SóProvas


ID
2352979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o. A responsabilidade de João, de Luiza e de Pedro pela reparação civil é

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 

    A pegadinha da questão é a responsabilidade de Luiza, que é empregada, portanto, não responde objetivamente, mas sim subjetivamente, conforme regra geral da responsabilidade civil.

    Gabarito: letra D

  • Luiza responde subjetivamente pelo fato de ter causado dano apenas em face de seu empregador e não a terceiros?

  • Pablo, se Luiza tivesse causado dano a terceiro, ela também responderia subjetivamente. Quem responderia objetivamente perante esses terceiros, nesse meu exemplo, seria a empregadora de Luiza.

  • Quer dizer que a empregadora responde pelo erro da empregada? E se a casa pegasse fogo e gerasse preujízos à empregadora, a empregada não seria responsabilizada a indenizar a empregadora?

  • Gabriela Ferreira, não (pra sua 1ª pergunta) e sim (para sua 2ª pergunta).
    Na questão, quem responde subjetivamente é LUIZA (a empregada), perante sua empregadora (proprietária do imóvel incendiado), e não o contrário. A questão tentou confundir o candidato, colocando uma relação de emprego no meio, mas no contexto dado essa relação é irrelevante.

  • Pablo Moreira, a questão não fala de dano em relação a terceiros. Ainda que falasse, seria subjetiva responsabilidade de Luiza e objetiva a de sua empregadora.

  • Gabarito: Letra D

    Para resolver a questão precisamos analisar conjuntamente o artigo 932 e 933 do Código Civil. O primeiro apresenta um rol dos responsáveis pela reparação civil, enquanto o segundo artigo afirma que, os descritos no artigo anterior, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos ainda que não haja culpa de sua parte. Portanto, os descritos no 932 terão RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Analisemos:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia".

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". 

    Nestes termos, passemos a conduta de cada um dos personagens da questão:

    1. Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos: Neste caso, João, EMPREGADOR, se enquadra na hipótese do artigo 932, II do CC, tendo portanto RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    2. Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora: a pegadinha da questão encontra-se aqui. O artigo 932 do CC fala em responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, não dispondo nada sobre a situação inversa. Portanto, a situação descrita na questão não se encaixa em nenhuma hipótese de responsabilidade objetiva prevista pelo código, devendo, deste modo, seguir a regra geral, qual seja a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 

    3. O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o: nesta situação, Pedro, pai de menor, enquadra-se na hipótese do artigo 932, I, do CC, portanto, tem RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

     

    Portanto, Gabarito D

     

  • A questão da empregada causar danos à empregadora está ligada à esfera trabalhista, em decorrência disso a responsabilidade por atos causados pelo empregado a empregador serão analisados pela tese da responsabilidade subjetiva, analisando se ocorreram por dolo ou culpa. 

  • Questão esdrúxula. O item I nao deixa claro que o motorista estava a serviço da empresa.

  • Para mim foi automático entender que se se fala no empregado do João, a regra é que se esteja falando sobre o serviço, já que mencionaram a relação. Então por isso considerei que se encaixou no inciso.

     

     

  • Questão linda essa!!!...... só pode ser FCC mesmo kkkkkk.

     

    GABARITO D)

     

     

    Bom analisando as assertivas podemos destacar que;

     

    Ao citarmos a primeira parte da referida questão indica que;  Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. Podemos defirnir como sendo uma responsabilidade civil objetiva, muitos se confudiram nessa, por conta que a referida frase não explanou de forma ampla se seria o empregado a serviço da empresa do seu patrão ou se ele estava a paisana SEM VINCULO EMPREGATÍCIO ocorrendo assim o fato culposo, Mas estamos tratando de uma responsabilidade civil objetiva pelo simples fato de que o empregador conforme o Artigo 932 do CODIGO CIVIL responde pelos danos causados de seu empregado ou comitente, pelos serviços prestados. 

    Ou seja, mesmo o EMPREGADOR NÃO TENDO AFERIÇÃO DE CULPA RESPONDE pelos danos causados feitos pelo seu empregado.

     

    AGORA ANALISANDO A SEGUNDA PARTE DA FRASE EXPOSTA: Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. Está resta caracterizada como sendo uma responsabilidade civil subjetiva pois de acordo com o artigo 186 do Codigo civil " Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito de outrem comete ato ilicito,  então ela foi negligente nesta caso, assumindo a capacidade culposa que é  um dos determinados conceitos para caracterizar a responsabilidade subjetiva ou seja decorrente de aferição de Dano e culpa. Sendo uma modalidade de culpa exclusiva da vitíma meus caros. 

     

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos" ESSE ELENCADO ARTIGO  SERVE PARA A  QUESTÃO DO PAI SOB SUA AUTORIDADE OU COMPAHIA EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR INCAPAZ,  SENDO TAMBÉM RESPONSÁVEL QUEM TOMA CONTA DA CRIANÇA OU SEJA SOB SUA VIGILÂNCIA MESMO NÃO SENDO PAI OU ATÉ MESMO MÃE. 

     

     

    A) Incorreta. 

