Só um pequeno adendo ao comentário do colega Einstein: a inassiduidade habitual restará configurada já no sexagésimo dia de falta interpolada, ou seja, não há que se falar em "mais de 60 dias", vide art. 139 da 8112/90.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os artigos 138 e 139, da citada lei, o seguinte:
"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
Analisando as alternativas
Sob a ótica dos dispositivos destacados acima, conclui-se que apenas a alternativa "a" apresenta, corretamente, o conceito referente a abandono de cargo, previsto na lei 8.112 de 1990. Nas demais alternativas, constam expressões que as tornam incorretas, destacando as seguintes: "dolosa ou culposa", "vinte e cinco dias", "ainda que justificada", "sessenta dias consecutivos ou intercaladamente", "ou justificada", "quarenta e cinco dias sucessivos ou intercaladamente".
Gabarito: letra "a".