que paga ter o direito à quitação regular. Caso contrário, poderá reter o pagamento.

    C- Falso. O art. 313 diz que o credor não é obrigado a receber coisa diversa. Porém, se assim concordar, não há óbice.

    D- Verdadeiro. O art. 316 autoriza.

    E- Falso. A compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.(art. 369)