    B) Incorreta

    C) Incorreta 

    E) Incorreta 

    BONS ESTUDOS E VAMOS A LUTA ! 

  • No que pertine à empregada que por sua culpa esqueceu a panela no fogo, a responsabilidade civil é regulada pela CLT (e nos termos da consolidação a responsabilidade é subjetiva: se houver previsão contratual o empregado responde a título de culpa e dolo, caso não haja, apenas dolo - Artigo 462 § 1º), já que a relação entre empregado e empregador tem como liame vínculo de emprego (bem descrito na questão). Portanto, por esse motivo o gabarito é Objetiva, subjetiva e Objetiva.

  • xizuis! cai na pegadinha :(

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Responsabilidade de João - objetiva

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Responsabilidade de Luiza - subjetiva

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Responsabilidade de Pedro - objetiva

    A) objetiva. 

    Objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente. 

    Incorreta letra “A”.

    B) subjetiva, objetiva e objetiva, respectivamente. 

    Objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente. 

    Incorreta letra “B”.


    C) objetiva, objetiva e subjetiva, respectivamente. 

    Objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente. 

    Incorreta letra “C”.


    D) objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente. 

    Objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) subjetiva. 

    Objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Renata Alves, excelente comentário!

  • Alguns comentários:
    Quanto ao empregado de João, a questão não fala se foi durante a prestação de serviços ou em razão dele.
    Por eliminação, chega-se a conclusão de que o examinador queria que assinalassemos como OBJETIVA.
    Quanto a Luiza, percebi que alguns colegas estão confundindo responsabilidade SUBJETIVA com AUSÊNCIA de responsabilidade.
    Tomem muito cuitado, Luiza permanece responsável, mas por ser subjetiva, precisa analisar o elemento culpa, existindo, será responsabilizada.

  • Questão mal formulada. Teria que ser informado se o empregado de João provocou o dano no exercício do emprego ou em razão dele. A questão devia se ser anulada!!!

  • Obrigada, Rafaella ! :)

  • Pegadinha da FCC foi isso mesmo?! (Rs...)

    Inicialmente eu tinha marcado a letra "a", com base no art. 932, porém a assertiva fala de "João(empregador), Luíza(empregada) e Pedro(pai de filho menor).

    A pegadinha está em colocar Luíza ali no meio em vez de sua empregadora, assim numa leitura apressada, conclui-se ser Responsabilidade Objetiva do art. 932, incisos I e III. Só que Luíza responde subjetivamente em relação ao seu empregador.

    Sendo assim, portanto, as responsabilidades de:

    João(empregador) - Objetiva - art. 932, inciso III;

    Luíza(empregada) - Subjetiva - (regra geral);

    Pedro(pai de filho menor) - Objetiva - art. 932, inciso I.

  • Respondi assim:

    Como Luiza é empregada e a questão pede a sua responsabilidade e não da empregadora, então faremos o seguinte:

    A empregadora pode descontar da remuneração de Luiza pelo fato que aconteceu? Depende, se a conduta fosse dolosa sim, agora sendo culposa aí vai depender se tem ou não cláusula contratual prevendo se responde ou não. Sendo que a Luiza não pode responder de forma OBJETIVA ( sem dolo e culpa). Então gente é responsabilidade SUBJETIVA de Luiza, pois houve sua culpa de acordo com o caso. Sabendo isso já matava a questão. Valeu.

     

     

  • Pelo enunciado da questão, quer dizer se o jardineiro da minha casa no doimgo de folga atropelar um pedestre eu vou pagar????

    Fala sério!!!! A questão não falou no exercício do trabalho ou em razão dele.

    Ta ruim ser empregador...

  • Joao ==>  Responsabilidade civil OBJETIVA : EMPREGADOR NÃO TENDO AFERIÇÃO DE CULPA RESPONDE pelos danos causados feitos pelo seu empregado.

    Luiza ==>  responsabilidade civil  SUBJETIVA ou seja decorrente de aferição de Dano e culpa: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito de outrem comete ato ilicito,"  culpa exclusiva da vitima. (Empregado só responde se houver culpa)

    Pedro ==>  RESPONSABILIDADE civil OBJETIVACulpa in vigilando, os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

  • ERREI AQUI E ERREI NA PROVA.

     

    MAS EU DECLARO QUE NUNCA MAIS ERRAREI. 

    BRUNO, O SEGUINTE. O PAI EH O DONO DA OFICINA. O LONDRES (UM FUNCIONÁRIO) COMETE UMA CAGADA E FODE O CARRO DO CARA. A RESPONSABILIDADE DO PAI EH OBJETIVA.

     

    A RESPOSABILIDADE DO LONDRES É SUBJETIVA, POIS PRECISA DO DOLO OU DA CULPA

     

    O PAI E O BRENO (MEU IRMAO). BRENO FODE O CARRO DE ALGUEM. A RESPONSABILIDADE DO PAI EH OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.

     

    Código Civil:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Responsabilidade de João - objetiva

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Responsabilidade de Luiza - subjetiva

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Responsabilidade de Pedro - objetiva

     

  • A responsabilidade do empregado perante o empregador é subjetiva. 

