SóProvas


ID
2353786
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as regras previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), “proceder de forma desidiosa” e “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição” são condutas passíveis, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • a)

    demissão e advertência.

  • Capítulo II

    Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;      

     XV - proceder de forma desidiosa;

    "Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".

  • Fiquei com dúvida nessa questão, alguém poderia ajudar?

    Vejam bem, DEMISSÃO OCORRE NESSES CASOS:

      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

                      ART 117 Ao servidor é proibido:​

                       IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                       XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    *XV - proceder de forma desidiosa;* ESTÁ ENTRE OS ITENS PROIBIDOS, MAS NÃO NOS PREVISTO EM DEMISSÃO.

    Bem, se eu estiver errado corrijam-me...

     

     

    De acordo com a Doutrina é caso de demissão:

    "

    Por todo o exposto, verifica-se que a conduta desidiosa assim como prevista nas relações trabalhistas, também pode gerar a demissão do servidor público federal, nos termos do inciso XV, do art. 117 c/c o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90. No entanto, a juriprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a desídia passível da aplicação da penalidade máxima, pressupõe uma forma de procedere desatenta, negligente, desinteressada e, principalmente, reiterada do servidor público.

     

    Trata-se, portanto, de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade da administração para analisar se efetivamente o servidor vem agindo, como ação continuada, de forma desidiosa na realização de seu dever functional.

     

    REFERÊNCIAS:

     

    1) CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

     

    2) COSTA, José Armando. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.

     

    3) MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de Direito Administrativo Disciplinar. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

    "

  • Olá João Júnior, foi só um pequeno erro na leitura: o Inciso XIII do Art. 132 fala "transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117", ou seja, do inciso IX ao XVI e não somente o IX e o XVI. 

  • João Junior, esclarencendo sua dúvida...

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.​

    Art. 117

      XV - proceder de forma desidiosa;​   (AÍ ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO NA LEI QUE VC ESTAVA PROCURANDO)

     

  • GABARITO A

     

    DEMISSÃO = ART 132  +  incisos IX a XVI do art. 117.​

          Art 132: causa demissão....

             I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    INCISOS DO ART 117 QUE CAUSAM DEMISSÃO

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 129: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos art. 117, I a VIII e XIX (...)

     

    Art. 117, V: Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

  • Sabendo o significado desta palavrinha... Tudo ficaria mais simples.

     

    "Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "DESLEIXO", a "DESATENÇÃO".

    É "desidiosa" a forma com que o servidor executa os serviços que lhe estão afetos.

     

    Esforça-te, e tem bom ânimo!

     

     

  • DEsidiosa = DEmissão
  •   Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    XV - proceder de forma desidiosa;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • Desidioso = Preguiçoso
    preguiçoso= Demitido

    cortando palavras repetidas matematicamente falando temos ===> DESIDIOSO É DEMITIDOOOOOOO...

     

    gab A

  • Desídia começa com D de Demissão.

    Apreço começa com A de Advertência.

  • Quase nenhuma das proibições enseja punição de suspensão. Sempre elimino ela quando tenho dúvidas. Neste caso sobra uma com a opção "multa" que não existe na lei. Logo: Letra A

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõem os incisos V e XV, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    (...)

    XV - proceder de forma desidiosa;

    (...)"

    Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Por fim, dispõe o inciso XIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Analisando as alternativas

    Sob a ótica dos dispositivos destacados anteriormente, conclui-se que, no caso de se proceder de forma desidiosa e se promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, as condutas passíveis, respectivamente, são de demissão e advertência.

    Gabarito: letra "a".