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ID
2354002
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Pela Norma Regulamentadora − NR 4, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho − SESMT comum:

Alternativas
Comentários
  • A - 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

     

    GABARITO: A

     

     

  • GABARITO A

    Dica:

     

    SESMT COMUM: EMPRESAS DIFERENTES

    SESMT CENTRALIZADO - MESMA EMPRESA - VÁRIOS ESTABELECIMENTOS;

    SESMT CONVENCIONAL (REGRA GERAL) - MESMA EMPRESA 

    SESMT SAZONAL - MÉDIA ARITMÉTICA DO ANO CIVIL ANTERIOR - JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR

  • LETRA A

     

    COMUM

    - EMPRESAS DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA

    - EMPRESAS DE MESMO POLO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

    - ESTAVELECIMENTOS NÃO ENQUADRADOS NA NR4

    - CONTRATANTE E CONTRATADAS

     

    4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, DEVERÁ ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

     

    Isto se aplica, por exemplo, em obras de construção civil onde há várias pequenas empresas, que isoladamente não demandariam a constituição do
    SESMT, mas que, analisadas em conjunto, somam uma quantidade de empregados que exige a constituição do Serviço.

    É possível, entretanto, que a contratante, pelo seu GR e pela quantidade de empregados próprios no estabelecimento, já tenha constituído o seu
    SESMT. Neste caso, havendo uma contratada que não esteja obrigada a constituir o SESMT no referido estabelecimento, a NR 4 determina que o
    SESMT da contratante preste assistência aos empregados da contratada:

     

    4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, DEVERÁ ESTENDER a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.

     

     

    Mário Pinheiro

  • CASOS DE SESMT COMUM

    4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 

     

    4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II

     

    4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.

     

    4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum.

     

    4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

  • a) comum;

    b, c, d) centralizado;

    e) centralizado e sazonal.