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I- ART. 188
II- ART. 207, P. 1º
III- ART. 196
IV- ART. 211
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gab A
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I - Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
II - Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
III - Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
IV - Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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Lei 8112/90:
Item I:
Art. 188.
Item II:
Art. 207. § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Item III:
Art. 196.
Item IV:
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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LEI 8.112
DAS LICENÇAS (tipos)
Art.81
I - Por motivo de doença em pessoa da família (até 60 dias com $ e até 90 dias sem $)
i- Concessão e prorrogações precedidos de perícia médica oficial.
ii- Vedado exercicio de atividade remunerada durante o gozo.
II - Por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro ( Sem $ )
III - Para o serviço militar ( Sem $ )
i- concluído o serviço tem até 30 dias para voltar
IV - Para a atividade política ( Sem $ da convenção até o registro) e ( Com $ do registro até o 10º dia após eleição)
V - Para capacitação ( Com $) [Sim, o Estado paga para você estudar!]
VI - Para tratar interesses particulares (sem $)
VII - Para desempenho mandato classista (sem $)
[obs- Prorrogação é a concessão da mesma licença em até 60 dias do término da anterior.]
DOS BENEFÍCIOS (tipos)
Art. 202 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 207 LICENÇA À GESTANTE/ADOTANTE/PATERNIDADE
Art. 211 LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
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Destrinchando:
LICENÇA POR MOTIVO DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
-Cônjuge/companheiro; filho/enteado; pais/padrasto/madrasta; dependente
- Necessária atenção indispensável do servidor ao doente + incompatibilidade com horário de trabalho ou impossibilidade de compensação horário;
- Comprovação perícia médica;
- Concedida (após as prorrogações) a cada 12 meses contados a partir da data do deferimento da 1º licença concedida;
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30 dias -> com $ + conta como efetivo exercício para todos os efeitos
60 dias-> com $ + conta como efetivo exercício apenas para aposentadoria e disponibilidade (acho que fica de fora por ex. promoção por antiguidade)
90 dias-> Sem $ + não conta como efetivo exercício
LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
- Poderá ser concedida ou não / Ato discricionário /
- Cônjuge deslocado dentro ou fora do país; exercício mandato eletivo no Executivo ou Legislativo.
- Se cônjuge servidor público (M,E,D,U) poderá haver exercício provisório em qualquer órgão publico (salvo SEM/EMP. PUB./FUND. PRIV) desde que atividade compatível ao cargo.
- por prazo indeterminado
LICENÇA CAPACITAÇÃO
- A cada 05 anos (não acumulável)
- Ato discricionário / A adm poderá autorizar ou não / no interesse da ADM
- Afasta-se do cargo efetivo
- Duração máx 03 meses
- Curso de capacitação profissional
LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES
Em Estágio probatório -> NÃO
Servidor estável -> Máximo 03 anos consecutivos / À critério da ADM / Ato discricionário / Sem $ / Interrupção a qualquer tempo ( à pedido próprio ou no interesse da ADM) / Não renovável /
MACETE
Servidor em estágio probatório não pode abrir a MA - TRA - CA
MA = MANDATO CLASSISTA
TRA = TRATAMENTO ASSUNTOS PARTICULARES
CA = CAPACITAÇÃO
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I. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
II. Art. 207 § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
III. Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
IV. Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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I A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. CERTO art.188
II A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do NONO mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. art. 207, inciso 1º
III O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. CERTO art.196
IV Será licenciado, COM remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. art. 211
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 188, da citada lei, "a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato."
Item II) Este item está incorreto, pois dispõem o caput e o § 1º, do artigo 207, da citada lei, o seguinte:
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica."
Item III) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 196, da citada lei, "o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto."
Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 211, da citada lei, "será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."
Gabarito: letra "a".