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ID
2354527
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contexto da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • AUTARQUIAS

     

    É uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo estado para o desempenho de atividade predeterminada , dotada, de características especiais .

     

    2.2 Conceituação

     

    São elementos necessários à conceituação das autarquias os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e ao objeto.

    À luz desses elementos conceitua-se autarquia como a pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

  • A reforma operada em 1967 pelo Decreto-Lei 200, entretanto, constitui um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática, podendo ser considerada como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil. Mediante 0 referido Decreto-Lei, realizou-se a transferência de atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de obter-se maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional. (Giovanna Carranza)

    GABARITO LETRA B.

  • GABARITO: LETRA B

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • fundação nao é direito privado.

  •  A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública.


     A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto Lei nº. 200/1967, que assim organiza:

                                                  Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
    d) fundações públicas. 

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA -  as Administração Indireta é formada por entidades, com personalidade jurídica próprias, autonomia financeira, patrimonial e de gestão. Não sendo exercidas, assim, por órgãos internos.

    B) CORRETA - a alternativa traz exatamente o que se entende por autarquia. Neste sentido, vejamos o art. 5º, I, do decreto lei 200/1967:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    C) ERRADA - Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A  Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119) 

    D) ERRADA - as entidades paraestatais, embora não fazerem parte da Administração Pública Direta e nem Indireta, têm fomento do poder Público. As autarquias não se enquadram nesta categoria, uma vez que pertencentes a Administração Indireta. Além disso, elas são criadas por lei e não com criação autorizada por lei.

    E) ERRADA - nos termos do art. 5º, IV, do Decreto Lei nº. 200/1967, fundação pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    GABARITO: Letra B