A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública.
A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos
integrantes da Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto
Lei nº. 200/1967, que assim organiza:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - as Administração Indireta é formada por entidades, com personalidade jurídica próprias, autonomia financeira, patrimonial e de gestão. Não sendo exercidas, assim, por órgãos internos.
B) CORRETA - a alternativa traz exatamente o que se entende por autarquia. Neste sentido, vejamos o art. 5º, I, do decreto lei 200/1967:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
C) ERRADA - Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119)
D) ERRADA - as entidades paraestatais, embora não fazerem parte da Administração Pública Direta e nem Indireta, têm fomento do poder Público. As autarquias não se enquadram nesta categoria, uma vez que pertencentes a Administração Indireta. Além disso, elas são criadas por lei e não com criação autorizada por lei.
E) ERRADA - nos termos do art. 5º, IV, do Decreto Lei nº. 200/1967, fundação pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
GABARITO: Letra B