  • Eu adoro errar essa questão. Tamo junto, Bruno Trt kkkkk

  • Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos, FALTOU  mencionar,  no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele,  por que o empregado podia ta voltando de uma festa, indo a padaria...

     

    Assim tá complicado. 

  • Quem estudou a matéria e fez essa prova, deve ter ficado p da vida, pois não há como presumir que João estava em serviço. É ridículo. Se nas alternativas não tivesse uma que contemplasse todas as respostas como responsabiliade subjetiva, até vai, mas não era o caso.

    Como disse a outra colega, assim fica difícil.

  • Acertei a questão mas concordo com quem está dizendo que faltou informação no item I. Pelo que já aprendi sobre a FCC, tudo tem que estar explícito, não dá pra subentender que o empregado estava no exercício do trabalho se a questão não informa isso. Como é que agora consideram esse item certo se não havia essa informação na alternativa?

  • como a questão disse que "Luiza esqueceu a panela no fogo", vislumbro que não houve dolo nem culpa, e algum desses dois é necessário para a responsabilização objetiva do art. 932, CC. 

  • Acho que estão procurando pelo em ovo na assertiva I. 

    Se não forem no exercício do trabalho ou em razão dele, os atos do empregado não geram responsabilidade ao empregador. Salvo se este último teve culpa no ato de alguma maneira, o que não foi evidenciado na questão. 

    Não há alternativa com excludente de reponsabilidade do empregador, logo há de se presumir que foi em serviço e a responsabilidade do empregador é objetiva.

  • Fiquei com dúvida em relação a João, porque a assertiva não fala que o empregado estava no exercício do trabalho

  • O comentário da Maria Pimentel foi o que mais me ajudou, segue abaixo:


    "Pegadinha da FCC foi isso mesmo?! (haha)

    Inicialmente eu tinha marcado a letra "a", com base no art. 932, porém a assertiva fala de "João(empregador)Luiza(empregada) e Pedro(pai de filho menor).

    A pegadinha está em colocar Luíza ali no meio ao invés de sua empregadora, assim numa leitura apressada, conclui-se ser Responsabilidade objetiva do art. 932, incisos I e III. Só que Luiza responde subjetivamente em relação a seu empregador.

    Sendo assim, portanto, as responsabilidades de:

    João(empregador) - Objetiva - art. 932, inciso III;

    Luiza(empregada) - Subjetiva - (regra geral);

    Pedro(pai de filho menor) - Objetiva - art. 932, inciso I.

     "

  • GABARITO: D

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 

  • Posso estar viajando, mas a questão não diz se o atropelamento ocorreu em serviço ou não. Na falta desse dado, a conclusão mais lógica seria de que não, sendo a responsabilidade subjetiva.

  • Eu achei que Pedro era o filho, fiquei maior tempão teimando que era responsabilidade subjetiva, mas, na verdade, Pedro era o pai, portanto, responsabilidade objetiva....

  • No primeiro caso, pelo atropelamento causado pelo empregado responderá objetivamente o empregador. Ademais, no caso de Luiza que apenas esqueceu uma penal do fogo, a responsabilidade será subjetiva, dependente da análise de culpa, pois a prejudicada é justamente a empregadora e não um terceiro. Por fim, os pais respondem objetivamente pelo ato danoso provocado pelo filho que estava sob autoridade e sua companhia.

    Resposta: D

  • Gente,

    Eu entendi da afirmação "Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos" que o empregado estava em serviço. Ora, de que vale dizer que era empregado de João? Acho que tentar encontrar erro onde não tem não vai fazer você gabaritar. Eu fui pelo caminho de ler bem a questão sempre.

    Organizando:

    I - Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. 

    II - Luíza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. 

    III - O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o.

    Respondendo: ("responsabilidade de João, de Luíza e de Pedro pela reparação civil é:")

    I = objetiva, pois João é o patrão, empregador.

    II = subjetiva, pois Luíza é empregada, assalariada

    III = objetiva, pois Pedro é o pai e responsável pelo menor danado

    Boa sorte e bons estudos.

    Tomem um suco de maracujá pra passar a raiva, pois dá mesmo :(

    Avante!

  • Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos.

    FUNDAMENTOS

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    CC, art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    CONCLUSÃO

    EMPREGADO = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM AÇÃO DE REGRESSO

    EMPREGADOR JOÃO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    __________________

    Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora.

    FUNDAMENTOS

    CLT, art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                    

    CLT, art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    CONCLUSÃO

    EMPREGADA LUIZA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    EMPREGADORA = SEM RESPONSABILIDADE

    ____________________________

    O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o.

    FUNDAMENTOS

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    CC, art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    CONCLUSÃO

    PEDRO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    FILHO = SEM RESPONSABILIDADE (SÓ TOMA UMA TUNDA DE LAÇO)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (=LUIZA)

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (=FILHO MENOR DE PEDRO)

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (=JOÃO)

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Questão "vaga". O item "I" não deixa claro se o empregado estava a serviço da empresa/empregador.