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a)
demissão e advertência.
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Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XV - proceder de forma desidiosa;
"Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".
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Fiquei com dúvida nessa questão, alguém poderia ajudar?
Vejam bem, DEMISSÃO OCORRE NESSES CASOS:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ART 117 Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
*XV - proceder de forma desidiosa;* ESTÁ ENTRE OS ITENS PROIBIDOS, MAS NÃO NOS PREVISTO EM DEMISSÃO.
Bem, se eu estiver errado corrijam-me...
De acordo com a Doutrina é caso de demissão:
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Por todo o exposto, verifica-se que a conduta desidiosa assim como prevista nas relações trabalhistas, também pode gerar a demissão do servidor público federal, nos termos do inciso XV, do art. 117 c/c o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90. No entanto, a juriprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a desídia passível da aplicação da penalidade máxima, pressupõe uma forma de procedere desatenta, negligente, desinteressada e, principalmente, reiterada do servidor público.
Trata-se, portanto, de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade da administração para analisar se efetivamente o servidor vem agindo, como ação continuada, de forma desidiosa na realização de seu dever functional.
REFERÊNCIAS:
1) CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
2) COSTA, José Armando. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.
3) MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de Direito Administrativo Disciplinar. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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Olá João Júnior, foi só um pequeno erro na leitura: o Inciso XIII do Art. 132 fala "transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117", ou seja, do inciso IX ao XVI e não somente o IX e o XVI.
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João Junior, esclarencendo sua dúvida...
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117
XV - proceder de forma desidiosa; (AÍ ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO NA LEI QUE VC ESTAVA PROCURANDO)
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GABARITO A
DEMISSÃO = ART 132 + incisos IX a XVI do art. 117.
Art 132: causa demissão....
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
INCISOS DO ART 117 QUE CAUSAM DEMISSÃO
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Art. 129: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos art. 117, I a VIII e XIX (...)
Art. 117, V: Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
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Sabendo o significado desta palavrinha... Tudo ficaria mais simples.
"Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "DESLEIXO", a "DESATENÇÃO".
É "desidiosa" a forma com que o servidor executa os serviços que lhe estão afetos.
Esforça-te, e tem bom ânimo!
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DEsidiosa = DEmissão
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Desidioso = Preguiçoso
preguiçoso= Demitido
cortando palavras repetidas matematicamente falando temos ===> DESIDIOSO É DEMITIDOOOOOOO...
gab A
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Desídia começa com D de Demissão.
Apreço começa com A de Advertência.
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Quase nenhuma das proibições enseja punição de suspensão. Sempre elimino ela quando tenho dúvidas. Neste caso sobra uma com a opção "multa" que não existe na lei. Logo: Letra A
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os incisos V e XV, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
(...)
XV - proceder de forma desidiosa;
(...)"
Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Por fim, dispõe o inciso XIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Analisando as alternativas
Sob a ótica dos dispositivos destacados anteriormente, conclui-se que, no caso de se proceder de forma desidiosa e se promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, as condutas passíveis, respectivamente, são de demissão e advertência.
Gabarito: letra "a".